
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753383-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: GIOVANNE SHAMUEL DANTAS ALVES
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIOVANNE SHAMUEL DANTAS ALVES em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.
Em despacho (id.13670633) o agravante foi intimado para apresentar documentos que comprovem o deferimento do benefício da justiça gratuita, fato este que quedou-se inerte .
É o relatório. DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
O agravante interpôs Agravo de Instrumento sem comprovar que atende as condições para o benefício da justiça gratuita.
Por esse motivo, foi intimado para comprovar o recolhimento das custas, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 1.007 e §§ 4º e 5º, do CPC, determinam:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Em face da ausência de recolhimento de custas de preparo (artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil/2015), o recurso é inadmissível, por deserção.
Assim, diante das razões expendidas, não conheço do recurso , nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o resultado à Vara de Origem.
TERESINA-PI, 11 de março de 2024.
0753383-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGIOVANNE SHAMUEL DANTAS ALVES
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação15/03/2024