Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800690-16.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Trata-se, in casu, de tarifa bancária identificada como “Cesta Básica Expresso”, que desconta valores da conta-corrente dos clientes sem a ciência do que este está contratando. Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. III- Com efeito, o Banco/Apelante não juntou o instrumento contratual que embasasse a cobrança da tarifa bancária cobrada. IV- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais), embora seja inferior ao patamar indenizatório adotado pelo TJPI, descabe modificar a sentença vergastada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, tampouco majorá-lo, haja vista que não houve recurso da Apelada nesse sentido, sob pena de violação da non reformatio in pejus. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800690-16.2021.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800690-16.2021.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II- Trata-se, in casu, de tarifa bancária identificada como “Cesta Básica Expresso”, que desconta valores da conta-corrente dos clientes sem a ciência do que este está contratando. Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

III- Com efeito, o Banco/Apelante não juntou o instrumento contratual que embasasse a cobrança da tarifa bancária cobrada.

IV- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais), embora seja inferior ao patamar indenizatório adotado pelo TJPI, descabe modificar a sentença vergastada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, tampouco majorá-lo, haja vista que não houve recurso da Apelada nesse sentido, sob pena de violação da non reformatio in pejus.

VI – Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

Na sentença recorrida (id. nº 11902492), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar o Apelante a restituição em dobro dos valores cobrado à título de tarifa bancária, bem como em danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (id. 10704831), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sustentando a legalidade da cobrança da tarifa e, via de consequência, a inexistência de responsabilidade e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados no feito de origem.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 10704835) aduzindo que o apelante não apresentou termo de adesão ou contrato do serviço tarifa bancaria ora discutido, comprovando-se que a conduta do apelante trata-se de venda casada, expressamente vedada em nosso ordenamento jurídico.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. Nº 11315381.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 11676383).

É o relatório.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 11315381, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da “TARIFA CESTA BASICA EXPRESSO”, pelo Banco/Apelante, em que a Apelada, na exordial, sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa de seu benefício previdenciário que recebe na conta bancária aberta na instituição para tal finalidade.

Da análise dos autos, e em conformidade com o entendimento do Magistrado a quo, verifica-se que o Apelante apresentou contestação, mas não juntou quaisquer documentos comprobatório. Em contrapartida, a apelada juntou contrato demonstrando que não aderiu às Cestas de Serviços ofertadas (id 10704799).

Desse modo, constata-se que há provas de que a Apelada não contratou a tarifa bancária cobrada pelo Apelante.

Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratada a instituição bancária/Apelante, e contratante a Apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo inteligência da Súm. nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Apelada, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

Competia ao Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, ainda mais quando havia a possibilidade de abertura somente de conta-salário, que lhe serviria para a finalidade de receber seu benefício previdenciário.

Assim, como a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, resta imprescindível a anuência prévia, mediante instrumento específico, tal como dispõe a Resolução nº 3.919, do BCB.

Logo, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da Apelada, sem qualquer respaldo legal ou sua prévia anuência, resultam em má-fé da instituição bancária, pois não houve seu consentimento de fato, razão pela qual se evidencia a má-fé apontada ao Apelante, ainda mais quando se averigua a situação fático-probatória dos autos em que a apelada não aderiu às Cestas de Serviços ofertadas.

Quanto ao tema, reitere-se que nos contratos bancários, tem-se a aplicação do microssistema de defesa do consumidor, tanto que: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).”

Ademais, quanto à exigibilidade das tarifas, comunga-se do entendimento emanado no STJ, de que a cobrança por quaisquer serviços bancários pressupõe prévia pactuação entre as partes, citando-se, in litteris:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...).

5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."

 

Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência deste e.TJPI, citando-se o seguinte precedente, in verbis:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O apelado comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelante não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4. Recurso conhecido e improvido. Custas e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. (TJPI; AC 0800205-76.2020.8.18.0047; Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, 4ª Câmara Especializada Cível, Julg. 05/11/2021).”

 

Portanto, não há como afastar a responsabilidade do Apelante, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, ante o risco inerente às atividades econômicas por ele desempenhadas, sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos descontos efetuados, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Dessa forma, o Apelante responde independentemente de culpa, reparando os danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.

Nessa vereda, acrescenta-se a necessidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do art. 42, do CDC, in verbis:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Noutro giro, não há dúvida quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados pela conduta da instituição financeira, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a Apelada teve seus proventos reduzidos por falha da qual do apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Desse modo, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais), embora seja inferior ao patamar indenizatório adotado pelo TJPI, descabe modificar a sentença vergastada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, tampouco majorá-lo, haja vista que não houve recurso da Apelada nesse sentido, sob pena de violação da non reformatio in pejus.

Desse modo, constata-se que, relativamente aos pleitos recursais, a sentença não merece ser reformada, devendo ser mantida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA, em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800690-16.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO

Publicação

26/09/2024