TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015497-59.2014.8.18.0140
Apelante: EVANGELINA ROSA SOUSA SILVA
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: BEM ESTAR INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS S/A
Advogado: Marco Antonio Barone Rabello (OAB/SP nº 182522)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO APELANTE. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. CASO FORTUITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF).
2. In casu, no que pesem as graves alegações da exordial, foi produzido em primeira instância uma perícia médica na Recorrente, oportunidade na qual atestou-se que a queda dos seus pelos ocorreu, exclusivamente, por conta de uma doença genética autoimune, qual seja, a alopecia areata universal.
3. Dessa maneira, nos termos da perícia médica supracitada, não há nexo causal entre a aplicação do produto e os danos experimentados pela Apelante, uma vez que a queda de seus pelos foi decorrente de fator fortuito externo, qual seja, a deflagração de doença genética autoimune.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários para monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANGELINA ROSA SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos movida em face da BEM ESTAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“A perita apresentou laudo conclusivo, em que restou comprovado que a situação de perda dos pelos do corpo da requerente foram causados pela existência de doença, a alopecia areata universal, esta oriunda de fatores genéticos e autoimunes de seus portadores, descartando a possibilidade de fatores externos contribuírem para seu surgimento e/ou agravamento.
[…]
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 7429581 – p. 221).
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) ao aplicar o produto vendido pela Apelada, no ato do procedimento, a apelante percebeu uma fumaça branca, seguido de esquentamento do couro cabeludo e forte ardência nos olhos e passados dois dias do fato, a ardência no couro cabeludo persistia vindo a ocorrer a queda dos cabelos, de forma gradativa e anormal, que culminou na perda total dos cabelos, incluindo a sobrancelha e outras partes do corpo, ocasionando ainda uma reação alérgica na pele; ii) o juízo a quo desconsiderou os laudos colacionados pela parte Recorrente, os quais concluíram pela relação de causa e efeito entre o uso do produto e os efeitos causados na paciente; iii) o produto em questão não foi periciado, apenas a Recorrente, o que demonstra a ausência de devida instrução do feito pelo juízo de origem. Com base nisso, requereu o conhecimento o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se, assim, totalmente procedentes o pedido da exordial.
Apesar de intimada, a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas nos presentes recursos a existência de dano moral e estético indenizável em face da Recorrida.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, assim como o pagamento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DO MÉRITO
A Apelante narra em sua exordial que, em 11/04/2013, aplicou uma emulsão capilar produzida pela Apelada, no entanto observou uma “fumaça branca” saindo de sua cabeça, o que resultou em dor, ardência, e dias depois, a queda completa do seu cabelo, inclusive dos demais pelos corporais.
Argumenta a Recorrente que o juízo a quo desconsiderou os laudos colacionados pela parte Recorrente, os quais concluíram pela relação de causa e efeito entre o uso do produto e os efeitos causados na paciente, bem como o fato do produto em questão não ter sido periciado, o que demonstra a ausência de devida instrução do feito pelo juízo de origem
Todavia, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
In casu, no que pesem as graves alegações da exordial, foi produzido em primeira instância uma perícia médica na Recorrente (ID 7429581 – p. 190/195), oportunidade na qual atestou-se que a queda dos seus pelos ocorreu, exclusivamente, por conta de uma doença genética autoimune, qual seja, a alopecia areata universal:
“CONCLUSÃO
A paciente tem diagnóstico de alopecia universal, um subtipo de alopecia. Essa doença ocorre por uma complexa interação de fatores genéticos e autoimunes, que provocam inflamação do bulbo dos pelos, levando a sua queda, logo, é causada pelo próprio sistema de defesa do indivíduo somado a sua predisposição genética. A alopecia universal é o subtipo de pior prognóstico de alopecia areata, haja vista que provoca queda de todos os pelos do corpo e que não apresenta boa resposta aos tratamentos convencionais. Pelo exposto acima, não se pode atribuir a queda dos pelos da paciente ao uso dos produtos fabricados pela ré, tendo em vista que não existe na literatura científica relato de caso que sugira que a aplicação de alisante ou outros produtos químicos no couro cabeludo possam desencadear a doença”.
No quesito que indagou a possibilidade do produto do Apelado causar reações como a que supostamente ocorreu com a Apelante, a perita consignou que “alisantes em geral podem provocar dermatites de contato, isto é, vermelhidão, descamação e prurido no couro cabeludo, bem como fratura dos fios, principalmente se interagirem com algum outro produto químico incompatível, mas não causam a queda de todos os pelos do corpo”.
Dessa maneira, nos termos da perícia médica supracitada, não há nexo causal entre a aplicação do produto e os danos experimentados pela Apelante, uma vez que a queda de seus pelos foi decorrente de fator fortuito externo, qual seja, a deflagração de doença genética autoimune.
Logo, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários para monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0015497-59.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorEVANGELINA ROSA SOUSA SILVA
RéuBEM ESTAR INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE COSMETICOS S.A.
Publicação22/04/2024