TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800841-47.2021.8.18.0034
APELANTE: PAULO MENDES RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) A defesa relata e argumenta que “em exame de corpo de delito de fls. 7-8, ID. 18997042, sobre os quesitos formulados, o perito respondeu que apesar de existir uma violação a integridade física da vítima, hematoma no olho direito, esta não resultaria em uma incapacidade para as ocupações habituais, bem como não resultaria em uma debilidade permanente, razão pela qual não há que se falar que houve uma culpabilidade acima da média”. Verifica-se que não há aqui o que se corrigir, tendo em vista que o soco (punho) na vítima, embora tenha provocado lesão de natureza leve, demonstra a extrema agressão perpetrada pelo réu, inclusive em região sensível do corpo humano, qual seja, no olho da vítima (laudo de exame de corpo de delito de ID 12854032, pág. 7).
2) Quanto ao pedido para que seja aplicado o aumento de 1/8 sobre a pena mínima e não sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, cumpre ressaltar que não houve equívoco do juiz de piso ao aplicar o aumento de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.
3) A alegação de que o réu agiu sob forte emoção e, logo após, a provocação da vítima, não resta corroborada com outras provas produzida em juízo.
4) Nota-se a vítima, inclusive, chegou a afirmar que o réu chegou embriagado em casa, mas, embora tenha afirmado que houve uma discussão entre ela e o réu, não resta demonstrada nenhuma injusta provocação. 5) Como se vê, então, não há nada nos autos quanto a eventual injusta provocação da vítima e, também, que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção decorrente de supostos insultos da ofendida.
5) Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes os termos da sentença, na forma do voto do Relator”.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de ID 12854358, interposta por Paulo Mendes Ribeiro, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, de ID. 12854350, que julgou procedente a denúncia, condenando-o a uma pena definitiva de 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias detenção pela prática do delito do art. 129, § 9º do CP (lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica).
Narra a denúncia que (ID 12854054):
Relata os autos do inquérito policial que, no dia 07 de agosto de 2021, por volta das 21:00h, na Av. João Ferreira, nº 280, Centro, Água Branca-PI, o denunciado PAULO MENDES RIBEIRO, lesionou a vítima sua mãe ENEDINA PIRES RIBEIRO, por meio de um soco no rosto, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito constante nos autos.
Consoante o depoimento da vítima, na data e horário acima mencionado, seu filho Paulo Mendes Ribeiro, sem motivos aparente chegou em sua residência e a agrediu fisicamente aplicando-lhe um soco em seu rosto, vindo a vítima a cair no chão, tendo sido socorrida por sua filha Evanildes Mendes Ribeiro Sousa.
Nesse contexto, não é a primeira vez que o denunciado agredi seus genitores, onde após as agressões sofridas comunicaram o ocorrido à polícia miliar registrando o boletim de ocorrência.
(...)
Acionada a Polícia. Os militares implementaram diligências e encontraram o autor do fato na Praça da Igreja no centro de Água Branca-PI, tendo sido preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil.
Em seu interrogatório o denunciado Paulo Mendes Ribeiro, respondeu: “que não é usuário de drogas, apenas usa bebida alcoólica; declara que nega as acusações que lhe foram feitas, pois não chegou agredir fisicamente a sua mãe; que não tem mais nada a declarar”.
Auto de exame de corpo de delito acostado aos autos.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, Paulo Mendes Ribeiro, como incurso nas penas artigo 129, § 13º do Código Penal.
A denúncia foi recebida, em 23/08/2021, conforme ID 12854056.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 12854348, pág. 1/4).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 12854358).
Em suma, requer:
1) que seja afastada a valoração negativa da circunstancial judicial culpabilidade;
2) sendo mantida a valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, em homenagem ao princípio da eventualidade, requer seja o quantum da pena corrigido, em obediência ao entendimento dos tribunais superiores, ficando a pena em 3 meses e 15 dias de detenção;
3) seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 129, §4º, do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões a apelação (ID nº 12854362), nas quais requereu o conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (ID nº 13394944).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA.
A) Do pedido que não seja valorada negativamente a culpabilidade:
A defesa relata e argumenta que “em exame de corpo de delito de fls. 7-8, ID. 18997042, sobre os quesitos formulados, o perito respondeu que apesar de existir uma violação a integridade física da vítima, hematoma no olho direito, esta não resultaria em uma incapacidade para as ocupações habituais, bem como não resultaria em uma debilidade permanente, razão pela qual não há que se falar que houve uma culpabilidade acima da média”.
Com isso, requer seja valorada como neutra a referida circunstância judicial, consequentemente conduzindo a pena-base ao mínimo legal.
Compulsando os autos, verifica-se que o juiz valorou a culpabilidade, tendo em vista que o réu “atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média” (sentença de ID 12854348).
Verifica-se que não há aqui o que se corrigir, tendo em vista que o soco (punho) na vítima, embora tenha provocado lesão de natureza leve, demonstra a extrema agressão perpetrada pelo réu, inclusive em região sensível do corpo humano, qual seja, no olho da vítima, genitora do mesmo (laudo de exame de corpo de delito de ID 12854032, pág. 7).
Assim, não há o que se retificar nesse ponto, de forma que mantenho a pena-base imposta pelo juiz sentenciante.
B) Do pedido para se aplicar a fração de 1/8 sobre o mínimo legal.
Quanto ao pedido para que seja aplicado o aumento de 1/8 sobre a pena mínima e não sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, cumpre ressaltar que não houve equívoco do juiz de piso ao aplicar o aumento de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
I - O entendimento exposto no acórdão de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é assente no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como in casu, no qual restou comprovada a referida qualificadora pela prova oral (relato da vítima e dos policiais condutores), além de ser notória a necessidade de escalada de muro de 2,8 metros para acessar o estabelecimento.
II - Esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
III - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. Outrossim, ressalto, nesse toar, que o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso. Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
V - No presente caso, o Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base, de forma proporcional, utilizando a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima (fl. 380), não restando caracterizada ofensa ao art. 59, II, do CP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.884.732/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.).
Desse modo, mantenho o aumento a fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima abstrata para cada circunstância judicial valorada negativamente.
C) Do pedido para aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 129 do Código Penal (sob o domínio de violenta emoção, logo após a provocação da vítima).
O apelante relata que chegou bêbado em sua casa, razão pela qual começaram a discutir com sua mãe, a qual, o teria chamado, dentre outras coisas, de vagabundo, sendo posteriormente atingida pelo tapa desferido pelo réu.
Com isso, requer que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 129, §4º, do Código Penal (delito cometido sob o domínio de violenta emoção, logo após a provocação da vítima).
Primeiramente, vejamos as declarações da vítima e o interrogatório do réu em juízo, os quais foram devidamente transcritos na sentença.
Declarações da vítima Enedina Pires Ribeiro, genitora do réu:
“Que o acusado bebe sempre e chegou em casa abusando; que foi tomar um objeto que estava em sua mão, ele se zangou e bateu em seu rosto; que não foi nada demais, que na hora foi dar parte porque estava nervosa e quer a liberdade dele; que o acusado lhe deu um soco no rosto; que essa foi a primeira vez que o réu lhe agrediu fisicamente; que já pediu medidas protetivas em outros anos, porque o réu é nervoso demais e lhe agredia com palavras; que seu rosto ficou um pouco machucado; que ele lhe bateu com a mão aberta; que o acusado mora em sua casa; que se ele voltar, vai dar um jeito de ele morar sozinho; que o acusado tem 45 anos; que no momento em que lhe agrediu, o réu estava embriagado; que nunca viu o réu usando outras drogas além de álcool; que não se sente ameaçada, não tem medo caso ele seja solto; que quer o réu solto; que ele morou em uma casa junto com a esposa, e quando se separaram ele foi morar com a vítima; que a casa está alugada, mas vai ser desocupada; que a casa fica a uns 500 metros de distância da sua; que na data dos fatos estavam discutindo, porque ele chegou embriagado e a depoente o chamou de vagabundo; que em seguida ele lhe bateu; que sua filha chegou na hora e disse que ia denunciá-lo na delegacia.”
Interrogatório do réu Paulo Mendes Ribeiro:
“Que quando chegou em casa, sua mãe lhe chamou de moleque e vagabundo; não teve a intenção de bater, mas bateu no rosto de sua mãe; que após isso, saiu de casa; que a polícia lhe abordou no centro e lhe prendeu; que tinha bebido quando os fatos aconteceram; que sua irmã não viu nada; que deu apenas um tapa em sua mão, com a mão aberta; que foi a primeira vez que isso aconteceu; que não é usuário de drogas, usa só álcool; que gostaria de fazer um tratamento; que está preso há 1 mês e 10 dias; que tem interesse em morar na sua própria casa, longe da mãe”.
Como se vê, a alegação de que o réu agiu sob forte emoção e, logo após, a provocação da vítima, não resta corroborada com outras provas produzida em juízo.
Nota-se que a vítima, inclusive, chegou a afirmar que o réu chegou embriagado em casa, mas, embora tenha afirmado que houve uma discussão entre ela e o réu, não resta demonstrada nenhuma injusta provocação.
Como se vê, então, não há nada nos autos quanto a eventual injusta provocação da vítima e, também, que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção decorrente de supostos insultos da ofendida.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 129 do Código Penal.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes os termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800841-47.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLesão leve
AutorPAULO MENDES RIBEIRO
RéuDelegacia Regional de Água Branca
Publicação17/04/2024