TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801410-37.2021.8.18.0167
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais na qual a parte Autora alega ter adquirido contrato de financiamento com a instituição financeira Ré em julho de 2018. Aduz ainda que, em decorrência da contratação, foram cobrados valores indevidos (sem a sua anuência) a título de Tarifa de Abertura de Cadastro, Taxa de Registro e Taxa de Avaliação, que totalizam o montante de R$ 1.985,92 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Por esta razão, requereu: repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, a Ré alegou: pretensão revisional ilegítima; ausência de cobrança de Tarifa de Abertura; validade das Tarifas de Registro e de Avaliação; descabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“[...] Dessa forma, quanto ao valor cobrado do autor de R$ 180, 28 (cento e oitenta reais e vinte e oito centavos) de Tarifa de Registro, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de tarifa de Avaliação, reconheço e declaro abusivas as supracitadas cláusulas, atendidos os princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.
[...] No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples. No presente caso, não vislumbro a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral.
[...] ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) condenar o réu a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o valor de R$ 180, 28 (cento e oitenta reais e vinte e oito centavos) de Tarifa de Registro, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de tarifa de Avaliação, no que diz respeito ao Registro de Contrato, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. b) Julgo improcedente o pedido de danos morais. [...]”
Em suas razões, o Recorrente alega: legalidade do contrato de adesão, validade das Tarifas de Registro e de Avaliação, ausência de pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, impossibilidade da repetição de indébito e enriquecimento sem causa.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 26/04/2024
0801410-37.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCâmbio
AutorCONCEICAO DE MARIA SILVA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/05/2024