Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800606-39.2020.8.18.0059


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. TAXA DE JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800606-39.2020.8.18.0059 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800606-39.2020.8.18.0059

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: GENEROSA ALVES DE AMORIM

Advogado(s) do reclamado: ELIANE DE SOUZA SILVA, MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. TAXA DE JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800606-39.2020.8.18.0059
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: GENEROSA ALVES DE AMORIM
Advogados do(a) RECORRIDO: ELIANE DE SOUZA SILVA - MG97152-A, MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA - PI16999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO REPETITIVO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz a cobrança abusiva de juros em contrato de empréstimo realizado com a requerida. Requereu, ao final, a redução da taxa de juros para a média de mercado, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GENEROSA ALVES DE AMORIM em face de BANCO DO BRASIL S/A para readequar a taxa de juros para o patamar de 2,08% ao mês (CET), cuja diferença apurada e efetivamente paga pela parte autora deverá ser a ela restituída, com correção (tabela prática) desde cada pagamento a maior, e juros de mora (1% ao mês) desde a citação.

O banco interpôs recurso inominado alegando, em síntese: das razões de fato; das razões de direito; do princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual; do pacta sunt servanda; da repetição de indébito; da redução do valor fixado a título de astreintes; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se de ação de revisão contratual em que a parte pleiteia a aplicação da taxa de juros de média de mercado no empréstimo pessoal realizado com a instituição requerida, aduzindo que a abusividade da taxa de juros cobrada no referido contrato.

Em que pese a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios contratados aos juros de mercado, há necessidade de utilização do mesmo como parâmetro para apuração de eventual abusividade.

No caso dos autos, o contrato prevê taxa juros remuneratórios em 5,59% ao mês, 67,08% nominal a.a e 92,07 efetiva a.a. Enquanto que a média de mercado no período contratado era de 3,94% ao mês e 58,98% ao ano.

Desse modo, observa-se que a taxa de juros mensal prevista no contrato é maior do que a taxa de mercado, e a anual mais da metade maior, sendo notoriamente abusiva. Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. ABUSIVIDADE EXISTENTE. São considerados abusivos os juros remuneratórios que excedam em muito o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado, conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza.Honorários. Incidência do § 11 do art. 85 do CPC.APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082791005, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-10-2019)

(TJ-RS - AC: 70082791005 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 23/10/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019)

 

REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.

(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) (grifo nosso).

 

Ademais, o STJ ao analisar o Tema Repetitivo 27 firmou a seguinte tese:

 

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Assim, assiste razão à parte autora no que concerne a revisão contratual.

No tocante a redução do valor das astreintes, passo a sua análise.

Nos termos do art. 537 do novo Código de Processo Civil, ao aplicar a multa o juiz deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente e compatível com a obrigação principal, visto que a finalidade da multa diária é compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.

Sabe-se que a mens legis não é constranger o devedor a pagar o valor da multa, e sim forçá-lo a cumprir uma obrigação específica, e em razão disso, o CPC em seu inciso I, § 1º, do art. 537, dispõe que ao magistrado é facultado, fazendo uso dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, limitar o valor das astreintes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007134752 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 14/12/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017)

Nesse contexto, entendo que as astreintes arbitradas no presente processo mostram-se excessivas e comportam redução para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor.



Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para: determinar a aplicação da taxa de juros remuneratórios conforme a taxa divulgada pelo BACEN para operações similares, qual seja, 3,94% ao mês e 58,98% ao ano; determinar a compensação no saldo devedor dos eventuais valores pagos a maior; e determinar a RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, após quitado o débito, caso haja saldo favorável ao autor, com correção a partir de cada pagamento e juros de mora de 1%, a partir da citação inicial, bem como reduzir o valor da multa astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0800606-39.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GENEROSA ALVES DE AMORIM

Publicação

06/05/2024