TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808134-07.2022.8.18.0140
APELANTE: DANIEL MARCAL LOPES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 632.853, com repercussão geral (Tema 485), que o Judiciário não pode exercer controle do ato administrativo concernente ao critério de formulação de questões utilizado pela banca examinadora de concurso público. 2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na sua integralidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), observada a gratuidade da justiça.”
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposto por DANIEL MARÇAL LOPES, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0808134- 07.2022.8.18.0140), ajuizada em face da FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Aduz o apelante, em suas razões (ID. 11774593), que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Alega, então, que existe vício de legalidade nas questões seguintes da PROVA TIPO A: 01/09/15/20/39/48 e 53 vez que envolvem flagrante ilegalidade e vícios perceptíveis a olho nu, o que autorizaria o Poder Judiciário a apreciar a lesão ao direito posto em juízo.
Por conta do exposto, não obteve as pontuações das referidas questões, atingindo dois pontos a menos da quantidade exigida para correção da prova dissertativa, a saber 55 pontos.
Diante do exposto, requer a reformar da decisão apelada, a fim de anular as questões 01/09/15/20/39/48 e 53 da Prova Tipo A, com a determinação aos requeridos para que atribuam as pontuações ao agravante, aplicando-se as demais consequências referentes ao certame, quais sejam, a correção de sua prova escrita dissertativa e sua reclassificação em lista final, autorizando sua continuidade no certame em caso de aprovação, garantindo sua convocação, nomeação e posse.
Contrarrazões das apeladas em ID. 11774606, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público opina pelo desprovimento do apelo (ID. 14367032).
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Sobre o tema ora discutido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 632.853, com repercussão geral (Tema 485), que o Judiciário não pode exercer controle do ato administrativo concernente ao critério de formulação de questões utilizado pela banca examinadora de concurso público, in verbis:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas . Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido”
Na verdade, o simples fato de haver controvérsia quanto ao conteúdo das questões e interpretação das regras editalícias já exclui a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário, por estar na esfera de discricionariedade da Administração Pública e da autonomia acadêmica da banca examinadora do concurso.
Assim, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora, conforme documentos juntados na exordial, não possui os vestígios do direito vindicado.
Como bem asseverou o juízo de primeiro grau na decisão que indeferiu a liminar: “(...) a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo”.
Diante do quadro que se coloca neste feito, entendo que não merece prosperar o apelo.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. 1. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é bastante limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção de provas fixados por banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade. Tema 485/STF sob a sistemática de repercussão geral. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. Não evidenciada manifesta ilegalidade, não cabe mandado de segurança para o restabelecimento de questão de prova anulada pela banca examinadora e a revisão de nota. 3. Ordem denegada. (TJ-DF 07213876320208070000 DF 0721387-63.2020.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Ausência de cerceamento de defesa. Prova pericial desnecessária. Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de 2014. Ausência de prova do alegado contraste entre o conteúdo exigido nas questões impugnadas e o edital. Pretensão fundada em controvérsia sobre o conteúdo das questões. Circunstância excludente da possibilidade de controle do ato administrativo. Matéria inerente à autonomia acadêmica da banca examinadora do certame. Impossibilidade de controle pelo Judiciário do critério utilizado na elaboração de questões. Precedentes do STF, com repercussão geral reconhecida, do STJ e deste Tribunal. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00145260320198190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 13/11/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)
É entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na sua integralidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), observada a gratuidade da justiça.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral o Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161).
Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
0808134-07.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorDANIEL MARCAL LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2024