TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800935-54.2022.8.18.0100
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA
APELANTE: BENEDITO LOPES DE SOUSA
ADVOGADOS: PAULO VINICIUS MENDES DA SILVA TUMAZ (OAB/PI Nº 21.715) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: CAMILLA DO VALLE JIMENE (OAB/SP Nº 222.815)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, percebe-se que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação sob a qual se insurge o feito, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, faz-se necessário o cumprimento das formalidades do art. 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.).2. Todavia, a parte ré/apelada alegando tratar-se de contratação que inexiste contrato físico, feito em terminal de autoatendimento, não acostou aos autos nenhum contrato formalizado com o autor, ou mesmo a foto da pessoa que operou o sistema quando da alegada transação, que possa justificar os descontos promovidos na conta benefício do autor/apelante.3. Ausente a comprovação do contrato, necessário se faz declarar a nulidade do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais.4. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da parte autora fazendo-se a devida compensação.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com a devida compensação do valor depositado de R$ 1.569,18 (hum mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos) também corrigidos e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), afastando-se a condenação em litigância de má-fé, na forma do voto do Relator. Inversão da sucumbência. Ausente o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO LOPES DE SOUSA (Id12660441) em face da sentença (Id 12660437) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800935-54.2022.8.18.0100), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da Justiça e, ainda, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Em seu apelo, alega o apelante que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois, não acostou aos autos a prova da contratação em comento, ressaltando o fato do autor/apelante tratar-se de pessoa analfabeta, sendo necessário, nestas contratações feitas por analfabetos, que estes devem ser representados por procuradores constituídos por instrumento público ou, alternativamente, com fulcro no artigo 595 do Código Civil, deve ser exigida a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, acompanhada de duas testemunhas corretamente qualificadas.
Pugna, ao final, que seja provido o pedido de justiça gratuita, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de improcedência e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e ainda que seja reformada a condenação por litigância de má-fé.
O apelado em contrarrazões de recurso(ID 12660444), impugna a justiça gratuita e suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, argumenta que trata-se de contrato efetuado tipo BDN, cuja modalidade de empréstimo é realizada em terminais eletrônicos de autoatendimento (Internet Banking), mediante uso do cartão e senha ou biometria do titular da conta, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Assevera que o valor do empréstimo foi integralmente sacado pelo autor, mediante vários saques via cartão, evidenciando consentimento tácito quanto ao contrato, de forma que não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, uma vez que, o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, devendo, pois, ser mantida a sentença de improcedência.
Por fim, requer o improvimento do recurso.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Conforme verifica-se no ID nº 12660100 o apelante é aposentado por idade e recebe benefício do INSS no valor de 1 (um) salário-mínimo, situação que comprova a sua incapacidade financeira para realizar o pagamento das custas processuais, pois, demonstra uma renda de menos de 3 (três) salários mínimos.
Neste sentido, venho decidindo pela concessão da referida benesse, conforme jurisprudências deste Egrégio Tribunal, a seguir:
Neste sentido, trago à colação jurisprudências.
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA INATIVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL 0818874-92.2020.8.18.0140. ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público. RELATOR: Des. Erivan Lopes. Diário da Justiça Nº 9582 disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 publicação: quinta-feira, 4 de maio de 2023).
Diante do exposto, CONCEDO os benefícios da Gratuidade Judiciária formulado nas razões recursais, pelos motivos acima delineados.
A parte apelada, apresenta impugnação à Justiça Gratuita, contudo, não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a suficiência de recursos do autor que possibilite o pagamento das custas, sem prejudicar o seu sustento ou da sua família.
Recurso interposto tempestivamente. Parte apelante beneficiária da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Alega o apelado que o recurso interposto não contem argumentos adequados e específicos para sustentar sua irresignação, pois, ausente qualquer impugnação direta às fundamentações utilizadas na decisão impugnada. Aduz que a parte apelante limitou-se a tecer considerações genéricas e meramente conclusivas, sem a devida demonstração da contrariedade ao decidido.
Não prospera a preliminar suscitada.
O recurso interposto apontou argumentos refutando os fundamentos da sentença recorrida, alegando, em síntese, a ausência de juntada de contratação pelo réu/apelado, bem como, que a parte autora, pessoa idosa de 85 anos de idade, trabalhadora rural aposentada não tem conhecimento para efetuar em uma máquina bancária uma transação dessa natureza, refutando, desta forma, o fundamento da sentença acerca da fundamentação contida na sentença acerca da validade do contrato de “empréstimo pessoal realizado através de autoatendimento em caixas eletrônicos e aplicativos do banco (internet banking) também são válidos, visto que são ratificados pela utilização da senha de uso exclusivo e pessoal da conta-corrente e, após, pelo saque do numerário”, conforme trecho do decisum recorrido.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123340349603, em nome do apelante, no valor de R$ 1.567,84 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), para ser pago em 72 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 43,56 (quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), iniciando-se os descontos em março de 2018, de acordo com o Histórico de Consignações (ID. 12660100).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, ora apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pelo autor/apelante.
Analisando os documentos de prova que instruíram a contestação, constata-se nos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade do apelante, correspondentes ao período da contratação em que pode ser visto, que na data de 09 de fevereiro de 2018 fora creditado em sua conta o valor de R$ 1.569,18 (hum mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos) relativo a empréstimo pessoal.
Todavia, a parte ré/apelada alegando tratar-se de contratação que inexiste contrato físico, feito em terminal de autoatendimento, não acostou aos autos nenhum contrato formalizado com o autor, ou mesmo a foto da pessoa que operou o sistema quando da alegada transação, que possa justificar os descontos promovidos na conta benefício do autor/apelante.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
In casu, a parte ré/apelada alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado, contudo, verifica-se no caso em comento que o autor/apelante trata-se de pessoa idosa nascida em 1938 e analfabeta (ID. 12660104), o que indica, para tanto, mediante a sua vulnerabilidade, a necessidade do cumprimento das formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, que assim dispõe:
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme consta na jurisprudência a seguir colacionada:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Desta forma, não tendo havido a comprovação da formalização do contrato, faz-se necessária a declaração de inexistência do contrato em comento.
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ausência de formalização legal do contrato, restando caracterizados indevidos os descontos realizados na conta do autor.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados ao autor/ apelante em razão da inexistência da contratação e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Portanto, pelos argumentos acima expendidos, merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido, quanto à repetição do indébito e do dano moral, pleiteados na inicial, devendo o(s) valor(es) indevidamente descontado(s), serem devolvidos em dobro.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução, em dobro, daquilo que o banco tenha descontado de seus rendimentos.
Conforme consta nos autos (ID.12660421), houve a transferência do valor de R$ 1.569,18 (hum mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos) diante disso, deve-se fazer a compensação do valor no montante da quantia descontada indevidamente.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com a devida compensação do valor depositado de R$ 1.569,18 (hum mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos) também corrigidos e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), afastando-se a condenação em litigância de má-fé.
Inversão da sucumbência.
Ausente o parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com a devida compensação do valor depositado de R$ 1.569,18 (hum mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos) também corrigidos e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), afastando-se a condenação em litigância de má-fé, na forma do voto do Relator. Inversão da sucumbência. Ausente o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800935-54.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBENEDITO LOPES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/06/2024