TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800445-67.2023.8.18.0077
Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/PI nº 4482) e Advogada: Eliete Santana Matos (OAB/CE nº 10423)
Apelada: NASCIMENTA ALVES GUIMARÃES
Advogado: Advogado não cadastrado nos autos
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA DO DEVEDOR E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. NOTIFICAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO POR QUALQUER MORADOR. ANOTAÇÃO NO AR DE "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. De saída, convém mencionar que a Ação de Busca e Apreensão, nos contratos de alienação fiduciária, é um mecanismo voltado à execução da referida garantia, tendo em vista o possível inadimplemento das prestações a que o devedor se obrigou.
2. No mesmo sentido, a súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
3. Desta forma, diante da informação acostada no documento de Id. Num. 12786180 - Pág. 2, emitido pelos Correios, sob a denominação “NÃO PROCURADO”, no que toca ao endereço do agravado, resta evidente, bem como de acordo com a Jurisprudência do STJ, que a notificação extrajudicial não foi entregue ao endereço do réu, ora agravado, portanto, não constituída a mora, motivo pelo qual não há se falar em reforma da decisão Agravada.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão vergastada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI que, nos autos de Ação De Busca E Apreensão proposta pelo Apelante em face de NASCIMENTA ALVES GUIMARAES extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, do Código de Processo Civil, ipsis litteris:
"[...]
Assim, não tendo o credor esgotado todas as tentativas de notificação do devedor, é imperioso reconhecer que a presente ação sequer pode prosseguir, ante a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
[...]
Em razão da ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro extinta a presente ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, do Código de Processo Civil."
APELAÇÃO: Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que: i) a recusa no recebimento do AR não indica que o endereço está incorreto, apenas indica informação de que o destinatário não foi procurado pela empresa de Correio e Telégrafos; ii) encaminhou devidamente a notificação para o endereço do contrato, em obediência à legislação vigente; iii) a mora constitui-se ex re, ou seja, com o simples inadimplemento da obrigação na data do seu vencimento.
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: Ausência de contrarrazões, por não ter havido contraditório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e se reveste dos requisitos legais de admissibilidade, haja vista apresentar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, convém mencionar que a Ação de Busca e Apreensão, nos contratos de alienação fiduciária, é um mecanismo voltado à execução da referida garantia, tendo em vista o possível inadimplemento das prestações a que o devedor se obrigou.
Com efeito, para que o credor execute a garantia firmada entre as partes, é necessário a comprovação de que o devedor se encontra em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69:
Decreto-Lei nº 911/1969
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
(...)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
No mesmo sentido, a súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Sendo assim, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da mencionada súmula, é imprescindível, para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, a prova da constituição da mora. Ocorre que, conforme o art. 2º, §2º, do referido decreto, para tal comprovação, basta a “carta registrada com aviso de recebimento”, a qual, in casu, foi acostada em documento de id. Num. 12786180 - Pág. 2.
Nas razões recursais, o Banco recorrente afirma que o aviso de recebimento juntado aos autos é válido, pois basta o envio da carta registrada, para o endereço do réu, com aviso de recebimento.
Ocorre que o documento de Id. Num. 12786180 - Pág. 2 retornou sem o registro de qualquer tentativa de entrega, sob a denominação de “não procurado”, emitido pelos Correios, ou seja, resta claro que não houve a entrega ao réu do documento de notificação extrajudicial, uma vez que sequer houve uma tentativa de efetuar a remessa do documento ao endereço do Agravado.
Com efeito, “é necessária, portanto, a evidência da entrega ou chegada regular da notificação ao seu destino e, nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.340.937, relator o Min. Raul Araújo, deixando assentado que "não há falar em reforma da decisão agravada, pois, embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige- se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o seu recebimento no endereço do seu domicílio".
Bem por isso, "não basta a expedição da carta, há necessidade de evidenciar-se ter ela chegado ao seu destino" (cf. REsp 100.688/DF, Rel. o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, com remissão a precedente da Quarta Turma, de relatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar; REsp 158.035/DF, Relator Min. Ari Pargendler).
“A entrega da notificação prévia é requisito de admissibilidade da demanda e, no caso, a notificação extrajudicial, embora encaminhada no endereço do devedor, não restou entregue, mesmo porque constou a informação "Não procurado". Bem por isso, uma vez que a mora não foi devidamente constituída, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito.” (STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.518 - SP (2021/0005697-8). Ministro HUMBERTO MARTINS, 09/03/2021).
Desta forma, diante da informação acostada no documento de Id. Num. 12786180 - Pág. 2, emitido pelos Correios, sob a denominação “NÃO PROCURADO”, no que toca ao endereço do agravado, bem como de acordo com a Jurisprudência do STJ, resta evidente que a notificação extrajudicial não foi entregue ao endereço do réu, portanto, não constituída a mora, motivo pelo qual não há se falar em reforma da sentença vergastada.
3. Decisão
Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0800445-67.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuNASCIMENTA ALVES GUIMARAES
Publicação22/04/2024