Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0849955-88.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849955-88.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849955-88.2022.8.18.0140
EMBARGANTE/APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 
EMBARGADO/APELADO: VALDIVINO SEMIAO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498-A

Relatora: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza de Direito Convocada - Portaria n. 1627/2023)


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO.

1. As questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas. 

2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitam os Embargos de Declaração, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência, contra o acórdão proferido por esta 5a Câmara de Direito Público (ID n. 14476471), o qual negou provimento ao recurso de apelação por ela interposta contra sentença que julgou procedente mandado de segurança contra ela impetrado por Valdivino Semião de Sousa.

Sustenta o Embargante que a decisão incorreu em erro porque foi omissa acerca de teses levantadas pela recorrente, especialmente a violação ao art. 5º, XXXVI, ao art. 37, II e ao art. 40, todos da Constituição Federal, pedindo o acolhimento dos embargos, com efeito infringente para modificar o julgado (ID n. 14810726). 

Devidamente intimada (ID n. 15389127), a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Conforme relatado, o embargante alega que a decisão está errada porque foi omissa em relação à prescrição intercorrente da dívida cobrada. 


Sem razão.


A verdade é que as questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. O que não foi objeto de manifestação no acórdão foi, tão somente, o que também não foi devolvido pela via recursal.


Ainda assim, as mencionadas “violações constitucionais” foram apreciadas. Não houve coisa julgada, mesmo porque o feito não contraria nada do que foi decidido anteriormente em processo entre as mesmas partes. O impetrado teve reconhecimento, para si, do direito ao FGTS em virtude da impossibilidade de transmudação do regime celetista para estatuário promovido pelo Estado do Piauí através da Lei Complementar nº. 13, de 03 de janeiro de 1994. E a presente ação foi proposta porque o pedido de aposentadoria do impetrante foi negado, mesmo preenchendo-se todos os requisitos legais para tanto.


Acerca do art. 37, II, da Constituição Federal, ao analisar o julgamento da ADPF n. 573/PI, o voto embargado adotou a tese de que: “[…] 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. Assim, não houve a suposta omissão alegada também quanto ao referido dispositivo constitucional.


No mais, a decisão embargada também se manifestou sobre o art. 40, da Constituição Federal, no mesmo contexto das teses acima expostas, especialmente em relação à ADPF 573/PI. 


Sendo assim, não há qualquer omissão ou outro vício que justifique o provimento dos embargos. 


O que se vê, portanto, é que a pretensão principal do embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.


Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:


Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).


No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.


Portanto, no caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. 


Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante em sua inicial já fora analisada, como demonstrado, no contexto da sentença e do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 


Por fim, assevero que não se pode olvidar que o Acórdão não tem por escopo debruçar-se sobre todas as questões deduzidas pelas partes, como se fosse um trabalho técnico, um laudo pericial, em que todas as vertentes ventiladas devem ser respondidas.


A finalidade é alcançar a solução para o conflito de interesse havido e, para tanto, indispensável a subsunção das normas e princípios ao caso em concreto. Para o alcance de tal desiderato o Tribunal não precisa discutir todas as teses deduzidas, mas, as que questões forem essenciais. 


Todos os elementos essenciais para o correto desate da lide foram analisados, tanto na sentença recorrida, quanto no acórdão do julgamento da apelação. Alerto, todavia, que o propósito protelatório da parte embargante não será desconsiderado em embargos que repitam os argumentos deste recurso, a pensar-se na penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 


Por ora, no entanto, apenas entendo que não devem ser providas as razões recursais, inclusive nem mesmo para fins de prequestionamento. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos. 


Conclui-se portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 


DISPOSITIVO


Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.


É como voto.

DECISÃO


Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de MARÇO a 01 de ABRIL, da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitam os Embargos de Declaração, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0849955-88.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

VALDIVINO SEMIAO DE SOUSA

Publicação

09/04/2024