Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830294-94.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830294-94.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830294-94.2020.8.18.0140

APELANTE: ANGELITA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO PROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2. Sentença parcialmente reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830294-94.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANGELITA MARIA DA CONCEICAO SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Em exame apelação interposta por Angelita Maria de Conceição Santos, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada, por ela proposta contra o Banco PAN S/A, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente  procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado, embora tenha juntado aos autos cópia do contrato, não obedeceu aos requisitos legais, motivo pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.

Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.

O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega que o recurso não merece ser recebido, uma vez que o valor da condenação por danos morais já se encontra razoável. Requer, por fim, o improvimento da apelação interposta.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, a sentença merece reparo ao arbitrar a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo provimento do recurso a fim de que os danos morais sejam majorados para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.

É como voto.

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0830294-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELITA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/04/2024