Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829622-81.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO NULO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – Ab initio, tem-se que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não da primeira. II - Nesse diapasão, considerando que o último desconto relativo ao Contrato em questão ocorreu em julho/2020 (id 14362286) e a ação foi proposta em 07/06/2023, ou seja, dentro do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente Ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral no caso em deslinde, razão pela qual resta afastada a presente preliminar suscitada. III - Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. IV - Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, tampouco, o comprovante de transferência/depósito do valor do suposto empréstimo, o que configura a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC. V - Infere-se que o Apelante, que possui melhores condições de fazer prova acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência/depósito dos valores eventualmente contratados, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. VI – Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479. VII - No caso em tela, fica evidente que a conduta do Apelado, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. VIII – No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos. IX – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829622-81.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829622-81.2023.8.18.0140

APELANTE: SALVADOR CASTRO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO NULO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I – Ab initio, tem-se que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não da primeira.

II - Nesse diapasão, considerando que o último desconto relativo ao Contrato em questão ocorreu em julho/2020 (id 14362286) e a ação foi proposta em 07/06/2023, ou seja, dentro do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente Ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral no caso em deslinde, razão pela qual resta afastada a presente preliminar suscitada.

III - Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

IV - Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, tampouco, o comprovante de transferência/depósito do valor do suposto empréstimo, o que configura a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC.

V - Infere-se que o Apelante, que possui melhores condições de fazer prova acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência/depósito dos valores eventualmente contratados, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

VI – Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.

VII - No caso em tela, fica evidente que a conduta do Apelado, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

VIII – No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

IX – Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SALVADOR DE CASTRO E SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id 14362309), o Juiz a quo reconheceu o decurso do prazo prescricional e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, e 332, §1º, ambos do CPC.

Inconformada, a Apelante requer, nas suas razões recursais (id 14362311), a reforma do Julgado, aduzindo, preliminarmente, a inocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que o termo inicial da contagem do prazo quinquenal é a última parcela, e não a primeira, e, no mérito, a nulidade da contratação, tendo em vista que o Apelado deixou de apresentar nos autos o contrato objeto da demanda, bem como o comprovante de transferência (TED) do valor do empréstimo para a conta de titularidade do Apelante.

Nas contrarrazões (id 14362314), o Apelado refuta os argumentos do Apelo, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 14362517.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 10906723).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 14362517, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.


II – DA PRESCRIÇÃO

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a existência de prescrição da pretensão do Apelante, em razão do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a data do início dos descontos e a data do ajuizamento da Ação.

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Banco/Apelado ao Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, referente à reparação de danos causados por fato do serviço, revela-se incontroversa na hipótese dos autos, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

Quanto ao ponto, tem-se que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não da primeira.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:


“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE “E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação “em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do “último desconto realizado". “(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, “DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.


“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”


Nesse diapasão, considerando que o último desconto relativo ao Contrato em questão ocorreu em julho/2020 (id 14362286) e a ação foi proposta em 07/06/2023, ou seja, dentro do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente Ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral no caso em deslinde, razão pela qual resta afastada a presente preliminar suscitada.

Por fim, ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação e a réplica, restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 4º, do CPC, que assim dispõe, verbis:


“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(…);

“§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”


Assim, passo à análise do mérito da Ação.


III - DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia versa acerca da validade da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa e de reduzida condição social, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso vertente, observa-se que o Apelante nega a contratação do empréstimo e sustenta que está sofrendo descontos nos seus proventos de aposentadoria referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123341705541, celebrado com o Apelado, no valor total de R$ 8.156,29 (oito mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$230,60 (duzentos e trinta reais e sessenta centavos) cada, desde 04/2018 até 07/2020, conforme histórico anexado na exordial (id 14362286).

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilicitude na contratação, todavia, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Com efeito, constata-se que o Banco/Apelado não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, tampouco, o comprovante de transferência/depósito do valor do suposto empréstimo, o que configura a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800746-43.2020.8.18.0069 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022; TJPI | Apelação Cível Nº 0800066-67.2020.8.18.0066 | Relator: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).

Nesse contexto, infere-se que o Apelado, que possui melhores condições de fazer prova acerca da perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência/depósito dos valores eventualmente contratados, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:


“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


A propósito, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.

Outrossim, à falência da comprovação da concretização do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelado é medida que se impõe.

Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


A propósito, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no caso em tela, fica evidente que a conduta do Apelado, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste E.TJPI, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Sobre a condenação por danos materiais (descontos indevidos), em se tratando de responsabilidade extracontratual, salienta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, ratifico o entendimento pacificado por este Tribunal e arbitro o montante compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Já na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

No que pertine aos honorários advocatícios, registra-se que fica mantido o percentual arbitrado em 10% (dez por cento) na sentença, por atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, ante a condenação pecuniária e a inversão do ônus da sucumbência.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de afastar a incidência de prescrição da pretensão da Apelante e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, JULGAR PROCEDENTE a Ação, nos seguintes termos:

a) DECLARAR NULO o Contrato discutido nos autos;

b) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito EM DOBRO, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal;

c) CONDENAR o APELADO ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal ;

d) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante. Custas ex legis.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0829622-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SALVADOR CASTRO E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2024