Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0000615-68.2008.8.18.0022


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não houve a apontada contradição no acordão atacado. Isso porque, no julgado vergastado, foi pormenorizadamente analisada a tese de nulidade do exame pericial, “quando inexiste prova de que o demandante tenha sido paciente regular do perito”. 2. O Embargante alega que o acordão não poderia agravar a condenação ao pagamento de honorários , sob pena de violar o Princípio da Proibição de Reformatio in Pejus . Acerca desse ponto, verifica-se que o Embargante pretende rediscutir matéria já resolvida no julgado, o que não é viável através de aclaratórios. 3.Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000615-68.2008.8.18.0022 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000615-68.2008.8.18.0022

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: DAVI CORREA FANDIN
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

 

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Constata-se que não houve a apontada contradição no acordão atacado. Isso porque, no julgado vergastado, foi pormenorizadamente analisada a tese de nulidade do exame pericial, “quando inexiste prova de que o demandante tenha sido paciente regular do perito”.

2. O Embargante alega que o acordão não poderia agravar a condenação ao pagamento de honorários , sob pena de violar o Princípio da Proibição de Reformatio in Pejus . Acerca desse ponto, verifica-se que o Embargante pretende rediscutir matéria já resolvida no julgado, o que não é viável através de aclaratórios.

3.Recurso não provido.

 

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”


 

 


VOTO


 



I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

a) Da contradição

Defende o Embargante que o acórdão embargado é contraditório, pois, ao julgar procedente a pretensão inicial, desconsiderou a suspeição do perito, o que acarreta a nulidade da sentença.

Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo Embargante, constata-se que não houve a apontada contradição no acordão atacado. Isso porque, no julgado vergastado, foi pormenorizadamente analisada a tese de nulidade do exame pericial. Acerca do ponto, transcreve-se o seguinte trecho do acordão (id. 10246847 - Pág. 1):


De início, afasto a preliminar suscitada, pelas mesmas razões apontadas na sentença de que o art. 93 do Código de Ética Médica (Res. nº 1931/2009) veda ao médico: “ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”, no entanto, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que o médico em questão “não atestou que o requerente/apelado era seu paciente, mas, sim, que já o atendeu e/ou receitou e/ou atestou o que não se confunde, não fazendo uma pessoa ser paciente de um médico pelo só fato de, algum dia, ter sido atendido, receitado ou atestado pelo profissional (…) a relação médico/paciente pressupõe uma relação de confiança e habitualidade, o que não se pode extrair dos autos.” E, ainda, comungo do entendimento exposto pelo julgador singular, o qual transcrevo a seguir: “Demais disso, e se assim não fosse, estar-se-ia a inviabilizar o acesso a justiça das populações mais pobres do interior do país, na medida em que estas, nos casos mais comezinhos do dia a dia, recorrem justamente aos médicos dos postos de saúde dos municípios, tal qual o perito nomeado, o que revela que o expert, além de cumprir o seu regular ofício, ainda presta relevante auxílio ao Poder Judiciário ao doar parte de seu tempo para a realização de perícias, o que impõe o não acolhimento da preliminar suscitada.” Aliado a isso, constato que a incapacidade do apelado foi proveniente de acidente no trabalho, quando fazia escavações, para extração de bauxita, no município de Paragominas-PA, o que provocou sérios problemas de coluna - segundo ele: “teve parte de sua coluna vertebral trincada”, que o levaram a se submeter a diversas cirurgias, época em que requereu, em virtude da incapacidade laborativa, o auxílio-doença acidentário. Constato ainda que os inúmeros documentos acostados aos autos como prova da incapacidade são de médicos com CRM do Pará (id. 5418395 p. 21-30; id. 5418396 p. 2-4, 71-77, 80-82), portanto a aferição, pelo perito do INSS, da incapacidade não distorce da realidade dos autos. Além disso, não há que se falar em nulidade da perícia médica judicial, quando inexiste prova de que o demandante tenha sido paciente regular do perito

 

Observa-se, portanto, que o acordão não apresenta contradição em relação ao ponto suscitado pelo Embargante.

Ademais, o Embargante alega que o acordão não poderia agravar a condenação ao pagamento de honorários, sob pena de violar o Princípio da Proibição de Reformatio in Pejus .

Acerca desse ponto, verifica-se que o Embargante pretende rediscutir matéria já resolvida no julgado, o que não é viável através de aclaratórios. Senão, vejamos:

 

“Nos termos do § 4º da supracitada norma, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Na hipótese dos autos, o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, datado de 03-07-2011. Considerando, numa soma aritmética simples, o fato de que o auxílio-doença correspondia a 91% do salário do benefício, que era de um salário-mínimo mensal, resta ao autor/apelado o recebimento da diferença de 9% do salário de julho/2011, até a data da implantação do benefício, concedido por sentença prolatada em 14-01-2015. Assim, contabilizando-se 9% de todo período, cujos salários-mínimos vigentes eram: i) em 2011, salário-mínimo de R$ 545 (quinhentos e quarenta e cinco reais), 9% corresponde à R$ 49,05 (de julho a dezembro); ii) em 2012, salário-mínimo de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), 9% corresponde à R$ 55,98 (de janeiro a dezembro); iii) em 2013, salário-mínimo de R$ 678 (seiscentos e setenta e oito reais), 9% corresponde à R$ 61,02 (de janeiro a dezembro); iv) em 2014, salário-mínimo de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais); 9% corresponde à R$ 65,16 (de janeiro a dezembro); iii) em 2015, salário-mínimo de R$ 778 (setecentos e setenta e oito reais), 9% corresponde à R$ 70,02 (de janeiro a dezembro), chega-se, a título de exemplo, numa soma aritmética simples, sem incidência de juros e correção, ao total de (R$ 294,30 + R$ 671,76 + R$ 732,24 + R$ 781,92 + R$ 70,02 - janeiro/2015) R$ 2.550,00 de condenação. Ora, se considerarmos o percentual máximo de condenação em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação, chegar-se-ia ao montante de R$ 510,04 (quinhentos e dez reais e quatro centavos), sem a incidência dos consectários legais, quais sejam, juros e correção monetária. Nesse aspecto, entendo que o valor da condenação não é inestimável e nem ínfimo portanto, discordo do parâmetro adotado pelo Juiz singular ao fixar referida verba e fixo os honorários de sucumbência em 15%, calculados sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no § 3º do art. 20 do CPC/73, mesmo critério adotado na legislação vigente (art. 85, § 2º, CPC/15).”

  

Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.



DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

É o voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0000615-68.2008.8.18.0022

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

DAVI CORREA FANDIN

Publicação

06/04/2024