TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0821923-78.2019.8.18.0140
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: FRANCISCO VALDENIR BARBOSA NASCIMENTO, EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM, PAULA CRISTINA ALVES DE SOUSA, BASILMAR DE PASSOS SOUSA, BEATRIZ CRISTINA ALVES SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. STRANS E DETRAN-PI. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE PENALIDADE AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0821923-78.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: FRANCISCO VALDENIR BARBOSA NASCIMENTO, EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM, PAULA CRISTINA ALVES DE SOUSA, BASILMAR DE PASSOS SOUSA, BEATRIZ CRISTINA ALVES SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM - PI9063-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual um dos autores (FRANCISCO VALDENIR BARBOSA NASCIMENTO) alega: que tomou conhecimento de multas vinculadas ao seu veículo; que referidas multas ensejariam processo administrativo visando a suspensão do seu exercício de dirigir; que as infrações foram anotadas quando os outros autores utilizavam o veículo e que no período correspondente ao cometimento das infrações, ele estava fisicamente impossibilitado de dirigir. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a transferência de pontuação para as reais condutores e a anulação e cancelamento de algumas infrações ante a ausência de regular notificação do primeiro Requerente.
Em Contestação, o Segundo Requerido (DETRAN/PI) aduziu: que parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que o autor não fez prova incontestável de ato ilícito praticado pelo Detran/PI e que não praticou qualquer ato ilícito.
O Primeiro Requerido (STRANS) apresentou contestação, relatando: que seus atos possuem presunção de veracidade e legalidade; que os requerentes perderam o prazo para requererem a indicação do real condutor do veículo e que não tem como adivinhar que o primeiro Requerente estava impossibilitado de dirigir o veículo.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A esse respeito, a jurisprudência pátria, em especial o Superior Tribunal de Justiça já solidificou o entendimento a respeito da necessidade de dupla notificação, como meio capaz de permitir o devido processo legal e assim, permitir que o particular possa além de tomar ciência da imposição de penalidade, ser capaz de recorrer de tal ato administrativo. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) os pedidos contidos na exordial, para declarar a nulidade dos autos de infrações nº SR00442825, S007585983, SR00438863, SR00460366, SR00450981, SR00444647, SR00450957, bem como determinar que a punição (dedução de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação) referentes aos autos de infrações SR00643429, SR00460342, SR00443948 sejam realizadas nas CNHs de quem de fato cometeu a infração. Logo, DETERMINA-SE que os autos de infrações nº SR00643429 e SR00460342 sejam deduzidos da demandante PAULA CRISTINA ALVES DE SOUSA e o auto de infração nº SR00443948 seja deduzido do demandante BASILMAR DE PASSOS SOUSA.
Inconformado, o Segundo Recorrente, alegou em suas razões: que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que o Juizado Especial é incompetente para julgar a demanda. Por fim, requereu a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial.
O Primeiro Requerido não interpôs Recurso Inominado.
Apesar de regularmente intimado, os Requerentes não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0821923-78.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuFRANCISCO VALDENIR BARBOSA NASCIMENTO
Publicação08/05/2024