TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805318-44.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES, IOLANDA MYRHARA DOS REIS CAETANO
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS . RECURSO DESPROVIDO.
1.Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação..
2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805318-44.2022.8.18.0078
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: IOLANDA MYRHARA DOS REIS CAETANO - PI18655-A, VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES - PI13622-A
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) APELADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação cível interposta a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c pedido de indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Maria de Fátima Martins da Cruz , ora apelante, contra o Paraná Banco S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial. Condena o apelante, ainda, no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10%( dez por cento) do valor da causa e, nas despesas do processo, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade.
Em síntese, entende o douto juiz sentenciante que o negócio bancário celebrado pelas partes fora regular. Vale-se, para tanto, da apresentação, pelo apelado, da cópia do respectivo contrato e do comprovante de transferência do valor do empréstimo à apelante.
Inconformada, a apelante questiona a regularidade do contrato e higidez do contrato celebrado eletronicamente, alegando suposta nulidade contratação, reiterando os pedidos narrados na inicial.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, razão não assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado demonstram que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Com efeito, os indícios são de que o contrato, acostado aos autos, no aspecto em comento, é autêntico, baseado em auditoria realizada para aferir a regularidade da contratação, como assevera trecho da sentença, id 13483726:
(…) Em que pese a parte autora impugnar a assinatura digital contida no documento de ID 39143750, verifica-se pela auditoria de ID 39143753, na página 34, que aquilo se refere ao aceite do contrato realizado eletronicamente, constando IP de provedora conhecida na comarca. Ademais, é perfeitamente possível a utilização da mesma foto para a realização de outros contratos. Inclusive, é ainda mais prático utilizar-se dos arquivos que já estão guardados no dispositivo do que criar outros. Por fim, verifica-se pelo extrato juntado pela própria parte autora que houve(...)
Vê-se, ainda, da documentação carreada aos autos, pelo extrato juntado pela própria parte apelante, id 13483697, bem como que houve o repasse dos valores do negócio jurídico.
Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 06/07/2024
0805318-44.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação08/07/2024