Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0811631-68.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811631-68.2018.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando: “III) Que seja determinado aos Réus o correto enquadramento dos Autores, assegurando-os a devida progressão/promoção funcional de suas carreiras, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento; IV) Que sejam os Réus compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativos ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidas em razão da não progressão/promoção efetuada pela a Administração Pública”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido com dispositivo nos seguintes termos: “Assim, razão assiste razão ao autor quanto ao direito de progressão de promoção. Considerando que o ingresso do autor nos quadros do EMATER se deu em 11/09/2006, e considerando o impedimento de progressão/promoção durante o período de estágio probatório (art. 33 da Lei Complementar nº 38/04), ao autor é devido o enquadramento na Classe “B”, Referência I, da Lei 5.991/2006. Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão das autoras, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita porque a mera declaração de pobreza confere às requerentes direito à gratuidade. Determino ao EMATER/PI que efetue a progressão funcional das demandantes para a Classe “B”, Referência “I”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 5.991/2006. Quanto ao pedido de pagamento retroativo de vencimentos referentes à Classe “B”, Referência “I”, julgo improcedente, por entender que a determinação do enquadramento como mandamento constitutivo do direito e não declaratório”. III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento o direito de pagamento das diferenças salariais decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes”. IV. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, para: “que sejam julgadas totalmente improcedentes as pretensões autorais, com a inversão dos ônus da sucumbência” alegando: “3.1 REVOGAÇÃO DA LEI Nº 4.640/93 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO”. V. O pedido formulado cingiu-se à promoção ou à progressão na carreira, registre-se que a tabela de vencimentos e os critérios de avaliação para a progressão na carreira que fundamenta a pretensão autoral refere-se a Lei nº 4.640/93, revogada nesta parte pela reestruturação na carreira promovida pela Lei nº 5.591/06, o que inviabilizaria a concessão da medida. VI. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. VII. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos. VIII. Recurso da parte autora conhecido e improvido, e Recurso da parte ré conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811631-68.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/05/2024 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL No 0811631-68.2018.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Dr. Dioclecio Sousa Da Silva - Juiz substituto

DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVAR O ACÓRDÃO: Des. Erivan Lopes

APELANTE/ APELADO: Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí

APELADO/ APELANTE:  Sudário Aguiar Sousa

ADVOGADA: Paula Andréa Dantas Avelino Madeira Campos (OAB/PI nº 11.082)


EMENTA

 

APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811631-68.2018.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando: “III) Que seja determinado aos Réus o correto enquadramento dos Autores, assegurando-os a devida progressão/promoção funcional de suas carreiras, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento; IV) Que sejam os Réus compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativos ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidas em razão da não progressão/promoção efetuada pela a Administração Pública”.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido com dispositivo nos seguintes termos: “Assim, razão assiste razão ao autor quanto ao direito de progressão de promoção. Considerando que o ingresso do autor nos quadros do EMATER se deu em 11/09/2006, e considerando o impedimento de progressão/promoção durante o período de estágio probatório (art. 33 da Lei Complementar nº 38/04), ao autor é devido o enquadramento na Classe “B”, Referência I, da Lei 5.991/2006. Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão das autoras, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita porque a mera declaração de pobreza confere às requerentes direito à gratuidade. Determino ao EMATER/PI que efetue a progressão funcional das demandantes para a Classe “B”, Referência “I”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 5.991/2006. Quanto ao pedido de pagamento retroativo de vencimentos referentes à Classe “B”, Referência “I”, julgo improcedente, por entender que a determinação do enquadramento como mandamento constitutivo do direito e não declaratório”.

III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento o direito de pagamento das diferenças salariais decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes”.

IV. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, para: “que sejam julgadas totalmente improcedentes as pretensões autorais, com a inversão dos ônus da sucumbência” alegando: “3.1 REVOGAÇÃO DA LEI Nº 4.640/93 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO”.

V. O pedido formulado cingiu-se à promoção ou à progressão na carreira, registre-se que a tabela de vencimentos e os critérios de avaliação para a progressão na carreira que fundamenta a pretensão autoral refere-se a Lei nº 4.640/93, revogada nesta parte pela reestruturação na carreira promovida pela Lei nº 5.591/06, o que inviabilizaria a concessão da medida.

VI. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.

VII. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.

VIII. Recurso da parte autora conhecido e improvido, e Recurso da parte ré conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta pela parte Autora para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação interposta pelo réu para DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os autores nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024.

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811631-68.2018.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando: “III) Que seja determinado aos Réus o correto enquadramento dos Autores, assegurando-os a devida progressão/promoção funcional de suas carreiras, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento; IV) Que sejam os Réus compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativos ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidas em razão da não progressão/promoção efetuada pela a Administração Pública”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido com dispositivo nos seguintes termos: “Assim, razão assiste razão ao autor quanto ao direito de progressão de promoção. Considerando que o ingresso do autor nos quadros do EMATER se deu em 11/09/2006, e considerando o impedimento de progressão/promoção durante o período de estágio probatório (art. 33 da Lei Complementar nº 38/04), ao autor é devido o enquadramento na Classe “B”, Referência I, da Lei 5.991/2006. Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão das autoras, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita porque a mera declaração de pobreza confere às requerentes direito à gratuidade. Determino ao EMATER/PI que efetue a progressão funcional das demandantes para a Classe “B”, Referência “I”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 5.991/2006. Quanto ao pedido de pagamento retroativo de vencimentos referentes à Classe “B”, Referência “I”, julgo improcedente, por entender que a determinação do enquadramento como mandamento constitutivo do direito e não declaratório”.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento o direito de pagamento das diferenças salariais decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes.

O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, para: “que sejam julgadas totalmente improcedentes as pretensões autorais, com a inversão dos ônus da sucumbência” alegando: “3.1 REVOGAÇÃO DA LEI Nº 4.640/93 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO”.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela improcedência dos respectivos recursos. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 




VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811631-68.2018.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando: “III) Que seja determinado aos Réus o correto enquadramento dos Autores, assegurando-os a devida progressão/promoção funcional de suas carreiras, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento; IV) Que sejam os Réus compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativos ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidas em razão da não progressão/promoção efetuada pela a Administração Pública”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido com dispositivo nos seguintes termos: “Assim, razão assiste razão ao autor quanto ao direito de progressão de promoção. Considerando que o ingresso do autor nos quadros do EMATER se deu em 11/09/2006, e considerando o impedimento de progressão/promoção durante o período de estágio probatório (art. 33 da Lei Complementar nº 38/04), ao autor é devido o enquadramento na Classe “B”, Referência I, da Lei 5.991/2006. Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão das autoras, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita porque a mera declaração de pobreza confere às requerentes direito à gratuidade. Determino ao EMATER/PI que efetue a progressão funcional das demandantes para a Classe “B”, Referência “I”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 5.991/2006. Quanto ao pedido de pagamento retroativo de vencimentos referentes à Classe “B”, Referência “I”, julgo improcedente, por entender que a determinação do enquadramento como mandamento constitutivo do direito e não declaratório”.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento o direito de pagamento das diferenças salariais decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes.

O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, para: “que sejam julgadas totalmente improcedentes as pretensões autorais, com a inversão dos ônus da sucumbência” alegando: “3.1 REVOGAÇÃO DA LEI Nº 4.640/93 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO”.

Alegou o Autor na inicial:

“O Autor é servidor público efetivos do Emater, autarquia do Estado do Piauí, ora Ré, e ocupa o cargo de Extensionista Rural II (Código 514 – Extensionista Rural de Nível Médio).

Conforme mencionado na narrativa fática, o servidor está enquadrado da seguinte forma: Sr. Sudário Aguiar Sousa (Posse em 11/09/2006), Classe A, Padrão I.

Ocorre que tais enquadramentos desses servidores estão obsoletos, bem como o valor a eles pago, vez que suas tabelas de vencimentos não foram atualizadas, em razão dos Réus não promoverem a progressão funcional legalmente estabelecida na carreira de seus.

Isso por que a Lei Estadual n. 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual n. 4.460/1993, a qual estabelece a tabela do vencimento e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do Emater. É através da avaliação de desempenho que se pode fazer a promoção/progressão do servidor.

Ocorre que os Réus não efetuam avaliação de desempenho na periodicidade estabelecida em lei, inércia que prejudica o servidor, vez que não permite o avanço em sua carreira.

(Id 1774286 Pág. 3)

O pedido formulado cingiu-se à promoção ou à progressão na carreira, registre-se que a tabela de vencimentos e os critérios de avaliação para a progressão na carreira que fundamenta a pretensão autoral refere-se a Lei nº 4.640/93, revogada nesta parte pela reestruturação na carreira promovida pela Lei nº 5.591/06, o que inviabilizaria a concessão da medida.

A presente matéria já foi analisada por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 0026960-27.2016.8.18.0140, da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, com Ementa nos seguintes termos:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REVOGAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. PEDIDO DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO NA CARREIRA. CONTRACHEQUES INDICANDO ÚLTIMO NÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não procede a pretensão de aplicação da Lei nº 4.640/93 quanto ao cargo e remuneração dos autores, diante da reestruturação promovida pela 5.591/06 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória.
2. O pedido formulado cingiu-se à promoção ou à progressão na carreira, mas os contracheques juntados à inicial demonstram que eles já se encontravam no último nível, decorrendo daí a ausência de interesse. A inicial não veiculou pretensão de equipação salarial, de reajuste ou de implantação de determinado vencimento, de sorte que eventual pedido neste sentido somente poderia ser formulado até a decisão de saneamento, exigindo-se consentimento do réu quando formulado após a citação (art. 329 do CPC).
3. Registre-se, apenas a título de obter dictum, que mesmo se fosse possível extrair da inicial, a partir de uma interpretação lógico-sistemática, pedido de implantação do vencimento correspondente ao último nível da carreira, a tabela de valores referenciada no documento juntado aos autos alude expressamente à Lei nº 4.640/93, revogada nesta parte pela reestruturação na carreira promovida pela Lei nº 5.591/06, o que inviabilizaria a concessão da medida.
4. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse, invertendo-se o ônus da sucumbência.

(TJPI. Apelação nº 0026960-27.2016.8.18.0140. 6ª Câmara de Direito Público. Relator: Erivan José da Silva Lopes. Julgamento: 03/09/2020)

Nos termos do entendimento firmado por esta 6ª Câmara de Direito Público, consignado pelo relator Desembargador Erivan José da Silva Lopes no referido precedente, que passa a compor a presente fundamentação: os autores se qualificam como servidores públicos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, requerendo a regular promoção ou progressão na carreira, inclusive com o percebimento de valores retroativos, nos termos da Lei Estadual 4.640/93.

Quanto à alegação de ausência de direito adquirido a regime jurídico, em razão da revogação da Lei 4.640/93 pela Lei 5.591/2006, tal pleito não merece guarida. É que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica “aos servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual 5.591, de 26 de julho de 2006”.

Não obstante lei posterior diga expressamente que os servidores do EMATER são regidos pelas Leis nº 4.640/93 e nº 5.591/06, esta última lei reestruturou a carreira e a remuneração dos servidores da aludida autarquia, derrogando a lei anterior neste ponto. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Tribunal:

TJPI. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MUDANÇA DE CATEGORIAS – SERVIDORES DA EMATER –  -  VERBAS PLEITEADAS – NÃO CABIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNIA – LEI REVOGADA – MANUTENÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO PERCEBIDOS - RECURSO IMPROVIDO.

I - Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelantes, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.

II – Assim, não merece prosperar a pretensão dos apelantes, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.

III – Recurso conhecido e improvido, manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005953-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2019 )

 

TJPI. APELAÇÃO. (...). PRECEDENTE. (...). SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(...)

4. Quando os Apelantes ajuizaram a ação originária, já vigorava a Lei Estadual n. 5.591/2006, que reestruturou os cargos e a remuneração dos servidores do EMATER/PI, revogando a Lei Estadual n. 4.640/93.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em afirmar que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (STF, ARE 1078360 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018). In casu, os Apelantes não comprovaram que a implantação da Lei Estadual n. 5.591/2006 implicou em efetiva redução salarial.

6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006847-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018)

 

TJPI. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO INEXISTÊNCIA – MUDANÇA DE CATEGORIAS – SERVIDORES DA EMATER – VERBAS PLEITEADAS – NÃO CABIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – LEI REVOGADA – MANUTENÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO PERCEBIDOS – RECURSO IMPROVIDO.

I – Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelantes, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.

II – Recurso conhecido e improvido por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004063-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014)

De fato, com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.

Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).

I - (...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.

Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".

V - (...)

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. (...)

5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

Com a revogação da Lei Estadual n° 4.640/93 pela edição da Lei Estadual n° 5.591/2006 em relação a composição remuneratória, não têm direito o autor a pleitear por cargos e vencimentos (regime jurídico) naquela previstos, eis que não há direito adquirido a regime jurídico.

Assim, não procede a pretensão de aplicação da Lei nº 4.640/93 quanto ao cargo e remuneração dos autores, diante da reestruturação promovida pela 5.591/06 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória.

A presente matéria foi novamente apreciada por esta 6ª Câmara de Direito Público, mantendo-se o entendimento supra consignado. Vejamos:

TJPI. APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801759-63.2017.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do ESTADO DO PIUAÍ e DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando que seja determinado aos réus o enquadramento dos Autores na Classe D, Referência IV, correspondente aos seus respectivos cargos, assegurando-os a devida progressão fucnional final de sua carreira, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento, bem como que sejam compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativo ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidos em razão da não progressão/promoção efetuada pela Administração Pública.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para determinar a realização da avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para a realização de tal avaliação, indeferindo o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos.

III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que ?se dignem Vossas Excelências, a darem integral provimento ao Recurso de Apelação interposto, determinando a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento da vigência da Lei nº 4.640/93, e o enquadramento na referida lei dos autores, e consequente confirmação da avaliação e progressão dos servidores, bem como o pagamento das diferenças salarias decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes?.

IV. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí ? EMATER e o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, onde ?requerem a este egrégio Tribunal de Justiça o conhecimento e provimento deste recurso, com a reforma da sentença proferida e a total improcedência da ação ajuizada?.

V. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.

VI. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.

 VII. Recurso da parte autora conhecido e improvido, e Recurso da parte ré conhecido e provido.

 (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801759-63.2017.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021)

 

TJPI. APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 00812484-09.2020.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando: III) Que seja determinado aos Réus o enquadramento dos Autores na Classe D, Referência IV, correspondente aos seus respectivos cargos, assegurando-os a devida progressão funcional final de sua carreira, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento; IV) Que sejam os Réus compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativos ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidas em razão da não progressão/promoção efetuada pela a Administração Pública.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido com dispositivo nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao réu Estado do Piauí, acolhendo a preliminar de ilegitimidade; b) Julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos servidores EDNA MARIA DE ARAÚJO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES e HILDEBRANDO PINHEIRO DE MOURA, pois na inatividade, acolhendo a preliminar de ilegitimidade; c)acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, referente às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; c) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral em relação aos servidores FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO e ROSENA MARIA MOURA SOARES DE CARVALHO, que estão na atividade, tão somente para determinar que o EMATER realize a avaliação de desempenho dos referidos servidores, constantes no polo ativo da ação, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida. Indefiro, por outro lado, o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos, bem assim os seus reflexos sobre as verbas salariais.

III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde:  “requer a recorrente se dignem Vossas Excelências, a darem integral provimento ao Recurso de Apelação interposto, determinando a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento da vigência parcial da Lei nº 4.640/93 que seja realizada a progressão destes servidores, e consequente pagamento das diferenças salarias decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes”.

IV. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, para: a) Reformar a sentença, julgando a ação improcedente em sua totalidade; b) Anular a sentença, tendo em vista o caráter extra petita, que viola o princípio da congruência, expresso no art. 492, caput, do CPC; c) Inverter os ônus da sucumbência e majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”.

V. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.

VI. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.

 VII. Recurso da parte autora conhecido e improvido, e Recurso da parte ré conhecido e provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812484-09.2020.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/11/2022)

Ante o exposto, entendo que a sentença merece reforma, para julgar improcedente o pedido inicial.

 

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação interposta pela parte Autora para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação interposta pelo réu para DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os autores nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 


Erivan Lopes

Des. Designado para lavrar acórdão






Detalhes

Processo

0811631-68.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SUDARIO AGUIAR SOUSA

Publicação

14/05/2024