
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000088-14.2013.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
APELADO: LEONICIA ANGELA DE SOUSA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA contra sentença (Id. Num. 10286407) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana que, nos autos da Ação de Cobrança n° 0000088-14.2013.8.18.0064, proposta por LEONICIA ANGELA DE SOUSA, julgou parcialmente os pleitos autorais, nos seguintes termos:
(…)
Analisando o que dos autos consta, tem-se que a pretensão inicial deve ser julgada parcialmente procedente.
Acerca das contratações efetivadas pelo Poder Público, vale dizer que, nos termos da Constituição da República, artigo 37, inciso II, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", sendo que, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da CR/88, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Não resta dúvida que à administração pública é conferida a possibilidade de contratar temporariamente, no entanto, cabe a legislação de cada esfera da federação disciplinar a questão, explicitando as situações que podem ser consideradas como de excepcional interesse público e estipulando o prazo máximo do contrato, que deverá ser firmado de forma escrita, resguardando seu caráter temporário.
Observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal para o exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, mantendo contrato temporário que vigeu de 01/05/2008 a 01/01/2013.
Regulando a temática, recente decisão formadora de precedente qualificado (vinculante) pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu as hipóteses nas quais são devidas as verbas anuais aos servidores submetidos à contratação temporária.
(…)
Deste modo, a pretensão de recebimento de indenização de férias e de décimo terceiro apenas tem vez nos casos de existir previsão legal ou contratual nesse sentido ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária.
As consequências jurídicas incidentes sobre a situação fática da contratação temporária irregular, como o exemplo das sucessivas prorrogações de prazo do contrato temporário por excepcional interesse público, devem ser aferidas segundo os precedentes qualificados formados nos julgamentos dos Temas da Repercussão Geral nº 551 e 916, como bem salientado no julgamento do caso do qual transcrevo a ementa.
(…)
No caso presente, o reconhecimento da ilegalidade do pacto firmado entre as partes é medida de rigor, em razão das sucessivas prorrogações, que perduraram por mais de quatro anos, aptas a desconfigurar sua temporariedade.
O direito às férias e ao décimo terceiro está insculpido no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, também da CF/88. Tratando-se de normas sabidamente de eficácia plena e aplicabilidade imediata, despiciendo qualquer divagação sobre tais direitos.
Ao requerido é imposto o ônus probatório quanto ao fato extintivo do direito reclamado na inicial. Deve-se atentar que o art. 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
O demandado, no entanto, não trouxe aos autos prova do pagamento do 13º salário, do terço constitucional de férias, tampouco da concessão das férias anuais remuneradas. Como previsto no art. 373, II, do CPC, a prova do pagamento constitui ônus seu, porque extintivo do direito ao recebimento das verbas reclamadas pelo autor.
(…)
Em relação ao pleito de condenação em FGTS, há de se pontuar que fundo de garantia do tempo de serviço foi constitucionalmente previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal como forma de minimizar os efeitos deletérios da dispensa imotivada do trabalhador.
Ao servidor submetido à irregularidade na contratação temporária em razão das sucessivas prorrogações é devido o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990.
(…)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o Município requerido:
a) ao pagamento de décimo terceiro, férias indenizadas e terço constitucional de férias de todo o período laborado (01/05/2008 a 01/01/2013);
b) ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado pela autora;
c) à regularização das informações das contribuições previdenciárias do período laborado junto ao INSS.
Os valores devem ser calculados com base na remuneração do autor à época do labor, que era estabelecida em um salário-mínimo, a incidir os descontos obrigatórios.
Sobre a condenação deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009), desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação – Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da requerente.
A Fazenda Pública, então, interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 10286409), sustentando, de forma genérica, a nulidade do ato jurídico que contratou a parte autora, sendo, por consequência, nulo o contrato de trabalho com o Poder Pública, acarretando a “a inexistência de direito a aviso prévio, décimo terceiro salário, anotação em CTPS, de férias (proporcionais, simples ou dobradas), acrescidas de um terço, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas, adicional de insalubridade, horas extraordinárias, adicional noturno, indenização de seguro desemprego, repouso semanal remunerado e etc”. Diante disso, defendeu que indevidas quaisquer verbas rescisórias referentes à ruptura da contratação nula, requerendo, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ao Id. Num. 10286414).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 14462463).
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem, alicerçado em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, por entender que a Fazenda Pública “não trouxe aos autos prova do pagamento do 13º salário, do terço constitucional de férias, tampouco da concessão das férias anuais remuneradas”, sendo o pagamento devido em razão do trabalho efetivamente prestado.
No entanto, o ente pública, em suas razões recursais (Id. Num. 10286409), não impugna os fundamentos da sentença recorrida, mas apenas tece considerações genéricas sobre as supostas consequências jurídicas de contrato de trabalho com o Poder Público sem o prévio concurso.
De mais a mais, o recorrente limita-se a consignar, genericamente, sobre as hipóteses de nulidade de atos jurídicos, de forma tão abrangente que poderia ser utilizada em qualquer caso em que se suscite a matéria.
Conclui-se, portanto, que o recurso de apelação não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III) e, por isso, ele não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;
II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;
IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000088-14.2013.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuLEONICIA ANGELA DE SOUSA
Publicação11/03/2024