PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0847607-97.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: KAWAN FELIPE SOARES DA CONCEIÇÃO
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PARCELAMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa, termo de reconhecimento fotográfico e pelos depoimentos da vítima, colhidos na fase policial e judicial.
2. Majorante da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelo depoimento da vítima, a qual afirmou que foi abordada por dois indivíduos, um deles, ora acusado, portando uma arma de fogo.
3. Pena de multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Vale ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução.
4. Custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KAWAN FELIPE SOARES DA CONCEIÇÃO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
Consta da denúncia que, em 24 de agosto de 2022, por volta das 13:10hrs, na Rua Firminópolis, n° 03, bairro Gurupi, nesta Capital, KAWAN FELIPE SOARES DA CONCEIÇÃO, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu, para proveito próprio, a motocicleta “Honda Pop 110I”, placa PIT-5461, em prejuízo da vítima, MARIA ELICIJANNE DA CONCEIÇÃO PEREIRA.
Em razões recursais (id 15022079), o Apelante vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) absolvição do apelante pela ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) decote da majorante do emprego da arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia da mesma; c) redução ou parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput, c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal; d) suspensão da cobrança das custas processuais.
O Parquet, em contrarrazões (id 15022082), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 15443826), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) absolvição do apelante pela ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) decote da majorante do emprego da arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia da mesma; c) redução ou parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput, c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal; d) suspensão da cobrança das custas processuais.
Absolvição
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa, termo de reconhecimento fotográfico e pelos depoimentos da vítima, colhidos na fase policial e judicial.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima confirmou seu depoimento prestado em sede policial, esclarecendo o modus operandi do delito, indicando o réu como autor do crime. Nesse sentido, baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que comprova a autoria do crime por parte do apelante:
“Com efeito, a vítima MARIA ELICIJANNE DA CONCEIÇÃO PEREIRA, ao ser ouvida em juízo, ratificou as informações obtidas na fase inquisitorial, conforme se vê pelos seguintes trechos de suas declarações:
“(...) tava saindo da casa da minha mãe, por volta das 13h10min, no Conjunto Dirceu Arcoverde II, Quadra 180, quando abri o portão (...) que eu botei a minha moto para fora (...) quando eu liguei, de imediato, apareceu uma moto na minha frente; ele já foi descendo com a arma na mão, me chamando de vagabunda, me xingando, me ameaçando e mandou entregar a minha moto; (...) o único que eu reconheço é ele, o outro eu não vi a cara; (...) isso, [o KAWAN] era o garupa; ele apontou para mim uma arma prata, lembro bem; (...) não conheço muito bem, moço [a vítima foi indagada se a arma parecia um revólver ou uma pistola]; (...) [ele levou] uma ‘Pop 110’; (...) [o autor dos fatos] era pardo, magro, um pouco alto, um rosto meio magro, cabelo preto, foi o que me deu para ver no dia e eu reconheci pela foto; (...) [o segundo reconhecimento do acusado] foi por videoconferência; (...) o tom de voz [também foi um elemento a efetuar o reconhecimento do acusado]; (...) não, até hoje [não tive recuperada a minha motocicleta]; (...) isso [os dois assaltantes saíram na mesma direção]; (...)” (vide ID n. 3638929) (Grifei). - destaque no original”.
Registre-se que o acusado negou o seu envolvimento na prática do delito, alegando que estava na casa da sua namorada no momento dos fatos, porém, a versão explanada em juízo é incapaz de invalidar todas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, ao tempo em que o boletim de ocorrência, o termo de reconhecimento e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio pro reo".
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
Emprego da arma de fogo
O Apelante requer a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo, em face da ausência de apreensão e perícia do artefato.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelo depoimento da vítima, MARIA ELICIJANNE DA CONCEIÇÃO PEREIRA, que afirmou que foi abordada por dois indivíduos, um deles, ora acusado, portando uma arma de fogo.
Vejamos trecho do seu depoimento:
“(...) ele já foi descendo com a arma na mão, me chamando de vagabunda, me xingando, me ameaçando e mandou entregar a minha moto; (...) o único que eu reconheço é ele, o outro eu não vi a cara; (...) isso, [o KAWAN] era o garupa; ele apontou para mim uma arma prata, lembro bem; (...)”.
Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.
Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.
(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)
Logo, neste ponto, esta tese não merece acolhimento.
Redução e parcelamento da pena de multa:
O Apelante requer a redução ou o parcelamento da pena de multa.
Em relação a redução da pena de multa, observa-se que ela deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) a fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 21 (vinte e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Logo, não há como ser reduzida a pena de multa.
Vale ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução. Nesse sentido, junta-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Portanto, neste ponto, não assiste razão ao apelante.
Custas processuais:
Requer também a suspensão do pagamento das custas processuais.
Neste momento, urge destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Nesta senda, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/04/2024
0847607-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorKAWAN FELIPE SOARES DA CONCEICAO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2024