Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800557-48.2023.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Comprovação da regularidade da contratação. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e IMprovido. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento juntado à inicial e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 2. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e mantida a sentença em todos os seus termos. 4. Honorários advocatícios em 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, suspensos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800557-48.2023.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

130. 0800557-48.2023.8.18.0073 – Apelação Cível

Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara Cível

Apelante: HELENITA NUNES FERREIRA

Advogado: Celso Thalysson Soares E Silva (OAB/PI nº 7434) e Outro

Apelado: BANCO C6 S/A

Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB/PE nº 32766)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Comprovação da regularidade da contratação. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e IMprovido.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento juntado à inicial e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado.

2. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e mantida a sentença em todos os seus termos.

4. Honorários advocatícios em 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, suspensos, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.


DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Além disso, majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, que permanecerão suspensos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENITA NUNES FERREIRA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta em face de BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) houve falsificação grosseira da assinatura constante do contrato apresentado e do documento da parte juntado à inicial; ii) não foi comprovada a transferência do valor à conta da mutuária, tratando-se o documento juntado de mero print, sem as formalidades do TED. Requereu seja conhecido e provido o presente recurso.

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, apesentou contrarrazões e sustentou que: i) o contrato foi devidamente formalizado, seguindo todos os padrões legais exigidos; ii) conforme TED anexado aos autos, o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte Autora, ora Apelante; iii) indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelante, pois ausente a cobrança indevida; iv) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso fixada, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com base nessas razões, pleiteou seja negado provimento ao recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; ii) o direito da parte Autora, ora Apelada, à restituição do indébito; iii) a condenação em danos morais.

 

É o relatório.


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito dA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, a ser ressarcidA por danos materiais e morais

 

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED (Id. 13281569 e 13281571).

 

Ademais, verifico que o Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.

 

Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado.

 

Apesar de alegar falsificação grosseira na assinatura, não vejo como reconhecê-la, pois numa análise a olho nu, parecem-me idênticas.

 

Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.

 

Além disso, repito, há TED nos autos, com a devida autenticação, comprovando que foi liberado em favor da parte Autora, ora Apelante, o valor contratado e em conta de sua titularidade.

 

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

 

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

 

Além disso, tendo em vista o trabalho adicional do advogado da Apelada, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, devendo permanecer suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, que permanecerão suspensos, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

Teresina- PI, data registrada em sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar

Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

Relator

 




Detalhes

Processo

0800557-48.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELENITA NUNES FERREIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

22/04/2024