Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0009960-24.2010.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – LIMINAR QUE POSSIBILITOU A CONTINUIDADE DE CANDIDATO NO CERTAME – PRECARIEDADE DA MEDIDA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – TEMA 726 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA QUE DEVERIA TER DECIDIDO QUANTO À SITUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DECISÃO 1. Natureza precária da nomeação que não gera a manutenção no cargo com base na teoria do fato consumado – Inteligência do RE nº 608.482 (Tema 476, do STF). Sentença mantida. Recurso negado. 2. Merece anulação a sentença que, deixando de decidir acerca da manutenção ou revogação de medida liminar, entende erroneamente pela aplicação da teoria do fato consumado e considera a perda do objeto pela suposta natureza satisfativa da decisão precária. 3. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009960-24.2010.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009960-24.2010.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BONA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO BRITO UCHOA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – LIMINAR QUE POSSIBILITOU A CONTINUIDADE DE CANDIDATO NO CERTAME – PRECARIEDADE DA MEDIDA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – TEMA 726 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA QUE DEVERIA TER DECIDIDO QUANTO À SITUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DECISÃO

1. Natureza precária da nomeação que não gera a manutenção no cargo com base na teoria do fato consumado – Inteligência do RE nº 608.482 (Tema 476, do STF). Sentença mantida. Recurso negado.

2. Merece anulação a sentença que, deixando de decidir acerca da manutenção ou revogação de medida liminar, entende erroneamente pela aplicação da teoria do fato consumado e considera a perda do objeto pela suposta natureza satisfativa da decisão precária.

3. Sentença anulada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009960-24.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI 

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BONA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO BRITO UCHOA - PI5588-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação intentada para reformar a sentença pela qual foi extinta a ação ordinária ajuizada por Francisco das Chagas Bona, ora apelado, em desfavor de Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, ora apelante.

No quanto basta relatar, o apelado, na ação em epígrafe, buscou desconstituir decisão da Comissão do Concurso para Policial Militar do Estado do Piauí, edital n. 05/2009, que o considerou inapto na quinta etapa do certame, consistente em investigação social, por responder, ele, a ação criminal.

Alegou, neste contexto, não existir trânsito em julgado quanto à referida persecução e que, por este motivo, não poderia ter visto obstado o seu prosseguimento no processo seletivo.

A tutela de urgência reclamada foi deferida em agosto de 2010, ao passo em que a sentença foi proferida em março de 2019, momento no qual o douto magistrado suscitou a teoria do fato consumado e ressaltou a natureza exauriente da medida liminar, o que, segundo entendeu, ocasionariam a perda superveniente do objeto da demanda.

Daí a apelação em apreço, onde o recorrente, de pronto, destaca não se insurgir contra a extinção do feito, em si, mas sim contra a afirmação de que a liminar deferida teria natureza exauriente.

Diz, neste aspecto, que a extinção do processo traz como consequências necessária a automática revogação das medidas cautelares antecipatórias concedidas durante o trâmite processual, inclusive com efeitos retroativos.

Destaca, quanto a este particular, o teor da Súmula n. 405, do Supremo Tribunal Federal, bem como dos artigos 304, § 3º, e 520, inciso II, do Código de Processo Civil, além de julgados que destacam a natureza precária das medidas cautelares antecipatórias.

Defende a inaplicabilidade da teoria do fato consumado, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que candidatos que conseguem participar das demais etapas do certame, com amparo em decisões judiciais passíveis de reforma, não podem vislumbrar qualquer direito adquirido à situação jurídica daí decorrente. Complementa que o candidato beneficiado pela medida cautelar prossegue na disputa do certame, e sabedor de que a sua situação ainda pode ser passível de reversão.

Menciona ainda que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tese 476, firmada no RE n° 608.482, julgou não ser compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado.

Por conseguinte, assevera que a teoria do fato consumado apenas pode ser aplicada em situações em que a realidade fática não pode mais ser alterada, suscitando as Súmulas 405, 473 e 685 do STF.

Pede, assim, que seja reformada a decisão recorrida, com a revogação da liminar concedida em favor do apelado       .

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu opinativo, posiciona-se pela anulação da sentença, e o consequente retorno dos autos à origem, para que seja proferida uma decisão resolutiva do mérito.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, de pronto, convém registrar que a sentença recorrida não deu ao feito o seu melhor desfecho.

Merece destaque, de início, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 608.482, tema 476, que entende não ser compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

Da própria redação da tese tem-se que a sentença recorrida deveria, mesmo, ter resolvido o mérito, diretamente aventando a medida liminar anteriormente concedida, confirmando-a ou revogando-a, mas jamais entendendo como perdido o objeto.

Assim sendo, assiste razão ao apelante ao questionar a natureza satisfativa da medida liminar que favoreceu ao apelado, sobretudo quando não seja o caso, mesmo, de aplicar-se a teoria do fato consumado, diante, também, da reversibilidade da medida e da natureza precária da determinação cautelar.

Além do mais, como visto, em se tratando de concurso público, a particularidade da matéria faz incidir o retromencionado precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Assim não fosse, não se veriam julgados como este, verbis:

APELAÇÃO – Ação ordinária – Servidora estadual – Pretensão na manutenção no cargo de Perita Criminal – Nomeação no cargo por força de liminar concedida em ação mandamental – Denegação da ordem transitada em julgado – Natureza precária da nomeação que não gera a manutenção no cargo com base na teoria do fato consumado – Inteligência do RE nº 608.482 (Tema 476, do STF). Sentença mantida. Recurso negado. 

(TJSP;  Apelação Cível 1001813-42.2022.8.26.0562; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022)

 

Isso é suficiente para tornar desnecessárias demais considerações no presente voto, cabendo apenas ressaltar que a sentença, uma vez anulada, ocasionará o retorno dos autos à origem, por não ser possível, neste grau recursal, decidir quanto à confirmação ou revogação da medida cautelar, sob pena de indevida supressão de instância.

 

Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, para que seja anulada a sentença recorrida, e que sejam os autos retornados ao primeiro grau de jurisdição, para que ali seja proferido novo ato jurisdicional, expressamente resolvendo o mérito e enfrentando a situação da medida liminar existente nos autos.

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0009960-24.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS BONA

Publicação

15/04/2024