Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764086-58.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PROCESSO Nº: 0764086-58.2023.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]

IMPETRANTE: TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Conforme as informações trazidas aos autos pelo representante do Ministerio Público, fora proferida setença acolhendo o pleito da defesa e concedendo liberdade provisória ao paciente, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.

DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em favor do paciente TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES-PI.

Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares; 3) a primariedade e bons antecedentes.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo que o paciente TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA encontra-se foragido. 

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, tendo em vista a sentença acolhendo o pleito da defesa e concedendo liberdade provisória no dia 09/01/2024, anexando a Sentença. 

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 09/01/2024, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)

Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 11 de março de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                        Relator



 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764086-58.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2024 )

Detalhes

Processo

0764086-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA

Réu

Juizo da Comarca de Ribeiro Gonçalves

Publicação

11/03/2024