TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802614-02.2022.8.18.0032
APELANTE: JOANA AMELIA DE JESUS AVELINO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
3. Logo, em face da presença do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da apelante, não há o que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, constatada das formalidades apresentadas do ato jurídico em tela.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802614-02.2022.8.18.0032
Origem:
APELANTE: JOANA AMELIA DE JESUS AVELINO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOANA AMELIA DE JESUS AVELINO em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação e condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a referida condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade judiciária concedida.
Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença prolatada com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais.
Nas contrarrazões recusais, o apelado defende a validade da contratação e pleiteia seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator.
Desnecessária manifestação do Ministério Público Superior no presente feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor."
Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelante, juntando a TED da liberação de pagamento e contrato de empréstimo consignado com assinatura feita de forma eletrônica.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco apresentou comprovante de pagamento, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Em relação ao instrumento contratual, verifico a presença da assinatura eletrônica da beneficiária.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o apelado comprovou a realização do empréstimo pela apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Na oportunidade, entendeu o Juízo de 1º grau que o contrato foi formalizado mediante assinatura eletrônica com reconhecimento facial, ante a imagem no momento da assinatura por meio de reconhecimento facial e as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização. De fato, a imagem capturada para reconhecimento facial corresponde à parte apelante, ante os documentos apresentados pelo apelado e os próprios documentos da inicial.
Assim sendo, o banco apelado demonstrou a regularidade da relação jurídica.
Conclui-se, pois que o contrato preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil, não restando comprovado a existência de qualquer ilegalidade, nem ocorrência de vício de consentimento ou mesmo qualquer abuso de direito, ônus que competia à apelante.
Não há que se falar, portanto, em inexistência da contratação dos serviços, nem reconhecimento de nulidade das condições contratuais expressas no instrumento contratual. Presente a livre manifestação da vontade das partes sob pena de violação a segurança jurídica e boa-fé contratual.
Calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a presença do comprovante de transferência, resta configurada a não responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da apelante, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Logo, em face da presença do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da apelante, não há o que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, constatada das formalidades apresentadas do ato jurídico em tela.
Pelos mesmos motivos, quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0802614-02.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA AMELIA DE JESUS AVELINO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/04/2024