TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800155-95.2019.8.18.0011
RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: CARLA ANDREA ALVES COSTA, MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PÓS-GRADUAÇÃO. CANCELAMENTO DO CURSO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL AO AGRAVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora narra que contratou com a requerida um curso de pós-graduação, EAD em pedagogia, ao custo de 24 mensalidades no valor de R$ 258,00. Afirma que no meio do curso, recebeu um e-mail da requerida encerrando o contrato, disponibilizando à parte requerente documentos para transferência para outra IES. Ao final requereu a condenação da ré a restituir o valor pago e indenização por danos morais.
Importante consignar que a parte requerida, devidamente citada/intimada, não se manifestou acerca da realização, ou seja, da participação e produção de provas na audiência de instrução e julgamento, também não apresentou defesa, incorrendo nas implicações do art. 20 da Lei 9099/95 e disposições dos arts. 344 e 345 do CPC.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 6261182, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, nos termos do 487, I do CPC, o pedido inicial para :
a) CONDENAR a ré, a pagar à parte requerente, a título de dano moral, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a partir da intimação da sentença.
b) CONDENAR a ré a restituir os valores pagos pela parte autora, R$ 3.354,00 (três mil trezentos e cinquenta e quatro reais) com juros de 1% ao mês,
desde a citação e correção desde o ajuizamento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que seja dado provimento total ao recurso, para reformar a sentença revogando a tutela concedida e reconhecendo a improcedência total da exordial, haja vista não comprovado culpa desta IES, ou ainda que esta Colenda Turma entenda que o mesmo existiu que seja minorado o valor, de modo a se adequar à realidade, bem como o princípio da razoabilidade, ID. N° 6261185.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 6261197.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/05/2024
0800155-95.2019.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuCARLA ANDREA ALVES COSTA
Publicação14/05/2024