TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763176-31.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: STAYCE MESQUITA SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: STAYCE MESQUITA SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. ENDEREÇO DA NOTIFICAÇÃO DA MORA QUE NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR/AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA.
De acordo com a ordem jurídica pátria, é pacífico que a mora, como condição à propositura da ação de busca e apreensão do bem, deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento, ou pelo protesto do título, uma vez que é inoperante o protesto do título procedido por edital, quando não esgotada a possibilidade de entrega da notificação pessoal.
Infere-se dos autos, que não houve efetiva tentativa de notificação do devedor no endereço indicado pela recorrente, o que é imprescindível, porquanto se mostra fundamental o exaurimento das diligências destinadas à certificação pessoal do devedor.
Portanto, fica evidenciado que a recorrida deveria ter constituído regularmente o devedor em mora, pois tal requisito formal e prévio é essencial ao exercício do direito de ação com pedido de liminar de reintegração de posse.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se os efeitos da liminar deferida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo, consequentemente, os efeitos da liminar deferida sob o Id nº 14242023, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento interposto por Stayce Mesquita Santiago, contra decisão do MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que deferiu a liminar de busca e apreensão, do veículo marca/modelo RENAULT/KWID INTENSE, Gasolina, placa RSK7C03, chassi 93YRBB001PJ217137 ano/modelo 2022/2022, cor BRANCA”.
Alega o Agravante que o agravado não juntou aos autos a CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, UMA VEZ QUE O ENDEREÇO DA NOTIFICAÇÃO DA MORA NÃO PERTENCE A AGRAVANTE. (DOC 01) Na data do dia 07 de abril de 2022, em conversa via Whatssap com a corretora de veículos da concessionária Via Paris, Mary Cavalcante (tel. 86 99997-8914),vendedora na qual a agravante estava negociando a compra do veículo Renault Kwid, foi solicitado de fosse enviado a cópia dos seguintes documentos para análise de crédito e confecção do contrato:(DOC 02).
No dia 13/04/2022, a vendedora enviou o contrato para assinatura e neste momento, a agravante detectou que o endereço que constava no contrato do banco RCI não estava correto, ou seja, não pertencia à agravante. Diante desse fato, a agravante comunicou a vendedora sobre o endereço estar errado e a vendedora respondeu através de áudio no aplicativo Whatssap, que não teria problema assinar daquele jeito e que já havia feito a retificação no sistema do banco. Desta forma, com o aval da vendedora, a agravante assinou o contrato conforme havia sido solicitado.(DOC 02) Como podemos verificar, a agravante agiu de boa fé e em nenhum momento foi omissa ao tentar retificar o endereço que constava no contrato. Após esse episódio, a agravada recebeu o carro normalmente sem que houvesse nenhum problema.
Ocorre que no mês de julho de 2023 a agravante teve um problema em sua conta bancária na qual recebe seus vencimentos, ficando o mês inteiro sem ter como movimentar a conta e consequentemente sem ter como arcar com suas dívidas, inclusive sem ter como pagar a prestação do financiamento do veículo no valor de R$ 1.326,49 (mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) com vencimento em 01/07/2023. O problema da conta foi resolvido somente no início do mês de agosto de 2023, e no dia no dia 02/08/2023, exatamente às 16h32min, a agravante ligou para a central de atendimento do banco RCI (4004-9898) PARA SOLICITAR O BOLETO DA PARCELA COM O VENCIMENTO NO DIA 01/07/2023, e para sua surpresa, foi informada que não era possível à emissão do boleto para pagamento, pois já havia sido ajuizada a ação de busca e apreensão ora atacada.
Alega ainda que a atendente do banco, que disse que não haver mais possibilidade de pagar a parcela, supracitada e, que, somente haveria acordo se a agravante pagasse o valor total do bem. Sucede que o endereço que consta no comprovante de recebimento de notificação não é o endereço da agravante (DOC 01), o endereço que consta no AR da NOTIFICAÇÃO é desconhecido, sendo da Rua Augusto Castro (Rua A. Castro) nº 401 Santa Isabel, CEP 64053-250, Teresina –PI, entretanto, o endereço onde a agravante reside há 8 anos é Rua Azar Chaib nº 505, Bloco 7 Apto 401, Condomínio Gaudí, CEP 64053-290, local em que a agravante possuí um apartamento de sua propriedade e que consta na base de dados da Receita Federal. Desse modo, constata-se que o banco credor não comprovou a constituição em mora do devedor, ora agravante, como assim exige expressamente a Lei de Alienação Fiduciária Decreto-Lei 911/69 - LAF, art. 2º, § 2º,
Requer, que seja concedido a liminar para suspender a busca e apreensão, e seja restituída a posse do veículo da mesma.
Liminar concedida em Id nº 14242023.
Sem contraminuta , em razão da ausência de manifestação da parte agravada.
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça por inexistência de interesse público a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
1. Da Admissibilidade
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.
2. Mérito
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve a constituição em mora do devedor fiduciante, pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Das razões recursais, nota-se que o agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão tomada pelo magistrado de piso, que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, com fundamento no art. 2º, Decreto-Lei n. 911/69.
Com efeito, a mora, como condição à propositura da ação de busca e apreensão do bem, deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento, ou pelo protesto do título, uma vez que é inoperante o protesto do título procedido por edital, quando não esgotada a possibilidade de entrega da notificação pessoal.
Veja o que dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69:
"Art. 2º, § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".(grifei).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada na Súmula 72:
"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Precedentes: REsp's nºs 35492-MG, 4º Turma, rel. Min. Barros Monteiro, j. 11.10.1993; 88941-RS, 3º Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 21.10.1996; 146264-SP e 206950-ES, 4º Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 15.12.1997 e 01.07.1999.
Sobre o tema, a jurisprudência também se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA – MOTIVO “DESCONHECIDO” – MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Embora não seja necessária a entrega pessoal da notificação ao devedor, o banco deve comprovar a efetiva notificação no endereço constante do contrato, o que não ocorreu na espécie, haja vista que esta foi devolvida pelos correios com a observação “desconhecido”. (TJ-MT - AC: 10040151620178110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/09/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2019) (grifei).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – AR DEVOLVIDO COM MOTIVO “ENDEREÇO DESCONHECIDO E NÃO EXISTE O Nº INDICADO” – NOTIFICAÇÃO VIA PROTESTO POR EDITAL – MORA NÃO CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE ESGOSTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora do devedor é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ, Súmula 72) A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, o que não ocorreu no presente caso. Para sua efetivação, é imprescindível que a notificação, expedida para este fim, seja entregue no endereço do devedor, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo destinatário. (TJ-MT - AC: 10085591320188110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/12/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2019) (grifei).
Assim, infere-se dos autos, que não houve efetiva tentativa de notificação do devedor no endereço indicado pela recorrente, o que é imprescindível, porquanto se mostra fundamental o exaurimento das diligências destinadas à certificação pessoal do devedor.
Portanto, fica evidenciado que a recorrida deveria ter constituído regularmente o devedor em mora, pois tal requisito formal e prévio é essencial ao exercício do direito de ação com pedido de liminar de reintegração de posse.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo, consequentemente, os efeitos da liminar deferida sob o Id nº 14242023.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0763176-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSTAYCE MESQUITA SANTIAGO
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação24/05/2024