
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752611-71.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVADO: MARIA HELENA DA CONCEICAO
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL AGRAVADO SEM NATUREZA DECISÓRIA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de ato judicial proferido pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800104-29.2018.8.18.0073, ajuizada por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO, ora Agravada.
Alegou o Agravante, em suma, que o valor estipulado pelo perito para a realização de perícia grafotécnica, qual seja, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é exorbitante e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, a fim de que o valor dos honorários periciais seja fixado em patamares adequados.
II. Fundamentação
Conforme relatado, insurge-se o Agravante contra ato judicial proferido pelo magistrado a quo que determinou a intimação de perito grafotécnico para informar o aceite do encargo e o valor dos seus honorários periciais, bem como a intimação da parte requerida, ora Agravante, em ato contínuo, para que realizasse o depósito antecipado do referido valor em conta judicial vinculada aos autos.
Vê-se, portanto, que o ato judicial ora agravado não está expressamente previsto no art. 1.015, do CPC, que elenca o rol das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por outro lado, entendo que não se aplica ao presente caso o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.704.520-MT, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC seria de taxatividade mitigada, de modo que seria possível a interposição de Agravo de Instrumento fora do supracitado rol legal, desde que existente a urgência da análise da matéria, em decorrência da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação (Tema 988/STJ).
Isso porque o ato judicial ora agravado não fez qualquer análise sobre o valor dos honorários periciais, que, foram, inclusive, apresentados apenas posteriormente, de modo que o ato judicial ora agravado consistiu em mero despacho de impulso oficial, sem qualquer natureza decisória.
Além disso, da análise dos autos originários, observa-se que o magistrado a quo, após o proferimento do ato judicial ora agravado e a apresentação do valor dos honorários periciais pelo perito nomeado, determinou a intimação da parte Requerida, ora Agravante, para manifestação (ID 52559927), ocasião na qual o ora Agravante poderia ter se insurgido contra o valor apresentado pelo perito, na forma do art. 465, § 3º, do CPC, mas quedou-se inerte.
E, neste ponto, salienta-se que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em supressão de instância.
III. Dispositivo
Isso posto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0752611-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA HELENA DA CONCEICAO
Publicação11/03/2024