PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0826104-88.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante/Embargado: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUDESTE - SAAD
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Embargante/Embargado: CONSTRUTORA A. GASPAR S/A
Advogados: Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.106) e Francisco Gomes Pierot Junior (OAB/PI nº 4.422)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MÚLTIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS POR CONSTRUTORA A. GASPAR S/A. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EMBARGOS OPOSTOS POR SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS-SAAD SUDESTE (SAAD/SUDESTE). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. EMBARGOS DA CONSTRUTORA A. GASPAR PROVIDOS. EMBARGOS DA SAAD NÃO PROVIDOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS-SAAD SUDESTE (SAAD/SUDESTE) pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4.Havendo omissão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais, é necessário sanar os vícios apontados.
5. Recursos conhecidos.
6. Embargos de Declaração opostos pela SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS-SAAD SUDESTE (SAAD/SUDESTE) não providos.
7. Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA A. GASPAR S/A providos para fazer constar do dispositivo do acórdão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor percentual arbitrado em sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos pela SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS-SAAD SUDESTE (SAAD/SUDESTE) e DAR PROVIMENTO aos embargos opostos pela CONSTRUTORA A. GASPAR S/A para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor percentual arbitrado em sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes em face do Acórdão de Id. 8926804, em que se decidiu, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
Em suas razões recursais (Id. 8942847), CONSTRUTORA A. GASPAR S/A sustenta a omissão quanto à majoração da condenação em honorários advocatícios inicialmente fixada em sentença. Requer o provimento ao recurso para, reconhecendo a omissão, majorar a condenação da Apelante/Embargado ao pagamento de honorários advocatícios para o limite máximo permitido de cada faixa prevista nos incisos I, II e III do §3º do art. 85 do CPC.
Contrarrazões da SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS-SAAD SUDESTE, alegando que o embargante pretende reexame da decisão vergastada, não sendo meio hábil para essa análise (Id. 11321180).
Por sua vez, a SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS-SAAD SUDESTE (SAAD/SUDESTE) apresenta embargos de declaração alegando omissão em relação aos seguintes pontos, em síntese, (Id. 12525478): a jurisprudência nacional exige comprovação de desequilíbrio econômico em contratos administrativos prorrogados sem cláusula de reajuste de preço para procedência do pedido; o Contrato nº 026/2014-A.J-SDUSUDESTE previu reajuste de preço, estabelecendo condições específicas para sua aplicação, inclusive em casos de atraso ou extinção do índice de reajustamento; a contratada argumenta ter comunicado e definido a fórmula de cálculo para reajuste de preço, utilizando o Índice de Reajustamento para Obras Rodoviárias do DNIT, conforme documento oficial; faturamentos deviam ser feitos com base no Relatório de Medição aprovado pela contratante, com apresentação dos documentos de cobrança dentro do prazo estabelecido; pagamentos foram realizados para medições específicas, com base no índice de reajustamento estipulado no contrato e autorizado pela contratante, refutando a alegação de falta de previsão de índice; a prorrogação do contrato mantém todas as cláusulas, incluindo aquela referente ao reajuste de preço, conferindo à contratada o direito de receber os débitos remanescentes dos reajustes das medições não pagas.
Sustenta que a cláusula contratual permite o reajuste de preços de forma facultativa, sem obrigatoriedade, e a embargada concordou com aditivos contratuais que mantiveram essa ausência de reajuste. É crucial solicitar administrativamente o reajuste para evitar preclusão, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, visando proteger a boa-fé, isonomia e a proposta mais vantajosa. A falta de solicitação de reajuste até a prorrogação subsequente é considerada preclusão lógica pelo Tribunal de Contas da União e Tribunais Estaduais, enquanto a conduta omissiva prolongada gera expectativa legítima na outra parte, relacionada à teoria do "venire contra factum proprium" e à supressio/surrectio.
Sustenta, então, que diante do que restou exposto, não havendo qualquer certeza quanto ao suposto direito pleiteado, devendo este ser inicialmente constituído para ser em seguida executado, sendo certo que estamos diante de situação em que a parte pactuou sucessivos aditivos sem fazer qualquer ressalva a possível reajuste, bem como tendo firmado aditivo expressamente mencionado o valor por extenso do contrato, requer-se a esse Tribunal o acolhimento do recurso para acolher os argumentos atinentes a omissões do acórdão e, assim, extinguir a execução originária.
Contrarrazões aos embargos por parte da CONSTRUTORA A. GASPAR S/A. (Id. 13107374). Afirmam que o recurso pretende apenas rediscutir a matéria, não demonstrando precisamente quais seriam as omissões ou vícios do julgado, pois é inquestionável o direito ao reajuste contratual mesmo em editais omissos de tal cláusula, diante do direito à manutenção da equação econômico-financeira de um contrato, cristalizado no art. 37, XXI, da Constituição Federal e princípio basilar da relação administração pública e contratado.
Afirma que os casos citados pela Embargante sobre repactuação não se aplicam, pois requerem análise de fatores externos excepcionais, diferente do direito ao reajuste já estabelecido na Cláusula 6.1 do Contrato. Acrescenta que o reconhecimento do débito remanescente é inequívoco após o pagamento parcial pela Embargante, e a alegação de desconhecimento do direito é considerada má-fé, dada a Administração já ter reconhecido esse direito anteriormente. Requer o não conhecimento do recurso e, se não for este o entendimento, o seu total desprovimento, mantendo-se incólume o acórdão.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
QUANTO AO MÉRITO DO 1º EMBARGO (Id. 8942847):
Os Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA A. GASPAR S/A fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à majoração da condenação em honorários advocatícios inicialmente fixada em sentença.
De fato, o Art. 85 do Código de Processo Civil prevê a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Constata-se que a sentença condenou a parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:
“Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da SDU; e dou provimento aos embargos de declaração do autor para condenar a SDU ao pagamento de custas e honorários sucumbências a serem calculados em observância ao escalonamento estabelecido no § 5º do art. 85 do CPC, o qual arbitro no percentual mínimo de cada faixa (§ 3º, I, II e III do art. 85 do CPC)”.
O acórdão embargado, por sua vez, embora reconheça como correta a fixação de honorários sucumbenciais na sentença de primeiro grau, foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais recursais. Assiste razão ao Embargante, portanto. Cabendo, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor percentual arbitrado em sentença.
QUANTO AO MÉRITO DO 2º EMBARGO (Id. 12525178):
Conforme relatado, a SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS-SAAD SUDESTE (SAAD/SUDESTE) sustenta que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão quanto à alegação de preclusão lógica em relação aos reajustes buscados, e ainda de supressio e surrectio; violação à boa-fé objetiva e do princípio da proposta mais vantajosa.
Argumenta ainda que não há qualquer formalização de certeza acerca da existência do direito de ter o contrato reajustado, pretendendo inferir que não há certeza no título executado, visto que o direito material deve estar estampado no documento sem qualquer questionamento acerca da sua procedência.
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“III. MÉRITO
Cinge-se a questão acerca da Execução de Título Extrajudicial movida pela CONSTRUTORA A GASPAR S/A da quantia de R$ 2.858.109,64 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, cento e nove reais e sessenta e quatro centavos) referente ao pagamento dos ajustes decorrentes da Cláusula 6.1 do Contrato n° 026/2014- A.J-SDU SUDESTE, no tocante às 22ª a 28ª medições, realizadas entre junho de 2016 e maio de 2018.
Primeiramente, a SAAD SUDESTE argumenta a impossibilidade de execução do título. Sustenta a necessidade de constituição na via de conhecimento, pois não há um direito certo, líquido e exigível, sendo a obrigação solicitada discutível por dois motivos: a cláusula utilizada como fundamento da execução denota um caráter de facultatividade à aplicação do instituto (“poderão ser reajustados”); e a embargada pactuou diversos aditivos contratuais, os quais expressamente indicavam a manutenção das demais cláusulas, tendo o 8º aditivo, inclusive, afirmado sem sombra de dúvidas o preço fixado, sem qualquer ressalva.
A Apelante enumera os termos do contrato e aditivos da seguinte forma:
“- Contrato originário -> em 01.08.2014, no valor de R$ 66.131.868,99 (sessenta e seis milhões, cento e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), conforme errata;
- 1º aditivo (p. 4) -> em 16.09.2015, com acréscimo de preço em razão da alteração do projeto executivo, somando-se mais R$ 6.053.909,92 (seis milhões, cinquenta e três mil, novecentos e nove reais e noventa e dois centavos), o que totaliza R$ 72.185.778,91 (setenta e dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos);
- 2º aditivo (p. 6-7) -> em 20.10.2015, com acréscimo de 180 (cento e oitenta) dias no prazo de entrega da obra, mantidas as demais cláusulas; -
- 3º aditivo (p. 11-12) -> em 13.05.2016, com acréscimo de 180 (cento e oitenta) dias no prazo de entrega da obra, mantidas as demais cláusulas;
- 4º aditivo (p. 16-17) -> em 09.11.2016, com acréscimo de 120 (cento e vinte) dias no prazo de entrega da obra, mantidas as demais cláusulas;
- 5º aditivo (p. 20-21) -> em 17.03.2017, com acréscimo de 150 (cento e cinquenta) dias no prazo de entrega da obra, mantidas as demais cláusulas; - 6o aditivo (p. 24-25) -> em 15.08.2017, com acréscimo de 120 (cento e vinte) dias no prazo de entrega da obra, mantidas as demais cláusulas;
- 7º aditivo (p. 28-29) -> em 14.12.2017, com acréscimo de 120 (cento e vinte) dias no prazo de entrega da obra, mantidas as demais cláusulas;
- 8º aditivo (p. 32-33) -> em 21.12.2017, suprimindo o valor do contrato em R$ 315.026,81 (trezentos e quinze mil, e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), especificando que “Com a supressão, o valor total do Contrato passará a ser de R$ 71.870.751,44 {setenta e um milhões, oitocentos e setenta mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos)”, ratificadas as demais cláusulas;
- 9º aditivo (p. 36-37) -> em 13.04.2018, com acréscimo de 90 (noventa) dias no prazo de entrega da obra, mantidas as demais cláusulas”.
Sustenta que ao ratificar a cláusula relativa ao preço, a contratada aceitou continuar a prestação do serviço pelo montante inicialmente avençado, sem qualquer ressalva quanto ao exercício do reajuste, o qual necessitaria de pedido administrativo prévio.
A preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos está acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O tema tem raiz constitucional, por força do inciso XXI do art. 37 da Constituição, que impõe a manutenção das condições econômicas da proposta oferecida em processo de licitação ao longo de toda a execução do respectivo contrato administrativo.
Art. 37
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O comando constitucional, como já decidiu o STF, busca garantir a estabilidade da relação jurídico-contratual, garantindo à contratada a exequibilidade do objeto nos precisos termos que caracterizaram a sua celebração.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FATO DO PRÍNCIPE. DESEQUILÍBRIO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Os fundamentos apontados no recurso não são aptos a alterar a conclusão da decisão agravada. 2. Conforme já reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, derivada do princípio da segurança jurídica, busca conferir estabilidade ao ajuste, garantindo à contratada viabilidade para a execução dos serviços, nos moldes que motivaram a celebração do contrato (RE 571.969/DF, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 3. Caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente de nova e imprevisível incidência tributária, é desnecessário perquirir acerca de sua onerosidade excessiva para justificar a reparação dos danos daí decorrentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AgR RE: 902910 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-244 19-11-2018)
A Lei 8.666/93 estabelece a imutabilidade das “cláusulas econômicas” do contrato administrativo (art. 58, § 1º, Lei 8.666/93), prevendo, ainda, a possibilidade de alteração do contrato para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração (art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93).
Não se trata de afirmar que o momento da aquisição do produto em si deverá refletir a variação extraordinária no preço, mas o momento do adimplemento da parcela da execução do objeto. A Lei 8.666/93 parece ter definido o adimplemento da parcela como marco para o reequilíbrio econômico-financeiro dos preços contratuais, como se depreende do inciso XI do artigo 40 da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
Ainda, a Lei 10.192/2001 dispõe que:
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
(...)
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Essa recomposição pode se dar por meio de um reajuste, de uma repactuação ou de uma revisão, conforme a situação que provocar o desequilíbrio econômico-financeiro. O reajuste é utilizado para corrigir a desvalorização da moeda em virtude da inflação, ou seja, é um reequilíbrio em virtude de perdas inflacionárias diante do curso normal da economia. Ele é devido a partir da proposta ou do orçamento a que se referir, devendo estar previsto no edital e no contrato, normalmente por índices específicos ou setoriais pré-estabelecidos.
A questão do direito ao reajuste foi esclarecida em artigo de autoria de Fernando Vernalha Guimarães, Doutor em Direito Econômico e Mestre em Direito Administrativo pela UFPR (O direito ao reajuste nos contratos administrativos - Zênite, 332/182/ABR/2009):
“Não raras vezes, os contratos administrativos prolongam-se para além dos prazos originariamente previstos. Isso ocorre frequentemente por fatos alusivos à própria Administração Pública, como alteração de projeto, retardamento da execução por problemas orçamentários, etc. O problema é que boa parte dos contratos é firmado originariamente em prazo inferior a doze meses. Assim sendo, em vista da limitação legal em aplicar reajustamento a contratos cujo prazo seja inferior a doze meses (trazida com o Plano Real, imposta mais especificamente pela Lei nº 10.192/01), tais contratos não têm, como regra, previsão de reajuste. Mas ao prolongar o prazo contratual para além dos doze meses, por eventos não imputáveis ao contratado, surge uma indagação quanto à possibilidade - ou, mesmo, exigibilidade - de aplicação do reajuste.
(...)
Como se sabe, a Lei nº 8.666/93 exige, nos termos do inc. XI do art. 40, a aplicação de reajuste aos contratos administrativos em geral, evitando-se o desbalanceamento da equação econômico-financeira. Essa regra tem a natureza de norma injuntiva (não se caracterizando apenas como uma regra dispositiva). Nos termos de sua dicção, há obrigatoriedade quanto à indicação, no edital e no contrato, de critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
Logo, não há mera disposição ou faculdade da Administração quanto à inclusão de cláusula de reajuste no edital e no contrato, como se essa decisão se pusesse no âmbito da liberdade de estipulação dos contratos administrativos (discricionariedade estipulativa dos contratos). Trata-se, diversamente, de um dever jurídico. E é simples entendê-lo. Como instrumento de recomposição ordinária da inflação (e de atualização dos preços setorizados), o reajuste garante ao contratado a atualidade dos preços praticados, evitando-se defasagens que possam comprometer a equação econômico-financeira do contrato. Vale lembrar que a ruína financeira do contratado põe em risco a execução do contrato, com prejuízos que alcançam a própria Administração (e o interesse coletivo). Assim, o dever de previdência quanto à estipulação de cláusula de reajustamento funda-se no dever de assegurar a intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato administrativo, o que assegura, em última análise, a preservação da viabilidade financeira da execução do ajuste.
Até se poderia contrapor que a dispensa da previsão ou da aplicação do reajuste não necessariamente conduziria ao desequilíbrio financeiro do contrato, uma vez que essa variação ordinária da inflação poderia restar projetada no preço oferecido pelo contratado. Nesse caso, haveria a assunção do risco de inflação pelo contratado, retratando uma modelagem econômico-financeira que não necessariamente é conflitante com o princípio constitucional da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato, a despeito de colidir objetivamente com os termos do art. 40 da Lei nº 8.666/93. Em contratos de curta duração, cuja previsibilidade dos índices inflacionários é menos obscura, a hipótese seria factível. O fato é que essa configuração pode se mostrar inconveniente do ponto de vista da economicidade, uma vez que transfere para o contratado o custo da imprevisibilidade. Assim, as propostas oferecidas à Administração teriam de precificar não apenas a projeção dos índices inflacionários, mas também a própria insegurança relativamente a cenários de quadros inflacionários agravados. Na hipótese de uma inflação real menor do que aquela considerada na proposta do licitante contratado, teria a Administração arcado com propostas mais caras do que seriam aquelas marcadas pela adoção de índices de reajuste.
(...)
Repise-se, então, que, seja qual for o prazo nominal fixado em contrato, o reajuste será necessário sempre que o período entre a oferta da proposta (na licitação), ou do orçamento a que essa proposta se referir, e o adimplemento da parcela exceder a doze meses. Aqui não se terá apenas uma faculdade da Administração, mas um direito do contratado - que tem, como contrapartida, um dever jurídico imposto à Administração”.
A obrigatoriedade da previsão de cláusula de reajuste é defendida também por Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª ed. p. 646/647):
Justamente, por isso, a inclusão de cláusula de reajuste não é uma mera faculdade da Administração. Estando presentes os pressupostos (basicamente, o decurso de prazo superior a doze meses entre a data de apresentação das propostas e a data de liquidação das obrigações), será obrigatória a existência de cláusula de reajuste. Assim se passa para a assegurar a possibilidade de comparação entre as propostas elaboradas e a sua seriedade.
O reajuste de preços se configura, então, como uma solução destinada a assegurar não apenas os interesses dos licitantes, mas também da própria Administração. A ausência de reajuste acarretaria ou propostas destituídas de consistência ou a inclusão de custos financeiros nas propostas - o que produziria ou a seleção de proposta inexequível ou a distorção da competição.
O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 1.105/2008 – Plenário – ressaltou que “A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e deve ser realizado periodicamente, mediante a simples aplicação de um índice de preço, que deve, dentro do possível, refletir os custos setoriais. Naquela, embora haja periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessário demonstrar a variação dos custos do serviço”.
A jurisprudência nacional tem se posicionado no sentido de que em se tratando de contrato administrativo prorrogado sucessivamente, no qual não se previu cláusula de reajuste de preço, a alegação de desequilíbrio econômico e financeiro deve estar devida e efetivamente comprovada nos autos, sob pena de improcedência do feito, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE PREVISTO EM CONTRATO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a cobrança de valores relativos ao reajuste de contrato administrativo de obra pública. A obra contratada refere-se ao Programa Prudente Melhor, composto de um conjunto de obras de infra-estrutura urbana nos Córregos do Maracanã, do Maracanã/Prolongamento, do São Mateus, da UNESP e do Watal Ishibashi.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido de reajuste contratual. No Tribunal, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, determinando o reajuste previsto no contrato. Interpostos recursos especiais por ambas as partes, construtora e Município, a empresa autora pretende a alteração tão somente dos honorários advocatícios fixados no Tribunal a quo. Não se conheceu de ambos os recursos especiais, diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - No que diz respeito ao recurso do município, em relação à indicada violação dos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei n. 8.666/93, apresentada no recurso interposto pelo Município de Presidente Prudente, verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base nos termos do contrato celebrado entre as partes e demais provas contidas nos autos, senão vejamos (fls. 278-284): "[...] As regras básicas de hermenêutica favorecem a autora. De fato, a interpretação gramatical não deixa dúvida. O segundo período da Cláusula 7ª do contrato comporta exame à luz do primeiro período da referida Cláusula. Se o excerto 'Os preços contratuais, em Reais, poderão ser reajustados pelos índices apurados e fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas, após decorrido 01 (um) ano do mês base da proposta (...)' estivesse isolado, vale dizer, se não existissem dois outros períodos na regra contratual, o verbo poder teria o sentido de faculdade, e não de uma obrigação. Afinal, lá não está dito, no período isoladamente considerado, 'Os preços contratuais (...) serão reajustados (...)', ou, ainda, 'Os preços contratuais (...) deverão ser reajustados (...)'. Mas, como já se adiantou, não se pode ler o segundo período da Cláusula 7a do contrato sem compreender o contexto, é dizer, sem ler os dois primeiros períodos em conjunto. Assim dispõe a Cláusula de Reajuste de Preços (fls. 73): [...] Não há, destarte, faculdade de recompor ou não o valor de compra da moeda. Acordaram os contratantes que haveria reajuste de preços, observados os critérios previstos na Cláusula 7ª do contrato, dentre os quais, a eleição de índice, incluído aquele divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. [...]."Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, bem como a análise de cláusula contratual, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1229113 SP 2018/0001359-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO.
1. O reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada por lei e convencionada entre as partes contratantes que tem por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato.
2. Ausente previsão contratual, resta inviabilizado o pretendido reajustamento do contrato administrativo.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 730568/SP. Rel. Ministra Eliana Calmon. 2ª Turma. DJ 26.09.2007, p. 202).
No caso em apreço, no Contrato n° 026/2014- A.J-SDU SUDESTE há sim previsão de reajuste do preço nos seguintes termos:
6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE DO PREÇO
6.1. Os preços contratuais poderão ser reajustados no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data base do orçamento deste Edital, pela variação de índices nacionais, calculados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e publicados na seção de índices Econômicos da Revista "Conjuntura Econômica”, sendo o índice inicial referente ao mês do Orçamento do CONTRATANTE.
6.2. Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassem o período mencionado e caso o adimplemento da obrigação das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa da CONTRATADA conforme aprovado pela FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE.
6.3. Caso decorra período superior a um ano contado a partir da data base da proposta, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do mês de cada período subsequente de 12 meses.
6.4 Não se admitirá como encargo financeiro juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
6.5. Os valores a serem pagos, no caso de ocorrer atraso na data prevista deverão ser atualizados financeiramente, desde que o contratado não tenha dado causa ao atraso, conforme o disposto no Art. 1° F, da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pelo Art. 5°, da Lei 11.960, de 29/06/2009, após decorridos 30 dias contados a partir da data do atestado de conformidade e entrega da nota fiscal.
6.6. O valor da parcela de reajustamento deverá ser calculado conforme Equação abaixo:
R= 11-10 *V
IO Onde:
R = Valor da parcela de reajustamento procurado
10 = índice de preço verificado no mês do orçamento da CONTRATANTE
11= índice de preço referente ao mês de reajustamento
V = Valor a preços iniciais da parcela do Contrato de obra ou serviço a ser reajustado
6.7. Em caso de atraso na execução dos serviços atribuível à CONTRATADA, os PREÇOS contratuais serão reajustados pela fórmula estabelecida no subitem 6.6 deste Contrato, obedecendo-se os seguintes critérios:
6.7.1. Se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que as etapas dos serviços seriam realizadas de conformidade com o programado no Termo de Referência;
6.7.2. Se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que os serviços forem executados.
6.8. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pelo índice anual vigente, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
6.9. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição, mediante aditamento do Contrato, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.10. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
Quanto ao valor dos reajustes, a Apelada argumenta que provocou a Apelante acerca da fórmula de cálculo e a própria Superintendência teria definido o modo de cômputo e o ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO PARA OBRAS RODOVIÁRIAS DO DNIT, calculado pela FGV/IBGE, como se vê no Ofício de Informação n° 198/2016-GOS-SDU-SUDESTE anexado sob o Id. 6196612 - págs. 89/92.
Assiste razão à Apelada.
Segundo previsão contratual, os faturamentos da CONTRATADA deveriam ser sempre feitos no valor do Relatório de Medição aprovado pela CONTRATANTE.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.4 Os faturamentos da CONTRATADA deverão ser sempre feitos no último dia de cada mês-calendário, no valor do Relatório de Medição aprovado pela CONTRATANTE. Os correspondentes documentos de cobrança deverão ser apresentados, a CONTRATANTE, no primeiro dia útil do mês-calendário subsequente.
5.6. Respeitadas as condições previstas neste Contrato, em caso de atraso de pagamento, motivado pela CONTRATANTE, o valor a ser pago será atualizado financeiramente desde a data prevista para o pagamento até a do efetivo pagamento, tendo como base o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
AF - [(1 + IPCA/100) N/30 - 1] X VP
onde
AF = Atualização Financeira;
IPCA = Percentual atribuído ao índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP - Valor da parcela a ser paga
As notas fiscais anexadas sob o Id. 6196612 - págs. 93/97 comprovam que foram efetuados os pagamentos dos reajustes das 7ª, 8ª,9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª,19ª, 20ª e 21ª medições, respeitando a fórmula e o índice de reajustamento para OBRAS RODOVIÁRIAS DO DNIT, calculado pela FGV/IBGE, valor calculado e autorizado pela Apelante.
Assim, incabível o argumento de que não havia previsão de índice de reajustamento. Em primeiro lugar, porque há previsão contratual de índice de reajuste pela variação de índices nacionais, calculados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e, em segundo lugar, porque a Administração já vinha aplicando o referido reajuste ao longo do contrato. As notas fiscais (Id. 6196612 - págs. 93/97) possuem competência relativa a maio/2017, junho/2017, agosto/2017, fevereiro/2018 e maio/2018, períodos acobertados já pela vigência dos aditivos acima enumerados pelo Apelante.
Como se vê, havia pacto contratual na direção do reajuste, e esse direito foi garantido à contratada ao longo da execução. A prorrogação do contrato mantém todas as cláusulas contratuais, o que inclui aquela que prevê o reajustamento do preço. Assim, entendo que a empresa exequente possui direito a receber o débito remanescente referente aos reajustes das medições não pagas.
Colaciono julgados que corroboram o entendimento aqui esposado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÕES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DA EMPRESA AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
1. Está correta a interpretação do texto legal, do edital e do contrato administrativo assinado pelas partes, realizada pelo Tribunal paranaense. Depreende-se que em "decorrência de prorrogações contratuais, que postergaram a vigência do contrato administrativo por mais de um ano sem que houvesse reajuste dos preços constantes da ata de registro de preços", denotam o direito da empresa em obter o "reajuste do contrato estabelecido por prazo superior a doze meses, em especial diante da defasagem dos preços inicialmente previstos".
2. Por outro lado, mostra-se infundada a alegação do Banco do Brasil de que a recorrida não possui direito ao reajuste, por ter anuído com os aditivos, visto que o direito da empresa está previsto no art. 40, XI, da Lei 8.666/93, no edital e no contrato entabulado, como demonstrado no acórdão recorrido. De outro modo, teríamos o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
3. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do CC, porquanto não aplicável na espécie o art. 206, § 3º, III e IV, do CC, haja vista ser o Banco do Brasil sociedade de economia mista, possuindo natureza jurídica de Direito Privado. Ademais, o caso sub judice não se amolda aos incisos do art. 206.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1894018 PR 2020/0229453-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. ELASTECIMENTO DO PRAZO. RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE DE PREÇO. CUB. ÍNDICE SETORIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CC. CUSTAS. AUTARQUIA. REEMBOLSO. O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação independe de cláusula contratual ou de previsão em ato convocatório, tendo em vista que possui raiz constitucional e legal, na esteira das Leis 8.880/94, 9.069/95 e 10.192/2001. Escoado o lapso de um ano, contado da data de apresentação das propostas, impõe-se a aplicação de reajuste de preço, com base no artigo 40, inciso XI, da Lei 8.666/93. A utilização do CUB para fins de reajustamento se trata, no caso, de opção pelo índice que melhor reflete o disposto no r. dispositivo legal. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma inserta no artigo 405 do Código Civil. Ainda que o artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96 confira a isenção pleiteada pela parte ré, não a desobriga, quando sucumbente, ao reembolso das custas já adiantadas. Precedentes deste Tribunal.
(TRF-4 - APL: 50029362220144047000 PR 5002936-22.2014.4.04.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/11/2018, QUARTA TURMA)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTAMENTO DO PREÇO. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ARTIGOS 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 40, XI, 55, III E 65, § 8º, DA LEI 8.666/93. ART. 3º E § 1º DA LEI N. 10.192/2001. CLÁUSULA EXPRESSA EM CONTRATO. REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO A CADA DOZE MESES. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INPC. NÃO INCIDÊNCIA. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. ADI 4.357/STF. MANUTENÇÃO DO QUE ESTABELECIDO EM SENTENÇA. PROIBIÇÃO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O reajustamento do preço do contrato tem por objetivo a preservação da equação econômico-financeira do pacto, compensando os efeitos da variação inflacionária e, portanto, da desvalorização da moeda, mantendo, assim, a viabilidade do contrato e evitando, por outro lado, o enriquecimento sem causa da Administração. Encontra respaldo no art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 40, XI; 55, III, e 65, § 8º, da Lei nº. 8.666/93 e 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001. 2 - Na hipótese concreta, o próprio pacto firmado entre as partes estabelece o reajustamento automático, ou seja, sem a necessidade de requerimento administrativo, dos preços contratuais a cada período de doze meses, tomando-se como data-base a data de apresentação da proposta. 3 - Inviabilidade de acolhimento da arguição do Distrito Federal no sentido de que a prorrogação dos termos contratuais, sem ressalva ou pedido de reajuste do preço, implica nova relação jurídica e renúncia ou preclusão quanto ao reajustamento do valor contratual, haja vista que a prorrogação do contrato mantém todas as cláusulas contratuais, o que inclui aquela que prevê o reajustamento do preço. 4 - Prevendo a Constituição Federal e a legislação que rege a matéria, bem assim, expressamente, o pacto firmado entre as partes, a recomposição do valor real do contrato mediante o reajuste do preço a cada período de doze meses, tendo o contrato celebrado entre as partes perdurado de 05/05/2006 a 04/05/2012, em razão de sucessivas prorrogações, indubitável o direito da Autora ao reajustamento do preço do pacto. 5 - Escorreita a exclusão do índice de atualização monetária utilizado pela Autora, qual seja, o INPC, ante a sua inaplicabilidade às dívidas da Fazenda Pública, aliada, ainda, à ausência de previsão contratual. 6 - Conforme entendimento jurisprudencial do colendo STJ, tendo em vista a natureza instrumental das normas que dispõem sobre juros moratórios, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, tem aplicação imediata, devendo, portanto, incidir sobre as demandas em trâmite, sem, no entanto, gerar efeitos retroativos. 7 - No que tange à atualização das dívidas da Fazenda Pública, até que o Supremo Tribunal Federal decida a modulação dos efeitos da ADI nº 4.357, deve prevalecer a aplicação dos índices estabelecidos no art. 1º F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua entrada em vigor (30/06/2009). No entanto, considerando que a compreensão adotada em sentença ("aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários") revela-se mais vantajosa à Autora e não houve insurgência do Distrito Federal no ponto, mantém-se a sentença quanto ao tema, tendo em vista o princípio da "ne reformatio in pejus". Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.
(TJ-DF 20140110214223 0004225-52.2014.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/04/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2017 . Pág.: 527/529)”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. Ainda assim, a título de argumentação, reforçamos o debate analisando os questionamentos apresentados nos aclaratórios.
O instituto da supressio/surrectio, conforme a jurisprudência do STJ, indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. APELAÇÃO. REGRA DO ART. 514 DO CPC. ATENDIMENTO. AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTOS. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DO CREDOR. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPRESSIO . INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Trata-se de ação de cobrança de multa prevista em contrato de promessa de compra e venda de combustíveis e produtos derivados sob a alegação de que o posto de gasolina não adquiriu a quantidade mínima prevista.
2. A mera reiteração, nas razões do recurso de apelação, de argumentos apresentados na inicial ou na contestação não determina por si só ofensa ao art. 514 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior.
4. Hipótese em que a recorrente permitiu, por quase toda a vigência do contrato, que a aquisição de produtos pelo posto de gasolina ocorresse em patamar inferior ao pactuado, apresentando-se desleal a exigência, ao fim da relação contratual, do valor correspondente ao que não foi adquirido, com incidência de multa. Assim, por força do instituto da supressio, não há ofensa ao art. 921 do Código Civil de 1916.
5. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios, exceto se irrisórios ou exorbitantes, demanda o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.
(REsp 1374830/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 3.8.2015 - grifou-se)
Como se viu, não há que se falar neste instituto como argumento em oposição à atitude da parte Embargada, pois havia pacto contratual na direção do reajuste, e esse direito foi garantido à contratada ao longo da execução. A prorrogação do contrato mantém todas as cláusulas contratuais, o que inclui aquela que prevê o reajustamento do preço. Ademais, se já houve pagamento parcial da obrigação pela contratante, o reconhecimento do direito à contratada para receber o débito remanescente referente aos reajustes das medições não pagas é inquestionável.
Quanto aos argumentos relacionados à preclusão lógica, por se tratar de um típico instituto de natureza processual, entendo não ser aplicável aos casos de reajuste dos contratos administrativos, visto que, caracterizados como instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença, com fundamento constitucional e legal, ostentam a qualidade de “direito potestativo”.
Pelo princípio da boa-fé, não há que se falar em renúncia tácita ou preclusão lógica do direito ao reajustamento de preços do contrato se, pela análise das cláusulas contratuais, ele ressai como obrigação atribuível ao ente público, sem a exigência de qualquer participação do particular para sua implementação. Vejamos julgados neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – REAJUSTE DOS PREÇOS A PARTIR DO PRIMEIRO ANO – PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL – PACTUAÇÃO ANUAL DE TERMOS ADITIVOS – PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL – NÃO OCORRÊNCIA – DIREITO DA CONCESSIONÁRIA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
01. A repactuação anual por termos aditivos não enseja a preclusão lógica e temporal para requerimento do reajuste de preços, uma vez se tratar de direito da concessionária que visa manter as condições materiais e intencionadas do contrato firmado inicialmente.
02. Muito embora tenha havido inclusive o ajuste contratual, a cláusula de reajuste dos preços é necessária, comum e cogente a todos os contratos administrativos, por previsão expressa da Lei 8.666/93. Motivo este a administração pública não pode se furtar da obrigação de cumpri-la.
03. Há de se reconhecer de ofício a ocorrência de prescrição quinquenal de parte do reajuste das parcelas cobradas, em atenção ao Decreto n.º 20.910 de 32, arts. 1º e seguintes. Recurso parcialmente provido.
(TJ-MS - AC: 08318726520158120001 MS 0831872-65.2015.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 11/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ASSINATURA DE ADITIVO. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA.
1. O reajustamento é instrumento para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos aplicável em situações previsíveis (álea ordinária), e nos casos em que for possível estabelecer um indexador fixo de atualização, cuja disciplina legal pode ser extraída do art. 37, XXI, da CF/88, do art. 65, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.666/93 e dos arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001.
2. Diferentemente da repactuação, o reajustamento pode ser formalizado por apostilamento (Lei 8.666, art. 65, § 8º), e sua implementação não exige atos a serem executados pelo particular, razão pela qual a Administração detém condições de prever o aumento da despesa e avaliar a vantajosidade na prorrogação do contrato.
3. À luz do princípio da boa-fé, não há que se falar em renúncia tácita ou preclusão lógica do direito ao reajustamento de preços do contrato se, pela análise das cláusulas contratuais, ele ressai como obrigação atribuível ao ente público, sem a exigência de qualquer participação do particular para sua implementação.
4. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-DF 20160110692765 DF 0025236-69.2016.8.07.0018, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/08/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2017 . Pág.: 178-204)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA INOVAÇÃO RECURSAL IDENTIFICADA RECURSO NÃO CONHECIDO APELAÇÃO DE DUTO ENGENHARIA LTDA. CONTRATO ADMINISTRATIVO ADITIVO PRECLUSÃO LÓGICA OU RENÚNCIA TÁCITA A DIREITOS DE REAJUSTES INOCORRÊNCIA APELO PROVIDO REMESSA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ERRO MATERIAL SANADO.
1 Identificada inovação recursal na apelação interposta pelo Município de Vila Velha, dela não se conhece, acolhendo-se a preliminar suscitada por Duto Engenharia Ltda. em contrarrazões.
2 No caso dos autos consta do contrato de obras nº 012/2008 expressa previsão quanto a possibilidade de reajuste anual dos valores avençados, na forma da cláusula VIII do pacto. Logo, revela-se devido o reajuste, notadamente porque a referida previsão não restou revogada pelos aditivos subsequentes e o 7º termo aditivo mencionado pelo eminente Relator apenas aditou o prazo de vigência, contendo na cláusula quarta a expressa ressalva de que [...]ficam mantidas as demais cláusulas do Contrato nº 012/2008[...] .
3 A cláusula quarta do 7º termo aditivo convencionada por ambas as partes é suficiente para manter hígida e válida a cláusula de reajuste do contrato de obra nº 012/2008, sobretudo porque não há incompatibilidade dos institutos e inexiste previsão no contrato de que deveria haver dita consignação expressa no aditivo contratual, sendo que intelecção diversa atentaria contra a boa-fé contratual.
4 Os aditivos contratuais não acarretam a preclusão lógica ou renúncia tácita ao direito da contratada aos reajustes dos valores a título de correção monetária, os quais ratificaram também neste ponto as condições originalmente contratadas.
5 Apelação cível de Duto Engenharia Ltda. conhecida e provida.
6 Em sede de Remessa Necessária retifica-se o erro material para condenar o Município de Vila Velha no pagamento das custas e honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença impugnada.
(TJ-ES - APL: 00279785220178080035, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 03/05/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022)
A cláusula 6.1 convencionada por ambas as partes é suficiente para manter hígida e válida a cláusula de reajuste do contrato de obra, sobretudo porque não há incompatibilidade dos institutos e inexiste previsão no contrato de que deveria haver dita consignação expressa no aditivo contratual, sendo que intelecção diversa atentaria contra a boa-fé contratual, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da proposta mais vantajosa.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos pela SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS-SAAD SUDESTE (SAAD/SUDESTE) e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos pela CONSTRUTORA A. GASPAR S/A para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor percentual arbitrado em sentença.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 03/04/2024
0826104-88.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDU-SUDESTE
RéuCONSTRUTORA A GASPAR S/A
Publicação03/04/2024