TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763259-47.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GILBERTO ANKLAM, ATALECIA ALENCAR ANKLAM, CARLOS ALFREDO ANKLAM
Advogado(s) do reclamante: NARA DONETE MACHADO DA ROCHA
AGRAVADO: PLANT-BEM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Afigura-se, porém, que a matéria ventilada pelo agravante em sua exceção de pré-executividade, ainda que se admita que seria desnecessária qualquer dilação probatória, não se caracteriza como matéria de ordem pública, eis que se destina a apurar suposto excesso de execução.
2. Note-se que o Código de Processo Civil, traz disposição específica determinando que a alegação de excesso na execução deve ser deduzida em juízo mediante a oposição de embargos à execução.
3. A cédula de produto rural é importante instrumento de estímulo ao financiamento privado das atividades agrárias, conferindo às operações comerciais entabuladas entre produtores rurais e comerciantes atributos de certeza e liquidez, razão de ser precípua dos títulos de créditos.
4. Conforme preceitua a Lei n. 8.929/1994, a cédula de produto rural consubstancia título executivo extrajudicial representativo de promessa de entrega de produtos rurais emitido por seus produtores e suas associações, inclusive cooperativas.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763259-47.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GILBERTO ANKLAM, ATALECIA ALENCAR ANKLAM, CARLOS ALFREDO ANKLAM
Advogado do(a) AGRAVANTE: NARA DONETE MACHADO DA ROCHA - RS36497
AGRAVADO: PLANT-BEM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ - PI7763-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0763259-47.2023.8.18.0000, interposto por CARLOS ALFREDO ANKLAM E OUTROS, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0800333-74.2018.8.18.0077, ajuizada pelo PLANT-BEM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME, ora agravado.
O exequente/agravado apresentou demanda executória em face dos executados/agravantes referente a aquisição de insumo e produtos agrícolas em 2016, o qual totalizava a época a monta de R$ 666.546,27 (seiscentos e sessenta e seis reais, com quinhentos e quarenta e seis reais, com vinte e sete centavos). Na inicial, a parte exequente/recorrida informa a quitação parcial da dívida no valor de R$ 207.699,55 (duzentos e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais, com cinquenta e cinco centavos), restando, à época, no saldo devedor de R$ 458.846,72 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais, com setenta e dois centavos).
Na origem, a parte executada/agravante protocolou exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do crédito pretendido pelo agravado, bem como o excesso da execução.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes (ID 14134551), por considerar ser incabível no caso.
A parte agravante em suas razões argumenta a falta de algumas duplicadas indicadas na planilha de cálculo da parte exequente, pelo que não haveria como demonstrar a totalidade dos valores devidos, sendo inexigível o título apresentado na ação de origem. Afirma ainda que o excesso de execução também é matéria que pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade.
Foi proferida decisão monocrática (ID 14259404) indeferindo o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.
2. DO MÉRITO
Acerca da exceção de pré-executividade, é construção doutrinária por excelência e devidamente admitida pela jurisprudência, porém, “É cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.307.320/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 13.08.2013, DJe 21.08.2013).
Afigura-se, porém, que a matéria ventilada pelo agravante em sua exceção de pré-executividade, ainda que se admita que seria desnecessária qualquer dilação probatória, não se caracteriza como matéria de ordem pública, eis que se destina a apurar suposto excesso de execução.
Note-se que o Código de Processo Civil, traz disposição específica determinando que a alegação de excesso na execução deve ser deduzida em juízo mediante a oposição de embargos à execução.
Nesse sentido, inclusive a jurisprudência vem se manifestando. Vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS AGRAVANTES - INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA ESPECIFICAMENTE POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ( CPC, ART. 917, INC. III).MATÉRIA QUE NÃO SE TRAVESTE EM QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1612495-3 - Realeza - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 14.06.2017) (TJ-PR - AI: 16124953 PR 1612495-3 (Acórdão), Relator: Juiz Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 14/06/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2066 11/07/2017)”
Quanto a alegação de inexigibilidade do título extrajudicial juntado aos autos, posto que as duplicatas que fundamentam a demanda de origem não teriam sido juntadas na integralidade, também não merece prosperar.
A parte exequente/agravada juntou nos autos de origem as Cédulas de Produto Rural as quais embasaram a ação de execução na origem.
A cédula de produto rural é importante instrumento de estímulo ao financiamento privado das atividades agrárias, conferindo às operações comerciais entabuladas entre produtores rurais e comerciantes atributos de certeza e liquidez, razão de ser precípua dos títulos de créditos.
Conforme preceitua a Lei n. 8.929/1994, a cédula de produto rural consubstancia título executivo extrajudicial representativo de promessa de entrega de produtos rurais emitido por seus produtores e suas associações, inclusive cooperativas. Nesse sentido, segue julgado do STJ:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA, LASTRADA EM CÉDULAS DE PRODUTO RURAL, SEM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (TÍTULO DE CRÉDITO REPRESENTATIVO DE PROMESSA DE ENTREGA DE PRODUTO RURAL), TENDO POR ESCOPO A COBRANÇA DE VALOR CERTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Hipótese em que se promoveu ação monitória, lastrada em cédulas de produto rural, sem liquidação financeira (título de crédito representativo de obrigação de entrega de produto rural), tendo por objetivo a constituição de um título executivo judicial consistente na obrigação de pagar quantia certa. Extinção do processo sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de impossibilidade jurídica do pedido. Reconhecimento da carência da ação, por falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita. Se a pretensão do autor cinge-se única e exclusivamente, no recebimento de determinada soma em dinheiro, em descompasso com a prova escrita apresentada, consistente em obrigação de entregar produto rural, a ação monitória, de fato, não se afigura a via processual correta para tal desiderato. 2. Conforme preceitua a Lei n. 8.929/1994, a cédula de produto rural consubstancia título executivo extrajudicial representativo de promessa de entrega de produtos rurais, cujo inadimplemento ensejava originariamente o ajuizamento de execução por quantia certa, tão-somente. A partir da alteração legislativa (Lei n. 10.200/2001), a cédula de produto rural pode, ou não, vir acompanhada da respectiva liquidação financeira, circunstância que definirá, em caso de descumprimento da obrigação nela inserida, o procedimento de execução a ser adotado (se específica de entrega de coisa ou se por quantia certa). 2.1. Na hipótese em foco, conforme consta da sentença, confirmada integralmente pelo Tribunal de origem, as cédulas de produto rural sob comento não possuem liquidação financeira. 3. Levando-se em conta que a ação monitória tem por escopo, precipuamente, a formação de um título executivo judicial, a correlata condenação deve referir-se, necessariamente, à obrigação comprovada pela prova escrita trazida aos autos. Não se concebe, portanto, conferir executividade à obrigação diversa daquela representada na cédula de produto rural, tal como pretendido pela demandante. 4. De acordo com o artigo 1.102 - C, caput e § 3º, do CPC, a cobrança (execução) do título executivo judicial formado no bojo da ação monitória dá-se na forma do artigo 475-I (cumprimento de sentença) do referido diploma legal. Desta feita, em se tratando de obrigação de entrega de coisa certa, o cumprimento da respectiva sentença observará os termos do artigo 461-A, da lei adjetiva civil. Constata-se, assim, por expressa disposição legal, a necessidade de se intentar a obtenção da tutela específica (entrega da coisa devida), que somente será convertida em perdas e danos quando aquela não lograr êxito. 5. Optando o credor por ajuizar ação monitória, ao devedor deve ser conferida a oportunidade de ser cobrado pela obrigação a que se comprometeu, o que restou, por exclusão, afastada no pedido efetivado pelo autor da ação, daí a inadequação da via eleita. 6. Recurso Especial improvido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.242 - RS – Relator: MINISTRO MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20.08.2013)”
Assim, não há como a parte agravante fundamentar a inexigibilidade do crédito por ausência de duplicatas, visto que o título extrajudicial juntado no processo de origem é perfeitamente exigível.
A cédula rural pignoratícia constitui título executivo extrajudicial hábil a ensejar a execução, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, conforme preceituam os artigos 1º, 9º e 41 do Decreto-lei n. 167 /67 combinados com o art. 585 , VII, do CPC .
Por fim, verifico ainda que os embargos à execução opostos no processo de origem pelos agravantes, momento oportuno para que a parte agravante suscitasse, por exemplo, a tese de excesso de execução, já fora julgado, tendo inclusive transitado em julgado.
Não resta mais o que discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que lhe nego provimento, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0763259-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorGILBERTO ANKLAM
RéuPLANT-BEM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME
Publicação11/04/2024