TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750351-55.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA, FERNANDO FERREIRA CALAZANS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que os recursos devem, de modo geral, observar o Princípio da Dialeticidade. Ou seja, a parte, ao manifestar seu inconformismo deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão.
2. Como o Apelo deixou de impugnar os fundamentos da sentença, não merece reparo a decisão que não conheceu do recurso.
3. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE provimento, com o objetivo de manter a decisão atacada integralmente. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível n.º 0804687-16.2019.8.18.0140, em razão de violação ao Principio da Dialeticidade.
O Agravante, em suas razões recursais, defende que o apelo atende aos pressupostos legais de admissibilidade. Ao final, pleiteia a retratação da decisão atacada (id. 9802847 - Pág. 1) .
O Agravado, em contrarrazões, rechaça as teses levantadas pelo Agravante.
Ao final, pleiteia a manutenção da decisão agravada (id. 12349067).
É o relatório.
VOTO
I. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Como não há questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito da demanda.
III. Matéria de mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que não conheceu do apelo, em razão de violação ao Principio da Dialeticidade Recursal.
É cediço que os recursos devem, de modo geral, observar o Princípio da Dialeticidade. Ou seja, a parte, ao manifestar seu inconformismo deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais pleiteia novo julgamento da questão.
A respeito do princípio discutido, colaciono o entendimento doutrinário:
Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe "a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); b) juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento, quando se tratar de processo em autos de papel; c) juntar, em caso de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, a prova da divergência, bem como demonstrar, com análise das circunstâncias da decisão recorrida e da decisão paradigma, a existência dessa divergência (art. 1.029, § 10, CPC); d) afirmara existência de repercussão geral do recurso extraordinário; e) formular o pedido recursal; g) respeitar a forma escrita para interposição do recurso (à exceção dos embargos de declaração em Juizados Especiais Cíveis, art. 49, Lei n. 9.099/95, que podem ser interpostos oralmente).
A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3, 13ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 124).
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante se insurge contra a decisão que não conheceu da Apelação anteriormente interposta.
Conforme relatado na decisão agravada, o Agravante alega a ausência de direito líquido e certo, a necessidade administrativa para verificação da real situação jurídica da servidora e a ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Todavia, constata-se das razões recursais da Apelação, que o recurso deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito acerca da matéria exposta na sentença .
Nesse sentido, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(STJ - AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)
Note-se, portanto, que o Apelo violou o princípio da dialeticidade recursal. Acerca do tema, destaco a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ1:
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. - grifou-se.
Ressalte-se que em tais casos se mostra desnecessária a intimação da parte Apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932, parágrafo único, do NCPC2 somente se aplica quando houver necessidade de sanar vícios formais, sendo impossível, por essa via, a complementação da fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF (Informativo nº 829):
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque,nesta hipótese,seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829).
Destaque-se , ainda, o teor do Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
Assim, como o Apelo deixou de impugnar os fundamentos da sentença, não merece reparo a decisão que não conheceu do recurso.
IV. Dispositivo
Posto isso, conheço do presente recurso, todavia, NEGO-LHE provimento, com o objetivo de manter a decisão atacada integralmente.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE provimento, com o objetivo de manter a decisão atacada integralmente. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 16 de ABRIL de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8.
2Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
0750351-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuLIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA
Publicação19/04/2024