Acórdão de 2º Grau

Inconstitucionalidade Material 0760768-04.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 756/2020. MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEI TEMPORÁRIA. VIGÊNCIA DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE COVID-19. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N. 913, DE 22.4.2022. DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA PELA COVID-19 (CORONAVÍRUS). EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA LEI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 1.º da Lei nº 1/2017, do Município de União, as cobranças de empréstimos consignados contraídos pelos servidores do Município de União ficam suspensas durante o período de 90 (noventa) dias, em razão da emergência pública ocasionada pelo COVID-19. Sucede que a norma impugnada teve os seus efeitos exauridos com a Portaria do Ministério da Saúde n. 913, de 22.4.2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública ocasionada pelo COVID-19. 2. Como a lei atacada tinha vigência limitada ao período de emergência ocasionado pelo COVID/19, cessada essa condição , exauriram-se os seus efeitos jurídicos. 3. Mantida a decisão que reconheceu a perda superveniente do objeto da ação. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760768-04.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO N.º 0760768-04.2022.8.18.0000 NA AÇÃO DIREITO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0752016-77.2021.8.18.0000

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADOS : MUNICÍPIO DE UNIÃO e Outro

ADVOGADO : POLLYANA SILVA SANCHES (OAB/PI n.º17.748)

RELATOR : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO

ÓRGÃO : 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 756/2020. MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEI TEMPORÁRIA. VIGÊNCIA DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE COVID-19. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N. 913, DE 22.4.2022. DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA PELA COVID-19 (CORONAVÍRUS). EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA LEI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. De acordo com o artigo 1.º da Lei nº 1/2017, do Município de União, as cobranças de empréstimos consignados contraídos pelos servidores do Município de União ficam suspensas durante o período de 90 (noventa) dias, em razão da emergência pública ocasionada pelo COVID-19. Sucede que a norma impugnada teve os seus efeitos exauridos com a Portaria do Ministério da Saúde n. 913, de 22.4.2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública ocasionada pelo COVID-19.

2. Como a lei atacada tinha vigência limitada ao período de emergência ocasionado pelo COVID/19, cessada essa condição , exauriram-se os seus efeitos jurídicos.

3. Mantida a decisão que reconheceu a perda superveniente do objeto da ação.

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0752016-77.2021.8.18.0000, que reconheceu a prejudicialidade da ação e, em consequência, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.4º da Lei 9.868/98 e do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.

O Agravante , em sede de razões recursais, alega que a extinção do feito sem resolução de mérito se deu com base em premissa equivocada. Defende que inexiste perda de objeto da ação (id. 9396240 - Pág. 17).

Ao final, pleiteia a retratação da decisão atacada.

Os Agravados, em contrarrazões, rechaçam as teses levantadas pelo Agravante.

Ao final, pleiteiam a manutenção da decisão agravada (id. 10782537 - Pág. 4).

É o relatório.

 

VOTO

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

Como não há questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito da demanda.

 

III. Matéria de mérito

Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que reconheceu a prejudicialidade da Ação Direita de Inconstitucionalidade originária, em razão da perda superveniente de objeto.

O Agravante alega que a extinção do feito sem resolução do mérito se deu em razão de que a Lei n.º 756/2020, do Município de União, tinha a vigência de apenas 90 (noventa) dias, em decorrência da redação do caput do seu artigo 1º, in verbis:

 

Art. 1°- Ficam suspensas as cobranças de empréstimos consignados, com descontos em folha de pagamento, contraídos pelos servidores públicos municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogados o prazo por igual período, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

 

Argumenta, todavia, que o parágrafo único do referido artigo, admite a possibilidade de prorrogações indefinidas, de modo que não teria havido perda de objeto da ação.

 

 

Sem razão o Agravante, senão vejamos.

Compulsando os autos, verifica-se que a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo n.º 0752016-77.2021.8.18.0000) tem como objeto a Lei nº 756/2020, do Município de União, que versa sobre “a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais no âmbito do Município de União, durante o prazo de 90 (noventa) dias e dá outras providências”.

De acordo com o artigo 1.º da referida lei, as cobranças de empréstimos consignados contraídos pelos servidores do Município de União ficam suspensas durante o período de 90 (noventa) dias, em razão da emergência pública ocasionada pelo COVID-19. Veja-se:

 

Art. 1°- Ficam suspensas as cobranças de empréstimos consignados, com descontos em folha de pagamento, contraídos pelos servidores públicos municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogados o prazo por igual período, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

 

Sucede que a Portaria n. 913, de 22.4.2022, do Ministério da Saúde, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública ocasionada pelo COVID-19, cessando então os efeitos da lei impugnada.

Como realçado pelo Ministro Dias Tofolli durante o julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.041 (DJe 14.6.2011), "a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, que tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia".

Logo, como a lei atacada tinha vigência limitada ao período de emergência ocasionado pelo COVID/19, cessada essa condição, torna-se prejudicada a análise da ação.

Acerca do tema, cite-se o seguinte precedente:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.311/2022. TRABALHO REMOTO DE GESTANTES DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE COVID-19. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N. 913, DE 22.4.2022. DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA PELO NOVO CORONAVÍRUS. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA LEI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA.

(STF - ADI: 7134 DF 0117317-61.2022.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/06/2022)

 

Portanto, deve ser mantida a decisão que reconheceu a perda superveniente de objeto do feito .

 

IV. Dispositivo

 

Posto isso, conheço do presente recurso, todavia, NEGO-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto

DECISÃO

 

Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.

Não habilitado no sistema, justificadamente, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no período 22 de março a 1º de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0760768-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Inconstitucionalidade Material

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE UNIAO

Publicação

05/04/2024