Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800589-44.2021.8.18.0034


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso. 2. Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento. 3. Caracteriza dano moral suprimir do aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800589-44.2021.8.18.0034 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800589-44.2021.8.18.0034

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA 

ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI N°. 17.541-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso. 2. Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento. 3. Caracteriza dano moral suprimir do aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ),mantendo no mais, a sentença recorrida. Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, o recurso fora parcialmente provido. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL RODRIGUES DA SILVA (Id. 11289873) em face da sentença (Id. 11289866) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800589-44.2021.8.18.0034) que move em face do BANCO BRADESCO S/A. 

O d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI julgou parcialmente procedente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:  

  

“(…) a) DECLARAR a inexistência do débito referente à tarifa “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, cobrada pelo requerido; b) CONDENAR o Banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, atinentes à cesta básica de serviços, respeitado o prazo quinquenal de prescrição até a data de ajuizamento desta ação, qual seja, 21/06/2021, valor este corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais (…)”. 

  

Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformada, a parte autora apelante (Id. 11289873), apesar de vencedora alega, em suma, a necessidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por Danos Morais, nos termos da petição inicial, ao argumento de que a Instituição Financeira não apresentou o contrato que comprove a existência de autorização dos descontos em sua conta bancária, referente à anuidade de cartão de crédito, não conseguiu assim, desincumbir-se do ônus de provar a realização do contrato, razão pela qual, o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização pelo danos morais causados à parte autora.

Pugna ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Reque, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nas contrarrazões Recursais a parte apelada suscita e preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, refuta os argumentos do recurso, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos (Id. 11289880).

Devidamente intimada para manifestar-se acerca da aludida preliminar (Id. 11816245), a parte autora/apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 14451979).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito para pauta de julgamentos no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR 

  

  

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais, o presente recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito (Decisão – Id. 14451979). 

 

2 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 

 

A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

No caso em apreço, a parte autora litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso.

Após detido exame dos autos, não vislumbro elemento novo que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais.

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 

 

3 - DO MÉRITO RECURSAL 

 

A presente ação fora manejada com o intuito de questionar os descontos realizados na conta bancária da parte autora/apelante referentes aos descontos em sua conta bancária quanto a um suposto contrato de cartão de crédito firmado com a Instituição Financeira, os quais, não são reconhecidos como legítimos.

O d. magistrado de piso proferiu sentença declarando a inexistência do débito, assim como, condenou a parte recorrida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, atinentes à cesta básica de serviços, respeitado o prazo quinquenal de prescrição até a data de ajuizamento desta ação, qual seja, 21/06/2021, valor este corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.

Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual, a parte autora interpôs o presente recurso visando o arbitramento de danos morais em decorrência dos transtornos que sofreu.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

Destarte, uma vez ausente comprovação bastante da existência de vínculo jurídico entre o banco e a parte autora e, por consequência, a falta de responsabilidade da instituição financeira pelos débitos, revelam-se indevidos, mostrando-se acertada a sentença combatida no tocante ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e à determinação de devolução dos valores indevidamente descontados.

Lado outro, é perfeitamente possível identificar a configuração do dano moral em face do transtorno sofrido pela parte autora ao ter valores descontados indevidamente do benefício previdenciário que percebe, por representar verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando, por certo, o mero aborrecimento.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraude praticada por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito pelo recorrido em realizar descontos na conta bancária da apelante, de valor relativo à cobrança de anuidade de cartão de crédito, no qual, não restou comprovada a pactuação, merece prosperar, parcialmente, o pleito indenizatório, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela recorrente, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família. 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  

 

Os transtornos causados à apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.  

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças " (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO; 1- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas; 2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento; 3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800531-28.2021.8.18.0103 | Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022).

 

O arbitramento econômico do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao Juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade.  
 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que em consonância com os critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

 

4 – DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ),mantendo no mais, a sentença recorrida.

Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, o recurso fora parcialmente provido.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É o voto. 

DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ),mantendo no mais, a sentença recorrida. Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, o recurso fora parcialmente provido. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800589-44.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MANOEL RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/06/2024