
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0002091-22.2014.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: HELENA BARROS LUSTOSA, ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS LUSTOSA MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de HELENA BARROS LUSTOSA E O ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS LUSTOSA MACHADO contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme trecho constante em ID 3564439:
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas para julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, pelas razões acima.
Em sede de contrarrazões, em sede de preliminar, alegou que, nos moldes do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, a apelação não seria o recurso cabível em questão e não seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (ID n ° 3564450)
Tendo em vista a preliminar de não conhecimento suscitada pela apelada, o banco apelante foi intimado para manifestar-se sobre a matéria com arrimo no art.933 (caput), do CPC/2015, conforme despacho de ID n° 7122041.
Em ID n ° 7187824, o Banco apelante manifestou-se pugnando pela aplicação do Princípio da Fungibilidade, visando à economia e celeridade processual, ainda mais quando dentro do prazo do recurso adequado.
É a síntese do necessário.
O Código de Processo Civil (2015), em seu artigo 1.015,caput, assevera que:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, pela sistemática do Código de Processo Civil, sucede que, da sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, ao passo que aquela que julga improcedente o incidente desafia o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, posto que a execução continua seu trâmite normal, com a prática de atos processuais ulteriores.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em princípio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer do recurso de Apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição" (fl. 83, e-STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019, e AgInt no AREsp 1.453.448/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1466324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)
Em sede de Sentença, fora declarada a parcial procedência da impugnação, afastando apenas os juros remuneratórios e concluindo que a atualização é devida para a preservação do valor intrínseco da moeda, devendo iniciar desde a data da lesão. Assim, tendo em vista o entendimento de que a sentença que não extingue a execução tem natureza interlocutória e que a sentença/decisão não extinguiu a execução, é cabível, portanto, o recurso de agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Ademais, ao manifestar-se, o Banco pugnou pela aplicação do Princípio da Fungibilidade, visando a economia e a celeridade processual, entretanto, em razão da natureza interlocutória da sentença proferida, a interposição de apelação cível caracteriza erro grosseiro. Para sustentar a aplicação do princípio da fungibilidade e a inocorrência de erro grosseiro, juntou entendimento jurisprudencial que, entretanto, apenas ratificou o entendimento supracitado de não cabimento do recurso de apelação no caso em voga, tendo em vista que tratam-se de casos que corroboram cabimento de agravo de instrumento em caso de decisões que não põe fim ao processo de execução e o cabimento da apelação àquelas que determinam a baixa, arquivamento e fim da execução.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal denominado cabimento, chamo o feito a ordem, e NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, o que faço com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Determino, por conseguinte, que, transcorrido o prazo recursal sem a apresentação do recurso cabível, dê-se baixa na distribuição de segunda instância, com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002091-22.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHELENA BARROS LUSTOSA
Publicação14/03/2024