Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0815452-41.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0815452-41.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815452-41.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: IVERTON SAMUEL TAVARES DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

 




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por IVERTON SAMUEL TAVARES DA SILVA, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, em face de acórdão, ID 14600943, lavrado na Apelação Criminal n. 0815452-41.2022.8.18.0140, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso interposto e julgou-o improcedente, conforme parecer ministerial.

Em razões (ID 14987183), assevera a ilustre Defensora Pública que não é possível extrair das provas constantes nos autos nenhum elemento probatório que possa confirmar a presença do animus necandi. Pugnou pela desclassificação do crime previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal para o delito de tentativa de roubo majorado.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas (ID 15282328).

Eis o breve relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

 

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. 

 

In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de irregularidades, considerando a ausência de provas que confirmem a presença do animus necandi e consequente necessidade de desclassificação do delito cometido.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhum vício que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 14600943). Vejamos:


“(...) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da ocorrência de lesões sofridas pela vítima, bastando que seja configurada a subtração demonstrado o animus necandi do agente de provocar o evento morte, haja vista que se trata de crime complexo, que admite a tentativa incruenta. Vejamos: (...) No caso em concreto, encaixa-se perfeitamente à espécie de tentativa branca ou incruenta, pois ficou demonstrado que o acusado efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, sem, contudo, atingi-la, sendo irrelevante se o ofendido experimentou lesões corporais. Desta feita, ao contrário do que sustentado pela defesa, o delito de latrocínio admite a forma tentada. Ressalto, ainda, que restou caracterizado o animus necandi intrínseco ao contexto da execução do crime patrimonial, sobretudo porque o disparo poderiam ter atingindo a vítima em região fatal. A toda evidência, revela-se evidente a configuração da infração penal tipificada no artigo 157, § 3º, inc. II, c/c o artigo 14, inc. II, ambos do Código Penal. (...) Ademais, caso o homicídio tivesse sido consumado, a tipificação seria latrocínio consumado. Por tudo isso, mostra-se evidente a ocorrência do delito de latrocínio tentado. (...)”


Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0815452-41.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

IVERTON SAMUEL TAVARES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024