Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802178-60.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802178-60.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802178-60.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ORA TELECOM, FELIPE CALDAS DE MORAES, JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA

 

RECORRIDO: JOSELIA SILVA NASCIMENTO, GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802178-60.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ORA TELECOM, FELIPE CALDAS DE MORAES, JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE CALDAS DE MORAES - CE34918-A, JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA - CE40323-A
RECORRIDO: JOSELIA SILVA NASCIMENTO, GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte Autora alega: que contratou junto à Requerida o serviço de internet; que o serviço nunca foi fornecido de modo regular; que precisou contratar outro provedor; que realizou inúmeros pedidos de cancelamento, os quais não foram atendidos. Por esta razão, requereu: condenação da Requerida para efetuar o cancelamento do serviço; se abster de efetuar cobranças referentes ao contrato respectivo, bem como de inscrever eventual débito nos cadastros de devedores; ao pagamento de compensação por danos morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: que efetuou o cancelamento do serviço; que a perda da velocidade pode ocorrer por diversos motivos e que sempre esteve à disposição da Autora para solucionar os problemas; que inexiste ato ilícito praticado pela Requerida e que inexiste dano a ser reparado. Ao final requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela Autora.

Sobreveio sentença nos termos que se seguem:


Malgrado tenha a ré alegado que tenha atendido prontamente o solicitado pela parte autora, tal tese não foi comprovada pela empresa demandada. Ao revés, a parte autora viu-se obrigada a contratar outro serviço e solicitar o cancelamento deste para poder utilizar a internet. A ausência de sinal, assim, não era uma falha pontual, mas ocorria de forma recorrente, impossibilitando a fruição do serviço pela consumidor. […]

Destarte, considerando, a forma desrespeitosa como agiu a requerida, o abalo sofrido pelo autor, as consequências do evento, conforme as razões acima alinhadas, entendo que o montante da indenização deva ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), a título de danos morais com fundamento nas diversas vezes que a parte autora teve seu direito violado. [...]

Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para:

a) Obrigar a requerida a não efetuar qualquer cobrança ou negativação oriunda do contrato objeto desta ação à requerente, liminarmente, a partir do prazo de 5 dias úteis contados da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor do demandante, na forma do art. 536, §1º, do CPC;

b) condenar a empresa requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se os autos.

Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.”


Inconformada, a Requerida interpôs Recurso Inominado, no qual alegou em suas razões: que não restou comprovado o dano moral alegado; que o quantum indenizatório é incompatível com a gravidade do ato. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da Autora ou; subsidiariamente, reduzir o valor da condenação.

Foram apresentadas contrarrazões refutando as razões do Recurso Inominado.

É o relatório.




VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao estabelecer um montante que não condiz com a gravidade e extensão do dano e que caracteriza enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da  condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.




Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0802178-60.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ORA TELECOM

Réu

JOSELIA SILVA NASCIMENTO

Publicação

10/05/2024