TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO N.º 0760768-04.2022.8.18.0000 NA AÇÃO DIREITO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0752016-77.2021.8.18.0000
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADOS : MUNICÍPIO DE UNIÃO e Outro
ADVOGADO : POLLYANA SILVA SANCHES (OAB/PI n.º17.748)
RELATOR : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO
ÓRGÃO : 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 756/2020. MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEI TEMPORÁRIA. VIGÊNCIA DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE COVID-19. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N. 913, DE 22.4.2022. DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA PELA COVID-19 (CORONAVÍRUS). EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA LEI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o artigo 1.º da Lei nº 1/2017, do Município de União, as cobranças de empréstimos consignados contraídos pelos servidores do Município de União ficam suspensas durante o período de 90 (noventa) dias, em razão da emergência pública ocasionada pelo COVID-19. Sucede que a norma impugnada teve os seus efeitos exauridos com a Portaria do Ministério da Saúde n. 913, de 22.4.2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública ocasionada pelo COVID-19.
2. Como a lei atacada tinha vigência limitada ao período de emergência ocasionado pelo COVID/19, cessada essa condição , exauriram-se os seus efeitos jurídicos.
3. Mantida a decisão que reconheceu a perda superveniente do objeto da ação.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0752016-77.2021.8.18.0000, que reconheceu a prejudicialidade da ação e, em consequência, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.4º da Lei 9.868/98 e do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.
O Agravante , em sede de razões recursais, alega que a extinção do feito sem resolução de mérito se deu com base em premissa equivocada. Defende que inexiste perda de objeto da ação (id. 9396240 - Pág. 17).
Ao final, pleiteia a retratação da decisão atacada.
Os Agravados, em contrarrazões, rechaçam as teses levantadas pelo Agravante.
Ao final, pleiteiam a manutenção da decisão agravada (id. 10782537 - Pág. 4).
É o relatório.
VOTO
I. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Como não há questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito da demanda.
III. Matéria de mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que reconheceu a prejudicialidade da Ação Direita de Inconstitucionalidade originária, em razão da perda superveniente de objeto.
O Agravante alega que a extinção do feito sem resolução do mérito se deu em razão de que a Lei n.º 756/2020, do Município de União, tinha a vigência de apenas 90 (noventa) dias, em decorrência da redação do caput do seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1°- Ficam suspensas as cobranças de empréstimos consignados, com descontos em folha de pagamento, contraídos pelos servidores públicos municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogados o prazo por igual período, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Argumenta, todavia, que o parágrafo único do referido artigo, admite a possibilidade de prorrogações indefinidas, de modo que não teria havido perda de objeto da ação.
Sem razão o Agravante, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifica-se que a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo n.º 0752016-77.2021.8.18.0000) tem como objeto a Lei nº 756/2020, do Município de União, que versa sobre “a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais no âmbito do Município de União, durante o prazo de 90 (noventa) dias e dá outras providências”.
De acordo com o artigo 1.º da referida lei, as cobranças de empréstimos consignados contraídos pelos servidores do Município de União ficam suspensas durante o período de 90 (noventa) dias, em razão da emergência pública ocasionada pelo COVID-19. Veja-se:
Art. 1°- Ficam suspensas as cobranças de empréstimos consignados, com descontos em folha de pagamento, contraídos pelos servidores públicos municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogados o prazo por igual período, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Sucede que a Portaria n. 913, de 22.4.2022, do Ministério da Saúde, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública ocasionada pelo COVID-19, cessando então os efeitos da lei impugnada.
Como realçado pelo Ministro Dias Tofolli durante o julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.041 (DJe 14.6.2011), "a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, que tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia".
Logo, como a lei atacada tinha vigência limitada ao período de emergência ocasionado pelo COVID/19, cessada essa condição, torna-se prejudicada a análise da ação.
Acerca do tema, cite-se o seguinte precedente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.311/2022. TRABALHO REMOTO DE GESTANTES DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE COVID-19. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N. 913, DE 22.4.2022. DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA PELO NOVO CORONAVÍRUS. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA LEI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA.
(STF - ADI: 7134 DF 0117317-61.2022.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/06/2022)
Portanto, deve ser mantida a decisão que reconheceu a perda superveniente de objeto do feito .
IV. Dispositivo
Posto isso, conheço do presente recurso, todavia, NEGO-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Não habilitado no sistema, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no período 22 de março a 1º de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0760768-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalInconstitucionalidade Material
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE UNIAO
Publicação05/04/2024