Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800375-02.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAL SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STJ. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA. INDICAÇÃO PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA COM CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS ARCADAS PELO PACIENTE. DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800375-02.2022.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800375-02.2022.8.18.0169

RECORRENTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, FELIPE MUDESTO GOMES

 

RECORRIDO: LUCIMAR RODRIGUES SALES, GLEICIANNE GOMES DA SILVA, AMANDA LOPES TEIXEIRA, DEBORA GOMES DA CUNHA, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO, GILSON CARDOSO MENDES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAL SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STJ. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA. INDICAÇÃO PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA COM CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS ARCADAS PELO PACIENTE. DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800375-02.2022.8.18.0169

RECORRENTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, FELIPE MUDESTO GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A

RECORRIDO: LUCIMAR RODRIGUES SALES, GLEICIANNE GOMES DA SILVA, AMANDA LOPES TEIXEIRA, DEBORA GOMES DA CUNHA, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO, GILSON CARDOSO MENDES
Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA LOPES TEIXEIRA - PI20127-A, DEBORA GOMES DA CUNHA - PI12409-A, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319-A, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de despesas médicas com as próteses para a cirurgia de mamoplastia pós-cirurgia bariátrica, assim como pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e para CONDENAR a parte requerida: a) ao pagamento da quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), qual seja, dia 12/08/2021 (data do pagamento); b) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação.

Irresignado o réu interpôs recurso inominado alegando: síntese da demanda e do decisum; das razões do recurso; da impossibilidade de condenação por danos morais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao presente caso, tendo em vista que conforme entendimento já sumulado pelo STJ não se aplica o diploma consumerista aos casos de plano de saúde administrador por entidades de autogestão.

In verbis, súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Desse modo, agiu acertadamente a sentença recorrida afastando a aplicação do CDC.

No mérito, tenho que o cerne da presente demanda cinge-se quanto à possibilidade de cobertura do procedimento cirúrgico de mamoplastia indicado pós-cirurgia bariátrica.

Alega a parte recorrente que a negativa ocorreu dentro da legalidade, tendo em vista que se trata de cirurgia com finalidade estética. No entanto, a jurisprudência dos tribunais nacionais e do STJ têm mantido firme entendimento de que nos casos pós-cirurgia bariátrica, a mamoplastia constitui caráter reparador e funcional, devendo o plano cobrir todo o procedimento.

Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 5. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) (grifo nosso).

Desse modo, constata-se que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico em questão constitui descumprimento contratual. Portanto, a parte recorrida faz jus a restituição das despesas médicas arcadas em virtude da negativa de cobertura.

Em relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem mantido firme entendimento de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente (REsp 1649686/PR). O que, in casu, restou comprovado, tendo em vista a grave situação em que se encontrava o recorrido.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0800375-02.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS

Réu

LUCIMAR RODRIGUES SALES

Publicação

13/05/2024