TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828188-62.2020.8.18.0140
APELANTE: ERISVALDO PEREIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DANO MORAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juiz não pode decidir o mérito da demanda fora dos limites propostos ou conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a incitativa das partes; assim como exarar decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe fora proposto. Incidência dos arts. 141 e 492, ambos do CPC.
2. Conforme art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o do art. 85 do CPC.
2. Não há sucumbência recíproca quando definido em sentença o único responsável pelo ônus de custas e honorários.
4. Recurso provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828188-62.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ERISVALDO PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos, aqui versada, proposta por Erisvaldo Pereira Santos, ora apelante, em face de Telemar Norte Leste S/A, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, com base no art. 487, I, do CPC. Reconheceu a prescrição dos débitos discutidos na demanda, referente ao telefone fixo nº 86-32316659 e, por consequência, a sua inexigibilidade, devendo o réu se abster definitivamente da sua cobrança. Determinou a exclusão do nome do autor do cadastro da plataforma Serasa Limpa Nome, com relação às dívidas discutidas no processo, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante, em suma, requer a reforma da sentença quanto ao tópico relativo à indenização por danos morais, pois estes não foram pleiteados no processo. Pugna, ainda, pelo afastamento da sucumbência recíproca, devendo o ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade, recair sobre o apelado. Por fim, aduz que a sentença fixou honorários sucumbenciais em valor irrisório, contrariando o art. 85 do CPC, que prevê a possibilidade de arbitramento por apreciação equitativa, sugerindo como valor mínimo a quantia de R$ 2.000,00( dois mil reais).
Nas contrarrazões, a empresa apelada alega a ausência de interesse recursal. No mérito, requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público informa não possuir interesse em intervir no feito.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao voto, de logo deferindo-se, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, de início, convém destacar que merece ser rechaçada a arguição de desrespeito à ausência de interesse recursal, uma vez que não se vislumbra o cenário relatado pelo apelado em suas contrarrazões. O apelo, evidentemente, enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.
O recurso interposto se fundamento em três pontos principais: 1) reforma da sentença quanto ao tópico relativo à indenização por danos morais, pois estes não teriam sido pleiteados no processo; 2) afastamento da sucumbência recíproca; 3) necessidade de arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que o argumento levantado pelo apelante merece ser reconhecido. Atento ao exposto na petição inicial, verifica-se que não houve pedido para condenação do apelado em danos morais, de modo que a sentença, neste ponto, fez análise extra petita, contrariando o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC:
“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Desse modo, o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído. O douto magistrado sentenciante julgou a demanda incluindo pedido além do pleiteado pelo apelado, impondo-se, portanto, a reforma da sentença quanto a este ponto.
Em relação ao pedido de afastamento de sucumbência recíproca, este sequer merece ser enfrentado, pois a sentença condenou somente a parte apelada ao pagamento de custas e honorários, o que corresponde à pretensão suscitada pela parte apelante no recurso.
Por fim, quanto a necessidade de arbitramento de honorários por apreciação equitativa, entendo que a sentença também merece reforma.
É válido referir-se ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que assevera:
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
No caso dos autos, observa-se que a demanda pretende somente a declaração de prescrição e inexigibilidade dos débitos, sem qualquer pretensão reparatória, sendo atribuído à causa o valor de R$ 96,32 (noventa e seis reais e trinta e dois centavos), valor este evidentemente muito baixo.
Portanto, conforme se depreende dos honorários fixados em sentença, verifico que os mesmos apresentam valor real irrisório, devendo, ao caso, ser aplicado o art. 85, § 8º, do CPC, pois patente a atuação da advogada do apelante nos autos, merecendo ser atendidos o zelo profissional empregado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado. 2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendose dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/9/2019)
Dessa forma, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e atento aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, entendo que merece ser arbitrado honorários advocatícios por apreciação equitativa, estes no importe de R$ 2.000,00 (mil reais).
Ante o exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para que seja afastado o capítulo da sentença quanto à apreciação do pedido de danos morais, bem como a modificação da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em desfavor do apelado, arbitrados, agora, por apreciação equitativa, no importe de R$ 2.000 (dois mil reais), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença por seus próprios fundamento. Sem majoração quanto aos honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.
Teresina, 12/04/2024
0828188-62.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorERISVALDO PEREIRA SANTOS
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação15/04/2024