Acórdão de 2º Grau

Dano 0800144-75.2018.8.18.0084


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800144-75.2018.8.18.0084 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800144-75.2018.8.18.0084

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ARCANJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800144-75.2018.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ARCANJO LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR - PI9382-A

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogados do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, MARIANA DENUZZO - SP253384-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que foi surpreendida com a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito e que não realizou negócio jurídico com a Requerida. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade dos contratos que ensejaram a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da Requerida por danos morais.


Em Contestação, a Requerida aduziu: que através da assinatura de Contrato de Cessão de Créditos, a Natura cedeu parte da sua carteira de créditos financeiros e que a Requerente realizou negócio jurídico com aquela.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com efeito, os documentos trazidos aos autos pelo réu desnudam o exercício regular do direito do cessionário do crédito em negativar o nome da autora, conduta essa albergada pelo inadimplemento da autora com a Natura, cedente do crédito ao réu, se afigurando lícito ao credor, ante a inadimplência do devedor, inscrever o nome deste em cadastros de inadimplentes, não havendo falar, diante da licitude do ato, em compensação moral pelos fatos articulados na petição inicial considerando que o próprio autor, consoante os documentos apresentados pelo réu, deu causa a negativação ao inadimplir sua obrigação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.


Inconformado, a Recorrente, alegou em suas razões: que nunca efetuou comprar com a empresa demandada e que a Recorrida não agiu com a devida cautela com relação a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800144-75.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

MARIA DE FATIMA ARCANJO LIMA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

10/05/2024