TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805828-31.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
APELANTE/APELADO: Roniery de Aquino Monteiro
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO À ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA PELA PROVA ORAL. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. UNIDADE DE DESIGÍNIOS EVIDENCIADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. UTILIZAÇÃO DA ARMA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. Dispõe o art. 400 , § 1º , do CPP que o Magistrado pode indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova, sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na hipótese dos autos, foram arroladas três testemunhas de acusação, sendo que a oitiva de uma delas foi dispensada motivadamente, circunstância que sequer foi questionada pelas partes na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, tem-se que o indeferimento fundamentado da prova não revelou cerceamento à acusação, pois foi devidamente justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar arguida.
2. Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou devidamente caracterizada. No caso em apreço, verifica-se que a elementar da grave ameaça restou devidamente caracterizada pela prova oral judicializada, destacando-se o depoimento da vítima, que afirmou ter sido roubada por dois indivíduos, sendo que um deles estava com uma arma de fogo, circunstância que se mostrou suficiente para aterrorizá-la e fez com que ela entregasse os seus pertences. Assim, evidenciada a presença da circunstância elementar da grave ameaça, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.
3. O órgão ministerial pugna, subsidiariamente, pela fixação da pena-base acima do mínimo, em virtude da existência de elementos suficientes a ensejar a valoração negativa das vetoriais da conduta social e personalidade do agente. Desta forma, a fundamentação apresentada pelo Ministério Público para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade do agente. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP3). De mais a mais, o requerimento ministerial encontra óbice também na orientação consolidada na Súmula m. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Assim, diante da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente as vetoriais previstas no art. 59 do CP, tem-se por descabido o pleito de exasperação da pena-base formulado pelo Ministério Público.
4. Subsidiariamente, o apelante pugna pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que inexistem provas de que o crime tenha sido praticado em comparsaria. O depoimento da vítima atesta que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo a um dos agentes a abordagem, emprego da violência e a subtração propriamente dita. Ao ora apelante, a função de ficar como piloto da motocicleta, com o fim de dar cobertura e facilitar a fuga. Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
5. A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva. Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.
6. Sustenta a defesa que, no presente caso, não deveria ter havido incremento sucessivo das causas de aumento previstas na parte especial (concurso de agentes e uso de arma de fogo), haja vista que tal fato resultou em uma pena “extremamente alta e desproporcional”. Como se vê, o cerne da questão cinge-se a verificar a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes ou da prevalência apenas da causa de maior aumento da pena. O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único). Verifica-se que a sentença condenatória apresentou fundamentação adequada, porquanto realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes. Descabida, portanto, a pretensão de decote do concurso material entre causas de aumento de pena.
7. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Consoante o entendimento do STJ, a quantidade de dias-multa, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), de forma proporcional à privativa de liberdade imposta. Desse modo, correta a fixação de 21 dias -multa, proporcional à pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente. Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
8. Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante. Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registra-se que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
9. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e Roniery de Aquino Monteiro, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I do Código Penal).
Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí pugna: a) preliminarmente, pela nulidade processual, por cerceamento a acusação, em razão da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha, com consequente nulidade de toda a instrução processual; b) que seja reconsiderada a reprimenda na 1ª fase da dosimetria, aumentando-se a pena-base, em face do reconhecimento da conduta social e personalidade como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A defesa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial.
Nas razões recursais, a defesa pugna pela: a) desclassificação para o crime de furto simples, tendo em vista que não houve emprego de violência ou grave ameaça; b) pelo afastamento da qualificadora do concurso de agentes, prevista no §2º, inciso II do CP; c) pelo afastamento da qualificadora da arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, inciso I do CP, por ausência de provas do emprego do artefato durante a ação delitiva; d) que se aplique apenas uma única causa de aumento para o tipo de roubo, consoante parágrafo único do art. 68, do Código Penal, por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade; e) pelo afastamento e/ou parcelamento da pena de dias-multa, uma vez que na fixação do valor não foi considerada a capacidade econômica do apelante, que é pessoa hipossuficiente; f) e pela suspensão da cobrança das custas processuais.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos Recursos de Apelação interpostos, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
DA PRELIMINAR
DO INDEFERIMENTO DA OITIVA TESTEMUNHA
O órgão ministerial, de início, requer que seja reconhecida a preliminar de cerceamento à acusação, em virtude do indeferimento da oitiva da testemunha Gilson de Jesus dos Santos.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o magistrado sentenciante indeferiu a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, por considerá-la irrelevante e protelatória, conforme ficou consignado no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (id. Num. 13586950):
(…) Aberta a audiência, apregoada as partes, foi colhido a oitiva da vítima Jardel Pereira da Silva, com aplicação do art. 217, do CPP. Na sequência, foram inquiridas as testemunhas Nilton Monteiro Lima (PM) e Irapuã Pereira Lima (PM). Na sequência, O MM Juiz considerando que já foram ouvidos dois policiais (PMS), inclusive o comandante da guarnição, os quais relataram os fatos com riquezas de detalhes. Entendeu por bem indeferir o depoimento Gilson de Jesus dos Santos (PM), motorista da viatura da polícia, no dia dos fatos. E o fez por considerar o depoimento do último policial irrelevante e protelatório Sem se descuidar da importância de imprimir a celeridade e a economia processual, além de não se afastar do devido processo legal. Fundamentou a sua decisão no § 1°, do art.400 do CPP. Não houve, em audiência, objeção das partes. (…)
Dispõe o art. 400 , § 1º , do CPP que o Magistrado pode indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova, sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais.
Na hipótese dos autos, foram arroladas três testemunhas de acusação, sendo que a oitiva de uma delas foi dispensada motivadamente, circunstância que sequer foi questionada pelas partes na audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, tem-se que o indeferimento fundamentado da prova não revelou cerceamento à acusação, pois foi devidamente justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar arguida.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO
Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou devidamente caracterizada.
Acerca da diferença essencial entre os crimes de roubo e furto, Rogério Greco1 leciona que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.
No caso em apreço, verifica-se que a elementar da grave ameaça restou devidamente caracterizada pela oral judicializada, destacando-se o depoimento da vítima, que afirmou ter sido roubada por dois indivíduos, sendo que um deles estava com uma arma de fogo, circunstância se mostrou suficiente para aterrorizá-la e fez com que ela entregasse os seus pertences.
Assim, evidenciada a presença da circunstância elementar da grave ameaça, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.
DA PENA-BASE
O órgão ministerial pugna, subsidiariamente, pela fixação da pena-base acima do mínimo, em virtude da existência de elementos suficientes a ensejar a valoração negativa das vetoriais da conduta social e personalidade do agente.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia (STJ - HC: 410047 PE 2017/0186065-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2018)
No campo da vetorial da conduta social, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2 orienta que a conduta social, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
Desta forma, a fundamentação apresentada pelo Ministério Público para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade do agente.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP3).
De mais a mais, o requerimento ministerial encontra óbice também na orientação consolidada na Súmula m. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Assim, diante da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente as vetoriais previstas no art. 59 do CP, tem-se por descabido o pleito de exasperação da pena-base formulado pelo Ministério Público.
CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS
Subsidiariamente, o apelante pugna pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que inexistem provas de que o crime tenha sido praticado em comparsaria.
O depoimento da vítima atesta que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo a um dos agentes a abordagem, emprego da violência e a subtração propriamente dita. Ao ora apelante, a função de ficar como piloto da motocicleta, com o fim de dar cobertura e facilitar a fuga.
Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.
Do exposto, verifica-se configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:
“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)
Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO
A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva.
Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. A propósito:
“(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª
“(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
(…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)
No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva.
Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.
DOSIMETRIA PENAL – CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO
Sustenta a defesa que, no presente caso, não deveria ter havido incremento sucessivo das causas de aumento previstas na parte especial (concurso de agentes e uso de arma de fogo), haja vista que tal fato resultou em uma pena “extremamente alta e desproporcional”.
Como se vê, o cerne da questão cinge-se a verificar a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes ou da prevalência apenas da causa de maior aumento da pena.
O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).
Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim fundamentou a aplicação das causas de aumento de pena:
“(…) Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma CONCOMITANTE, das qualificadoras em questão. Não bastasse restou apurado que o requerido e seu comparsa de posse de arma de fogo, abordaram a vítima em logradouro pública e subtraíram o seu veículo, causando-lhe maior temor e reduzindo as possibilidades de reação ou de alguém prestar-lhes auxílio, assegurando o pleno êxito da empreitada criminosa, resultando na inversão da posse dos bens arrecadados. Nesse contexto, procedo o AUMENTO DA PENA, no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, AUMENTO a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; Além disso, de forma concorrente, aumento a reprimenda, anteriormente estipulada, em razão do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções DEFINITIVAS em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. (…) ”
Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória apresentou fundamentação adequada, porquanto realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.
Descabida, portanto, a pretensão de decote do concurso material entre causas de aumento de pena.
DA PENA DE MULTA
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Consoante o entendimento do STJ, a quantidade de dias-multa, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), de forma proporcional à privativa de liberdade imposta.
Desse modo, correta a fixação de 21 dias -multa, proporcional à pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5.
Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente.
Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
CUSTAS PROCESSUAIS
Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.
Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registra-se que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.
2 HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 01/6/2020.
3 HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
4 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 09/04/2024
0805828-31.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorRONIERY DE AQUINO MONTEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2024