Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0000084-07.2016.8.18.0117


Ementa

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000084-07.2016.8.18.0117 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000084-07.2016.8.18.0117

APELANTE: JOSE CARLOS ROLDAO ANTUNES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO LOBAO SALIM COELHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000084-07.2016.8.18.0117
Origem: 
APELANTE: JOSE CARLOS ROLDAO ANTUNES 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LOBAO SALIM COELHO - PI9882-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não possui negócio jurídico com a instituição financeira requerida.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito dou provimento para reconhecer a omissão da sentença embargada e para atribuir-lhe efeitos infringentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para, ao fim, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos seguintes termos:

a) condenar à requerida à restituição do valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), devidamente corrigida monetariamente (Tabela Prática da Justiça Federal), a partir do efetivo pagamento (24/08/2015) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde da citação.

b) condenar à requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data desta sentença, e com juros de mora a partir do evento danoso (data da inscrição indevida - 05/2015).

c) defiro a antecipação dos efeitos da sentença, independentemente do prazo recursal, para determinar que a requerida promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito, em razão do débito oriundo do período de consumo de 04/02/2015 a 07/03/2015, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença pelo DJe, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Considerando-se a adoção do rito próprio dos juizados especiais, deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios

Alega em suas razões o banco: da sentença ultra petita, exercício regular do direito, ausência de danos morais.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto. 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, importante salientar que segundo o princípio da congruência ou adstrição, não cabe ao magistrado proferir sentença fora (extra petita), além (ultra petita) ou aquém (infra petita) do pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Assim, a sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado.

Ocorre que verificando o pedido contido na inicial, o autor requereu condenação de danos materiais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), logo, a condenação no montante de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) não ultrapassou os limites do pedido. Desta forma, inexiste nos autos sentença ultra petita.

Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois a origem do débito é posterior ao pedido de cancelamento do fornecimento de energia.

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).

 

Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0000084-07.2016.8.18.0117

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

JOSE CARLOS ROLDAO ANTUNES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/05/2024