TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000615-68.2008.8.18.0022
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DAVI CORREA FANDIN
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não houve a apontada contradição no acordão atacado. Isso porque, no julgado vergastado, foi pormenorizadamente analisada a tese de nulidade do exame pericial, “quando inexiste prova de que o demandante tenha sido paciente regular do perito”.
2. O Embargante alega que o acordão não poderia agravar a condenação ao pagamento de honorários , sob pena de violar o Princípio da Proibição de Reformatio in Pejus . Acerca desse ponto, verifica-se que o Embargante pretende rediscutir matéria já resolvida no julgado, o que não é viável através de aclaratórios.
3.Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
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RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação n.º 0000615-68.2008.8.18.0022, para: i) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por vício na perícia; ii) acolher o pedido de compensação do valor da condenação, com aquele recebido a título de auxílio-doença; iii) incluir a incidência dos índices de juros de mora e correção monetária, na forma dos julgados das ADIs 4.357 e 4.425; Resps nºs 295146, 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos (temas 810/STF e 905/STJ), e EC/2021, resumidamente, como se trata de verba de natureza previdenciária, até 2021 aplica-se, para a correção monetária, o INPC, e, para os juros de mora, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança; porém, após a vigência da EC/2021, em 09- 12-2021, aplica-se a SELIC, como índice único de atualização da moeda e juros de mora, uma vez que referida taxa engloba ambos; iv) excluir a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, em face da isenção constante na lei estadual; v) reformar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, com o fim de fixar em 15% sobre o valor atualizado da condenação . O Embargante, em suas razões recursais, afirma que houve contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da perícia judicial. Ainda, diz que , ao alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, o julgado teria violado o Principio da Non Reformatio in Pejus. Requer a atribuição de efeito infringente ao recurso (id.10594704 - Pág. 1). O Embargado apresentou contrarrazões, em que defende a inexistência de omissão ou contradição no acordão vergastado. Pugna pelo improvimento dos aclaratórios (id. 12162308 - Pág. 1). É o relatório
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VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Da contradição
Defende o Embargante que o acórdão embargado é contraditório, pois, ao julgar procedente a pretensão inicial, desconsiderou a suspeição do perito, o que acarreta a nulidade da sentença.
Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo Embargante, constata-se que não houve a apontada contradição no acordão atacado. Isso porque, no julgado vergastado, foi pormenorizadamente analisada a tese de nulidade do exame pericial. Acerca do ponto, transcreve-se o seguinte trecho do acordão (id. 10246847 - Pág. 1):
De início, afasto a preliminar suscitada, pelas mesmas razões apontadas na sentença de que o art. 93 do Código de Ética Médica (Res. nº 1931/2009) veda ao médico: “ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”, no entanto, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que o médico em questão “não atestou que o requerente/apelado era seu paciente, mas, sim, que já o atendeu e/ou receitou e/ou atestou o que não se confunde, não fazendo uma pessoa ser paciente de um médico pelo só fato de, algum dia, ter sido atendido, receitado ou atestado pelo profissional (…) a relação médico/paciente pressupõe uma relação de confiança e habitualidade, o que não se pode extrair dos autos.” E, ainda, comungo do entendimento exposto pelo julgador singular, o qual transcrevo a seguir: “Demais disso, e se assim não fosse, estar-se-ia a inviabilizar o acesso a justiça das populações mais pobres do interior do país, na medida em que estas, nos casos mais comezinhos do dia a dia, recorrem justamente aos médicos dos postos de saúde dos municípios, tal qual o perito nomeado, o que revela que o expert, além de cumprir o seu regular ofício, ainda presta relevante auxílio ao Poder Judiciário ao doar parte de seu tempo para a realização de perícias, o que impõe o não acolhimento da preliminar suscitada.” Aliado a isso, constato que a incapacidade do apelado foi proveniente de acidente no trabalho, quando fazia escavações, para extração de bauxita, no município de Paragominas-PA, o que provocou sérios problemas de coluna - segundo ele: “teve parte de sua coluna vertebral trincada”, que o levaram a se submeter a diversas cirurgias, época em que requereu, em virtude da incapacidade laborativa, o auxílio-doença acidentário. Constato ainda que os inúmeros documentos acostados aos autos como prova da incapacidade são de médicos com CRM do Pará (id. 5418395 p. 21-30; id. 5418396 p. 2-4, 71-77, 80-82), portanto a aferição, pelo perito do INSS, da incapacidade não distorce da realidade dos autos. Além disso, não há que se falar em nulidade da perícia médica judicial, quando inexiste prova de que o demandante tenha sido paciente regular do perito
Observa-se, portanto, que o acordão não apresenta contradição em relação ao ponto suscitado pelo Embargante.
Ademais, o Embargante alega que o acordão não poderia agravar a condenação ao pagamento de honorários, sob pena de violar o Princípio da Proibição de Reformatio in Pejus .
Acerca desse ponto, verifica-se que o Embargante pretende rediscutir matéria já resolvida no julgado, o que não é viável através de aclaratórios. Senão, vejamos:
“Nos termos do § 4º da supracitada norma, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Na hipótese dos autos, o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, datado de 03-07-2011. Considerando, numa soma aritmética simples, o fato de que o auxílio-doença correspondia a 91% do salário do benefício, que era de um salário-mínimo mensal, resta ao autor/apelado o recebimento da diferença de 9% do salário de julho/2011, até a data da implantação do benefício, concedido por sentença prolatada em 14-01-2015. Assim, contabilizando-se 9% de todo período, cujos salários-mínimos vigentes eram: i) em 2011, salário-mínimo de R$ 545 (quinhentos e quarenta e cinco reais), 9% corresponde à R$ 49,05 (de julho a dezembro); ii) em 2012, salário-mínimo de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), 9% corresponde à R$ 55,98 (de janeiro a dezembro); iii) em 2013, salário-mínimo de R$ 678 (seiscentos e setenta e oito reais), 9% corresponde à R$ 61,02 (de janeiro a dezembro); iv) em 2014, salário-mínimo de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais); 9% corresponde à R$ 65,16 (de janeiro a dezembro); iii) em 2015, salário-mínimo de R$ 778 (setecentos e setenta e oito reais), 9% corresponde à R$ 70,02 (de janeiro a dezembro), chega-se, a título de exemplo, numa soma aritmética simples, sem incidência de juros e correção, ao total de (R$ 294,30 + R$ 671,76 + R$ 732,24 + R$ 781,92 + R$ 70,02 - janeiro/2015) R$ 2.550,00 de condenação. Ora, se considerarmos o percentual máximo de condenação em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação, chegar-se-ia ao montante de R$ 510,04 (quinhentos e dez reais e quatro centavos), sem a incidência dos consectários legais, quais sejam, juros e correção monetária. Nesse aspecto, entendo que o valor da condenação não é inestimável e nem ínfimo portanto, discordo do parâmetro adotado pelo Juiz singular ao fixar referida verba e fixo os honorários de sucumbência em 15%, calculados sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no § 3º do art. 20 do CPC/73, mesmo critério adotado na legislação vigente (art. 85, § 2º, CPC/15).”
Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000615-68.2008.8.18.0022
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuDAVI CORREA FANDIN
Publicação06/04/2024