TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801237-55.2022.8.18.0077
Apelante: FAGNER P LEMOS LTDA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7197)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NÃO HÁ PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2010, quando do julgamento dos EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais. Teorda Súmula nº 481/STJ.
2. Apenas a pessoa natural goza de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, razão pela qual a parte autora, pessoa jurídica, deve comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.
3. No caso, a parte autora/recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas judiciais de módico valor, pois incidentes sobre o valor da causa.
4. A relação processual se aperfeiçoou com a apresentação de contrarrazões recursais pela instituição financeira demandada, razão pela qual deve-se fixar honorários advocatícios pelo Juízo ad quem. Ônus sucumbencial fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, na exegese do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Arbitrar os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), na exegese do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FAGNER P LEMOS EIRELI contra sentença (Id. Num. 11108632) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico n° 0801237-55.2022.8.18.0077, proposta pela em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ausência de pagamento das custas processuais, nos seguintes termos:
(…)
Regularmente intimado para justificar a alegação genérica de dificuldade financeira, a parte autora requereu prazo para “juntar toda a documentação comprobatória em relação a hipossuficiência da empresa” (id. 31823467).
Ato seguinte, o autor renovou a alegação de estado deficitário, juntou documentos contábeis e requereu e concessão do benefício da gratuidade de justiça (id. 31823467).
É o relatório que basta. Fundamento e decido.
A despeito de regularmente intimada, a parte autora não realizou o recolhimento das custas processuais, tampouco impugnou a referida decisão, limitando-se a renovar o pedido inicial e juntar documentos que não denotam inaptidão financeira.
Neste particular ressalto que o requerente é proprietário de diversos veículos, segundo informações colhidas em banco público de dados. São eles: Toyota Hilux ano 2015, placa PHK9321; M.Benz Actros 2019, placa QRV4E02; DAF/XF FTT 530 ano 2020, placa PII0e18; MAN/TGX 29.480 ano 2020, placa QRS3G55; SR/Alfasteel 2020, placa QRS3G85; R/Alfasteel Rebasdy 2020, placa QRS3G65; SR/Alfasteel SRASBS ano 2020, placa QRS3H05; SR/Liberato ano 2014, placa ONU8B36; SR/Liberato ano 2014, placa ONU8A96; SR/Liberato ano 2012, placa ODY9H38; SR/Liberato BACT ano 2012, placa ODY9H68/ SR/Guerra AGBS ano 2—8, placa JGJ7I02; e SR/Guerra AGBS ano 2008, placa JGJ7H91.
Sem dúvidas, à luz das informações supra, o patrimônio da parte autora é extenso, de modo a demonstrar aptidão financeira para suportar o ônus financeiro da demanda através do recolhimento das custas processuais decidas.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Assim, do cotejo entre a postura omissiva da parte autora e do comando extraído do art. 290 do CPC, emerge o cancelamento da distribuição como medida inafastável.
Registre-se que o recolhimento das despesas processuais é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que o descumprimento da literalidade do art. 290 atrai a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem honorários, em razão da extinção prematura do feito, antes mesmo da integração da parte requerida à relação jurídica processual.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 11108634), no qual argumenta que o d. Juízo de origem incorreu em error in judicando, na medida em que “não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencia que a parte autora, ora apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita”. De mais a mais, sustenta que “em razão da pandemia, após a politica de distanciamento imposta, a situação da empresa se agravou drasticamente, a apelante, com seu rendimento, não consegue manter a totalidade de seus débitos em dias”. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a conceder os benefícios da gratuidade judiciária, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Em contrarrazões (Id. Num. 11108646), a instituição financeira requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença objurgada, ao argumento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários para deferimento da gratuidade judiciária.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a discussão na Apelação Cível orbita sobre a concessão de gratuidade judiciária ao recorrente.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado anteriormente, cinge-se a controvérsia recursal sobre o preenchimento – ou não – dos requisitos necessários para o deferimento da gratuidade judiciária à empresa FAGNER P LEMOS EIRELI (CNPJ nº 28.039.281/0001-05).
Em primeiro lugar, destaco que apenas a pessoa natural goza de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, razão pela qual a parte autora, pessoa jurídica, deve comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2010, quando do julgamento dos EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais.
Oportuno, nessa vereda, colacionar a ementa do aludido julgado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados.
4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.
5. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp nº 603.137/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/8/2010, DJe 23/8/2010).
Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula nº 481/STJ, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na hipótese dos autos, as custas judiciais, incidentes sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais) (trecho da inicial ao Id. Num. 11108511 Pág. 15), seriam no valor de R$ 282,90 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), de acordo com consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais – COOBJUD (disponível em <https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/MeuDocumento.fpg>).
De mais a mais, a parte autora não comprovou a situação de hipossuficiência apta a ensejar o deferimento da gratuidade judiciária, visto que limitou-se a asseverar que “basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família”, o que não é verdade, pois, como dito, a presunção juris tantum da pessoa física não alcança a pessoa jurídica.
Nesse contexto, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA .
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.939.605/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
3. No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).
Para além, como bem ressaltou o d. Juízo a quo, a pessoa jurídica apelante é proprietário de diversos veículos, não comprovando, até o momento, que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, até porque o valor delas é módico para uma empresa do porte da autora.
Assim, não demonstrada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, deve ser indeferido o benefício da gratuidade judiciária.
Com base no exposto, o desprovimento do recurso é de rigor.
Ademais, constato que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, até porque não havia sido formada a relação processual com a apresentação de contestação.
No entanto, a relação processual se aperfeiçoou com a apresentação de contrarrazões recursais pela instituição financeira demandada, razão pela qual deve-se fixar honorários advocatícios por este Juízo ad quem.
Nessa linha intelectiva, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - REJEIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando contrarrazões, como na hipótese dos autos, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, pois com a apresentação da impugnação ao agravo interno manejado contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl n. 38.643/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim sendo e considerando o baixo valor da causa, fixo os honorários de sucumbência por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Arbitro os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), na exegese do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801237-55.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFAGNER P LEMOS LTDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/04/2024