TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
14. 0801342-86.2021.8.18.0135 – Apelações Cíveis
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante/Apelado: ADILMA BATISTA DA SILVA
Advogado: Marcello Ribeiro de Lavôr (OAB/PI nº 5.902)
Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAU
Advogados: Wenner Melo Prudêncio De Araújo (OAB/PI nº 20.765) e Outros
Procuradoria-Geral do Município de São João do Piauí
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. NULIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF. SÚMULA DO TJPI. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE FGTS. prescrição quinquenal. apelação parte autora intempestiva. não conhecimento. apelação do demandado. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATO NEGATIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA QUE ATENDE ÀS DEMANDAS DOS JUIZADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI Nº 12.153/09 e 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO da parte autora não conhecido. recurso do município de são joão do piauí CONHECIDO E parcialmente provido.
1. No caso, a parte autora foi intimada da sentença em 22 de maio de 2023, iniciando-se a contagem do prazo em 23 de maio de 2023 e encerrando-se o prazo em 14 de junho de 2023. Não obstante, o recurso foi interposto apenas no dia 15 de junho de 2023.
2. não conhecido do recurso de apelação interposto pela parte autora, com fulcro nos artigos 1.003 §5° e art. 1.007, caput, ambos do CPC, face a sua intempestividade.
3. O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 308 em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS.
4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado.
5. O ente público não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelado teria percebido as verbas vindicadas, portanto, o apelante não comprovou o fato extintivo do direito do autor, mas apenas tentou afastar-se da sua responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado.
6. Havendo a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público eximir-se do dever de realizar o pagamento, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
7. os valores devem ser corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e desde cada inadimplemento e juros moratório aplicado às cadernetas de poupança, a partir da citação, e após, sobre o montante apurado deverá incidir tão somente a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021, que abrange juros e correção monetária.
8. Noutro giro, a sentença recorrida merece reforma parcial, para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95.
9. apelação da parte autora não conhecida. apelação da parte demandada conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: i) excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95; ii) determinar que os valores devem ser corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e desde cada inadimplemento e juros moratório aplicado às cadernetas de poupança, a partir da citação, e após, sobre o montante apurado deverá incidir tão somente a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021, que abrange juros e correção monetária, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ADILMA BATISTA DA SILVA e MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI, nos autos da Ação De Cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Pedro Laurentino-PI a pagar à parte autora a FGTS do período de fevereiro/2013 até novembro/2018, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação trabalhista.
Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.
Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.
Isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC).”
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: Em suas razoes recursais, defende a parte autora a necessidade de reforma do julgado para condenar o demandado ao pagamento de diferenças salariais durante todo o período trabalhado, nos termos na inicial.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ: também irresignado com a sentença, o demandado interpôs o recurso de apelação, sustentando: i) inépcia da inicial – da ausência da causa de pedir; ii) prejudicial de mérito – prescrição quinquenal; iii) Inexistência de dever jurídico de recolher depósitos fundiários: da nulidade do ingresso da servidora nos quadros da administração; iv) do dever de não recolher FGTS. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, para julgar improcedente o pedido inicial.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso da demandada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
Inicialmente, chamo feito à ordem para não admitir a Apelação interposta pela parte autora, tendo em vista que a mesma encontra-se intempestiva, conforme §5º do artigo 1.003 do CPC/15, senão vejamos:
Art. 1.003 – O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. e com ausência de preparo recursal
§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Diante disso, o recurso da parte autora não deverá ser conhecido, tendo em vista que encontra-se intempestivo. Nesse sentido, é o entendimento deste tribunal (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003359-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017).
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o referido recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, com fulcro nos artigos 1.003 §5° e art. 1.007, caput, ambos do CPC, face a sua intempestividade.
Quanto ao recurso de apelação interposto pela demandada, ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado por força do art. 1.007, §1°, do CPC. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso de Apelação interposto por Município de São João do Piauí.
2. MÉRITO RECURSAL
De início, considerando o não conhecimento da Apelação interposta pela parte autora, passo a análise de mérito apenas da apelação interposta pelo demandado.
Cinge-se o processo da análise acerca da produção de efeitos trabalhistas de contrato de trabalho que foi declarado nulo em razão da contratação ter se dado entre o particular e a Administração Pública sem a realização de concurso público.
Infere-se do recurso que o apelante pretende afastar a condenação do pagamento dos valores referentes ao FGTS do período de fevereiro/2013 até novembro/2018.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 308 em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja o pagamento do depósito do FGTS e do salário do período trabalhado. Transcrevo o julgado.
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Transcrevo.
SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Importa destacar que a compreensão de salário abrange também o 13º salário, as férias vencidas e o terço constitucional de férias, tendo em vista que referidas verbas têm também caráter contraprestacional e, portanto, possui natureza salarial, consoante arestos do STJ (REsp 1719970/AM e REsp 1640097/RS).
Além disso, o presente feito deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e sua respectiva contraprestação. E como é sabido, o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. In verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Ademais, os incisos VIII, X e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, prelecionam que:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Em sendo assim, o poder público não pode proceder a contratação de um serviço em desrespeito aos ditames constitucionais e valer-se da nulidade do ato para não pagar com a devida contraprestação, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
No mesmo sentido, é o entendimento firmado desta 3ª Câmara de Direito Público, a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 7º, XXIX, DA CF. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CONTRATO NULO. DIREITO À PRECEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E DAS CONSEQUENTES VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. JUROS DE MORA APLICADOS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).2. A contratação da Apelada ocorreu em 1992, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, em total violação ao art. 37, II, da CF, não tendo sido cumpridos, também, os requisitos constitucionais e legais necessários à sua caracterização como contratação temporária, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do inciso IX do referido dispositivo constitucional. 3. Embora o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 705140, em sede de Repercussão Geral, tenha entendido que “a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º)”, asseverou que, “no que se refere a empregador, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 4. In casu, almeja a Apelada o percebimento dos valores referentes às férias não gozadas e ao 13º (décimo terceiro) salário. Ora, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705140, reconheceu o direito do trabalhador, no caso do contrato nulo, à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, entendo que lhe devem ser pagas, também, as verbas que, em razão de seu caráter contraprestacional, possuírem natureza eminentemente salarial, isto é, que componham o salário do trabalhador. Daí porque entendo pelo direito de o trabalhador perceber as verbas referentes ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias não indenizadas, uma vez que elas possuem natureza salarial, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de Recurso Repetitivo (Info 620), que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débito da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, deve ser aplicado às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, recurso repetitivo - Info 620).6. Foi razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que está em conformidade com a norma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente ao tempo de sua prolação e que permitia o arbitramento por equidade. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006857-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019 ) – negritei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DOS APELADOS COM O ESTADO. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO ESTADO EM FAVOR DOS APELADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista. 2. Assim, em observância ao vínculo jurídico administrativo em que se baseia a pretensão jurídica, a prescrição que deve ser aplicada no caso de servidor que laborou por contrato nulo, ou seja, sem concurso público, é de 05 (cinco) e não de 02 (dois) anos. Precedentes do STJ. 3. Atendidos os pressupostos legais e jurídicos que regem à contratação temporária de servidores, ela será válida. Todavia, eventual prorrogação de contratos temporários com a administração pública é nula, quando existente previsão expressa nos editais do teste seletivo que o contrato será improrrogável, face à ausência de concurso público a embasar o período de prorrogação.4. Não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. Aceitar o contrário, havendo o trabalhador efetivamente e de boa-fé prestado serviços à administração, consagraria a irresponsabilidade do Estado e acarretaria seu enriquecimento sem causa.5. Nesse sentido, em que pese a nulidade superveniente do ato de contratação temporária, por desobediência ao prazo máximo legal de sua duração e à exigência constitucional de concurso público, tem-se que o “recebimento do salário”, em relação aos “dias efetivamente trabalhados”, nesses casos, apresenta-se como “efeito jurídico válido”. 6. Reconhecida a natureza contraprestacional de salário das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salário, às horas extras e ao adicional noturno, com base na razão de ser dessas verbas e no disposto no art. 7º da CRFB/88.7. O Supremo Tribunal Federal assentou que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (STF - RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).8. Também é assente pelo Supremo Tribunal Federal que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo.9. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de eqüidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.10. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006923-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015) – negritei
No que diz respeito à argumentação do apelante de que o ônus dos fatos constitutivos do direito recai sobre a parte apelada e que esta não colacionou aos autos provas de que não recebeu as verbas pleiteadas, tenho que referido pedido não merece prosperar.
É sabido que o ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos do direito seja em regra do autor e, quanto ao réu, incumbe evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, art. 373, CPC.
Na hipótese em questão, vislumbra-se que a prova que recai sobre o requerente é a de fato negativo, já que alega que não recebeu as verbas pecuniárias apesar da realização do serviço.
Em sendo fato negativo, a consequência processual é transferir à parte ex-adversa o ônus de provar que efetivamente pagou os valores referentes ao FGTS do período de fevereiro/2013 até novembro/2018.
Assim, não se pode impor ônus excessivo e irrealizável ao administrado que figure no polo ativo da ação. Além do mais, importa ressaltar que o município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de que efetuou o pagamento das verbas vindicadas pelo apelado.
Constata-se, in casu, que o ente público não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelado teria percebido as verbas vindicadas, portanto, o apelante não comprovou o fato extintivo do direito do autor, mas apenas tentou afastar-se da sua responsabilidade, sem, contudo, fazer prova do alegado.
Cumpre destacar que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei.
Desta forma, independentemente do tipo de vínculo ou regime jurídico, é importante ressaltar que independentemente do tipo de vínculo ou regime jurídico a qual é submetido o agente público, não pode o ente público proceder a contratação de um serviço e não pagar por ele, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios. Senão vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVADO. DEVER DE PAGAR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. A inobservância dos ditames legais a efetivação da contratação pela fazenda Pública, não autoriza esta a deixar de pagar pelo serviço prestado ou bem adquirido ante a vedação do enriquecimento sem causa. - É possível a condenação da Administração Pública em honorários advocatícios, cabendo ao Magistrado, o uso de seu Poder Discricionário para delimitar tal condenação. Precedentes STF e STJ. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-AM - APL: 02479825520118040001 AM 0247982-55.2011.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 11/07/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016). Negritei.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO. CRÉDITO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1. A demanda trata de cobrança em vista de cumprimento de obrigação contratual e não pagamento do total avençado, por parte da Administração Pública do Município de São João, vez que foi realizada a prestação dos serviços de transportes de estudante dentro do prazo avençado, restando o pagamento do valor de R$96.104,16 (noventa e seis mil cento e quatro reais e dezesseis centavos). 2. A parte autora comprovou a contratação dos serviços de transportes de estudante acostando contrato de nº 61/2012, devidamente assinado pelas partes em questão; pregão eletrônico nº 05/2012; ordem de serviço firmado pelo representante legal do município; notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados (fls. 10-55). 3. Nenhuma dúvida quanto à quitação dos serviços por parte da empresa demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. 4. Uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada evitando-se enriquecimento sem causa do ente político, considerando que o mesmo não apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito ora perseguido. 5. Negado provimento à Remessa Necessária. (TJ-PE - Remessa Necessária: 3587060 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 01/12/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/01/2017). Negritei.
Destarte, apesar de entender que a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais, deixo de determinar o seu pagamento em virtude do princípio da non reformatio in pejus e devolutividade recursal, tendo em vista que o recurso de apelação da parte autora não foi conhecido e não possível piorar a situação do Apelante
Com efeito, considerando que o apelado laborou para o apelante, conclui-se que tem direito a receber os valores referentes ao FGTS do período de fevereiro/2013 até novembro/2018, não atingidos pela prescrição quinquenal, considerando o ingresso da ação trabalhista em 19 de setembro de 2019.
Por se tratar de Ação de Cobrança contra a Fazenda Pública, prevalece a aplicação do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto nº 20.910 /32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Assim, merece ser mantida a sentença que limitou o pagamento dos valores devidos a título de depósitos de FGTS, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em 19 de setembro de 2019, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo dos valores da condenação:
1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, sendo observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF;
2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);
3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”
2.1. DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. ( REsp 1.847.229/RS , rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).
No caso, entendo que não se faz cabível a condenação do Município em honorários advocatícios, tendo em vista que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.27, da Lei nº 12.153/2009 e art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.
No caso em debate, em razão do processo tramitar em Vara Única, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, também, será realizado na respectiva vara única, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dessa forma, por se tratar de demanda contra a fazenda pública do Município de São João do Piauí-PI e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação deveria ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.
Assim sendo, a sentença recorrida merece reforma parcial, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95, segundo os quais:
Lei nº 12.153/09
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/95
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Finalmente, deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na origem, conforme inteligência do art. 85, §11, do CPC e o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual:
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para: i) excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95; ii) determinar que os valores devem ser corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e desde cada inadimplemento e juros moratório aplicado às cadernetas de poupança, a partir da citação, e após, sobre o montante apurado deverá incidir tão somente a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021, que abrange juros e correção monetária.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801342-86.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuADILMA BATISTA DA SILVA
Publicação16/04/2024