Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0800675-88.2021.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A insurgência recursal refere-se ao percentual devido a título de adicional de insalubridade à autora/apelada, uma vez que esta já recebe a verba no valor correspondente ao grau médio, mas pretende que seja fixado no grau máximo. 2. No tocante à prova emprestada, destaque-se que inexiste óbice à sua utilização, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, e quando há coincidência entre os cargos exercidos dentro da estrutura do mesmo Município. Observe-se que a prova utilizada foi produzida em processo similar (ação trabalhista), ajuizado por servidora que cargo idêntico (técnico em saúde bucal) e contra o mesmo ente municipal (Município de Bom Jesus-PI), configurando-se, assim, notória identidade de prova. Ademais, foi oportunizado ao Município conhecimento e prazo para manifestação acerca do teor do referido laudo (Ids 11526042/11526042). 3. Acerca do termo inicial do direito à percepção do adicional de insalubridade concedido judicialmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual o pagamento do referido adicional condiciona-se à emissão do laudo pericial, que faz prova das condições insalubres a que está submetido o servidor, de forma que é incabível o pagamento no período que antecedeu a perícia e o laudo comprobatório, até porque deve ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se então efeitos retroativos a laudo pericial atual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para que a condenação ao pagamento de retroativos das diferenças vencidas e vincendas tenha como termo inicial a data do laudo pericial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800675-88.2021.8.18.0042 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800675-88.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: LOYANNE CRISTINA SOARES MARIANO

Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A insurgência recursal refere-se ao percentual devido a título de adicional de insalubridade à autora/apelada, uma vez que esta já recebe a verba no valor correspondente ao grau médio, mas pretende que seja fixado no grau máximo.

2. No tocante à prova emprestada, destaque-se que inexiste óbice à sua utilização, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, e quando há coincidência entre os cargos exercidos dentro da estrutura do mesmo Município. Observe-se que a prova utilizada foi produzida em processo similar (ação trabalhista), ajuizado por servidora que cargo idêntico (técnico em saúde bucal) e contra o mesmo ente municipal (Município de Bom Jesus-PI), configurando-se, assim, notória identidade de prova. Ademais, foi oportunizado ao Município conhecimento e prazo para manifestação acerca do teor do referido laudo (Ids 11526042/11526042).

3. Acerca do termo inicial do direito à percepção do adicional de insalubridade concedido judicialmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual o pagamento do referido adicional condiciona-se à emissão do laudo pericial, que faz prova das condições insalubres a que está submetido o servidor, de forma que é incabível o pagamento no período que antecedeu a perícia e o laudo comprobatório, até porque deve ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se então efeitos retroativos a laudo pericial atual.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido para que a condenação ao pagamento de retroativos das diferenças vencidas e vincendas tenha como termo inicial a data do laudo pericial.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a sentença exarada quanto à percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo – 40% (quarenta por cento) –, com os devidos reflexos em 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional, e reformar a parte relativa à condenação ao pagamento de retroativos das diferenças vencidas e vincendas, para que tenha como termo inicial a data da emissão do laudo pericial efetivamente considerado (3/10/2018), conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Jesus – PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca que julgou procedente a Ação Ordinária – Processo 0800675-88.2021.8.18.0042 –, ajuizada por Loyanne Cristina Soares Mariano.

Segundo consta dos autos, a autora exerce o cargo efetivo de técnica em saúde bucal do Município de Bom Jesus, desde 1/4/2008.

Alega que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, no grau máximo, contudo, o ente municipal paga somente o valor referente ao grau médio, qual seja, 20% (vinte por cento).

Diante disso, ajuizou ação visando ao recebimento do referido adicional no percentual de 40% (quarenta por cento).

O réu, devidamente citado, em contestação, suscitou preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, aduziu a inexistência de lei municipal definidora dos percentuais e critérios para a concessão da verba vindicada, assim como a necessidade de realização de perícia, sob o argumento de que a prova emprestada não é meio hábil. Alegou, ainda, que não se admite efeito retroativo ao laudo pericial, motivos pelos quais pugnou pela improcedência da ação (Id 11526046).

O magistrado a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Id 11526064).

 

Ante o exposto, nos termos do art. 497, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial, para o fim de:

i. Reconhecer à prescrição das parcelas anteriores a data de 08/07/2013; e

ii. Condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI a implantar no contracheque da autora o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário), bem como a pagar-lhe as diferenças de adicional vencidas e vincendas. com reflexos em férias + 13º salário.

 

Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Observada a sua isenção por ser ente público.

 

Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCAE a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).

 

A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da Emenda Constitucional n° 113, de 8 de Dezembro de 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).

 

Dessa forma, o apelante/réu, irresignado, interpôs o presente recurso de apelação, sob o argumento de que “não houve perícia técnica nas atividades da Apelada, não podendo-se presumir que a insalubridade está presente em sendo avaliadas condições de trabalho distintas”. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença (Id 11527267).

A apelada, mesmo regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar contrarrazões (Ids 11527268/11527269).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id 11633289).

É o relatório.

 

 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal e se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal refere-se ao percentual devido a título de adicional de insalubridade à autora/apelada, uma vez que esta já recebe a verba no valor correspondente ao grau médio, mas pretende que seja fixado no grau máximo.

O magistrado singular, diante da prova emprestada colacionada aos autos, concluiu pela incidência ao caso do percentual relativo ao grau máximo.

Dessa forma, o apelo tem como base a alegação segundo a qual “não houve perícia técnica nas atividades da Apelada, não podendo-se presumir que a insalubridade está presente em sendo avaliadas condições de trabalho distintas”.

Conforme se depreende dos autos, a autora/apelada foi admitida pelo Município apelante em 2008, através de concurso público, para exercer o cargo de auxiliar de saúde dental, função que por sua própria natureza implica em riscos à saúde, em razão do contato habitual com agentes físicos, químicos e biológicos e proximidade física com os pacientes, bem como manipulação de metais pesados, como mercúrio e amálgama, realização de manobras de raio X e desinfecção/esterilização de instrumentos perfuro-cortantes, utilizados no atendimento.

Visando comprovar o alegado, utilizou-se de prova emprestada, qual seja, Laudo de Perícia Judicial realizada por Ciro Rogério Leal Lourenço, engenheiro civil especializado em Segurança do Trabalho, registrado junto ao CREA/PI sob o nº 41.472/D, nos autos do Processo nº 0000221-83.2018.5.22.0108, promovido por Indira Medeiros Setuval, também ocupante do cargo de técnica em higiene dental do Município de Bom Jesus-PI, e que exerce suas atribuições no Posto de Saúde Hélio Figueiredo da Fonseca, localizado na Rua Nova, s/nº, Bairro Josué Parente, naquela cidade (Id 11526042 – p. 54/62).

No tocante à prova emprestada, destaque-se que inexiste óbice à sua utilização, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, e quando há coincidência entre os cargos exercidos dentro da estrutura do mesmo Município.

Observe-se que a prova utilizada foi produzida em processo similar (ação trabalhista), ajuizado por servidora que cargo idêntico (técnico em saúde bucal) e contra o mesmo ente municipal (Município de Bom Jesus-PI), configurando-se, assim, notória identidade de prova.

Ademais, foi oportunizado ao Município conhecimento e prazo para manifestação acerca do teor do referido laudo (Ids 11526042/11526042).

Nota-se que a perícia constatou que a servidora, no desempenho de suas atividades diárias, mantém contato habitual com agentes químicos e materiais infectocontagiosos que se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15, do Ministério do Trabalho, portanto, trata-se de atividade insalubre no grau máximo. Confira-se:

 

A atividade da Reclamante foi considerada como insalubre pela exposição a mercúrio, por ter sido caracterizada na perícia a manipulação habitual deste agente químico, conforme previsto pela NR 15 – Anexo 13 – Agentes Químicos, no item MERCÚRIO, “Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio”. A insalubridade é em grau máximo, com adicional de 40%.

O Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR 15 estabelece que profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contato com pacientes, ou materiais infecto contagiante em hospitais, ambulatórios, postos de saúde e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de 20%.

Conforme NR-15, em seu item 15.3: no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa, portanto a reclamante fará jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

 

Mostra-se por demais claro que a apelada atendeu ao disposto no art. 373, I, do CPC, uma vez que comprovou, por meio de prova técnico-científica, a presença de condições insalubres no exercício de suas funções.

Assim, não prospera o argumento do Município apelante de que inexiste prova pericial ou impossibilidade de utilização de prova emprestada.

O ente municipal alega, ainda, que “não cabe o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”.

Acerca do termo inicial do direito à percepção do adicional de insalubridade concedido judicialmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual o pagamento do referido adicional condiciona-se à emissão do laudo pericial, que faz prova das condições insalubres a que está submetido o servidor, de forma que é incabível o pagamento no período que antecedeu a perícia e o laudo comprobatório, até porque deve ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se então efeitos retroativos a laudo pericial atual. Confira-se:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1400637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015. 2. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1648791 SC 2017/0011443-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

 

Assim, o laudo tem efeito constitutivo, sendo devido o adicional a partir de sua emissão, nos termos e percentuais por ele reconhecidos. Neste sentido, destaque-se a orientação do STJ, quando do julgamento do Pedido de Interpretação de Lei nº 413:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).

 

Portanto, forço reconhecer que deve ser reformada a sentença no tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade, no grau máximo, pois inviável retroagir aos cinco anos anteriores. Assim, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, deve ser considerado que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade à autora, em grau máximo, é a data do laudo pericial.

Como foram acostados diversos laudos, mas sendo o de Id 11526042 – p. 54/62, datado de 3/10/2018, o único que pode ser efetivamente considerado, em virtude de tratar-se do mesmo cargo e Município, tem-se a data de sua emissão como termo inicial para o pagamento da verba pleiteada, com incidência do percentual de 40% (quarenta por cento).

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a sentença exarada quanto à percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo – 40% (quarenta por cento) –, com os devidos reflexos em 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional, e reformar a parte relativa à condenação ao pagamento de retroativos das diferenças vencidas e vincendas, para que tenha como termo inicial a data da emissão do laudo pericial efetivamente considerado (3/10/2018), conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sem parecer Ministerial.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a sentença exarada quanto à percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo – 40% (quarenta por cento) –, com os devidos reflexos em 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional, e reformar a parte relativa à condenação ao pagamento de retroativos das diferenças vencidas e vincendas, para que tenha como termo inicial a data da emissão do laudo pericial efetivamente considerado (3/10/2018), conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 01 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0800675-88.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Compromisso

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

LOYANNE CRISTINA SOARES MARIANO

Publicação

03/04/2024