TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841351-41.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita.
2. O prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, o que não ocorre no caso em comento, tendo em vista que as ações mencionadas pela instituição financeira não são idênticas, pois, versam sobre contratos diferentes, não possuindo, assim, a mesma causa de pedir.
4. Não há conexão entre ações que têm por fundamento contratos diversos, inexistindo, neste caso, risco de decisões conflitantes.
5. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
6. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
7. Caso em que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato e o comprovante de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.
8. Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.
9. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0841351-41.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 14599836 e 14599838) interpostas, respectivamente, por FRANCISCA ALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da 9a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 14599833), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela primeira apelante em face do segundo, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 3464374739.
Na sentença (ID 14599833), o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; b) determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao empréstimo em discussão no benefício previdenciário da autora; c) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização a autora por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 três mil reais); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na suas razões recursais (ID 14599836), a autora argumenta a necessidade de reforma da sentença, para que sejam majorados tanto o valor da condenação por danos morais, sob o fundamento de que o quantum arbitrado na sentença não se revelou suficiente para reparar os danos sofridos, quanto os honorários advocatícios.
Por sua vez, em suas razões recursais (ID 14599838), o banco réu suscita prejudicial de prescrição e preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, de falta de interesse de agir, de litispendência e de conexão. No mérito, sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto restou devidamente demonstrado nos autos a regularidade da contratação. Assevera que a autora teve plena ciência do que estava sendo contratado. Aponta que agiu dentro do exercício regular do direito de cobrança. Aduz que, diante da regularidade da contratação, não há se falar em condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro. Ao final, requer o acolhimento da prejudicial e preliminares, para que o processo seja extinto com resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Requer, em caso de condenação, que a devolução de valores ocorra na forma simples, que haja a compensação da quantia disponibilizada a autora, bem com que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em relação aos danos morais seja a data do arbitramento.
Em sede de contrarrazões (ID 14599847), a autora defende a manutenção da sentença recorrida, porquanto a instituição financeira não teria demonstrado a regularidade da contratação questionada nos autos, ao passo em que não apresentou o instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência em seu favor.
Devidamente instado, o banco não apresentou manifestação ao recurso de apelação da autora (ID 14599849).
Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 14654353).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Reitero a decisão de ID 14654353 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Argumenta a instituição financeira que a pretensão da autora estaria prescrita. Contudo, não vislumbro a ocorrência de prescrição na ação, haja vista que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, disposto no art. 27 do CDC.
Com efeito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, quando for o caso devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (grifei)
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (grifei)
No caso em exame, verifico que, quando do ajuizamento da demanda, ainda estavam sendo descontadas as parcelas do empréstimo questionado no benefício previdenciário da autora (ID 14599687), portanto, não há que se falar em prescrição do seu direito.
Logo, rejeitada a prejudicial suscitada.
III. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da autora, visto ter comprovado por meio dos extratos bancários acostados aos autos o recebimento de parcos rendimentos financeiros (ID 14599687).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
IV. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Argumenta a instituição financeira que a autora deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente na hipótese do seu não atendimento restaria configurado o seu interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes.
2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015). (grifei)
Desse modo, o prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
V. DA LITISPENDÊNCIA
A instituição financeira sustenta a existência de litispendência em relação aos processos n.s 0841354-93.2022.8.18.0140; 0841357-48.2022.8.18.0140; 0841356-63.2022.8.18.0140; 0841365-25.2022.8.18.0140; 0841360-03.2022.8.18.0140; e 0841364-40.2022.8.18.0140, haja vista que a autora teria ajuizado as referidas ações em seu desfavor, possuindo a mesma causa de pedir e mesmo pedido, razão pela qual o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso em espécie, as aludidas ações não são idênticas, tendo em vista que a causa de pedir, no caso, os contratos, são diversos, a saber: o presente feito discute o contrato nº 3464374739; o Processo nº 0841354-93.2022.8.18.0140 questiona o contrato nº 3455109292; o Processo nº 0841357-48.2022.8.18.0140 refere-se ao contrato nº 810228254; o Processo nº 0841356-63.2022.8.18.0140 impugna o contrato nº 0123420051430; o Processo nº 0841365-25.2022.8.18.0140 se opõe ao contrato nº 806201696; o Processo nº 0841360-03.2022.8.18.0140 questiona o contrato nº 0123322183848; o Processo nº 0841364-40.2022.8.18.0140 refuta o contrato nº 807766935, os quais foram celebrados em datas distintas, possuindo, ainda, parcelas com valores diferentes, motivo pelo qual não há que se falar em litispendência.
Rejeito, pois, a preliminar de litispendência arguida.
VI. DA CONEXÃO
O baco réu alega que as ações retrocitadas são conexas, devendo, assim, serem reunidas para decisão conjunta.
Acerca do tema, o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos, inexistindo, neste caso, risco de decisões conflitantes. Cito:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de conexão rejeitada, pois se tratam de contratos de empréstimos diversos, não possuindo a mesma causa de pedir e pedido. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3 (...) 7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00000261620168180113 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/05/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). (grifei)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15. 1. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. 2. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. 3. Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado. (TJ-MG - CC: 10000191245141000 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 05/12/2019). (grifei)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1017262-02.2019.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES – CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15 – PROCEDÊNCIA. Ainda que as ações tenham identidade de partes e visem a declaração de inexistência de débito/relação jurídica, não há falar-se em conexão se os contratos que visam anular são distintos, inexistindo, nesta hipótese, risco de decisões conflitantes. (TJ-MT - CC: 10172620220198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2020). (grifei)
Ademais, em consulta realizada junto ao Sistema PJE do 1º Grau, constato que os referidos processos já foram sentenciados, razão pela qual não há que se falar em reunião para decisão conjunta, conforme dispõe o art. 55, § 1º, do CPC.
Portanto, afasto a citada preliminar. Passo a analisar o mérito.
VII. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 3464374739, supostamente celebrado entre a instituição financeira ré e a autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Desse modo, é ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação questionada, através da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência, razão pela qual não há se falar em juntada de extratos bancários por parte da autora, tampouco de expedição de ofício ao banco mantenedor da conta de titularidade da autora, diante da inversão do ônus da prova.
No caso em exame, verifico que, além de não juntar o instrumento contratual questionado na demanda, a instituição financeira não comprovou a realização da transferência (TED OU DOC) em favor da autora, em afronta a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, de seguinte teor:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Por outro lado, noto que a autora comprovou a existência de desconto no seu benefício previdenciário (ID 31532713), referente ao contrato de empréstimo consignado nº 3464374739, o que é suficiente para configurar a fraude.
Ademais, não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:
“SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora.
No caso dos autos, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do mesmo, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Assim, havendo o Magistrado de primeiro grau condenado a instituição financeira a título de danos morais na soma de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada no ponto para que seja majorada a condenação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acerca do ponto, esta 1a Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da prolação da sentença.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.
Isso porque, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.
Não resta mais o que se discutir.
VIII. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para estabelecer, em relação a referida condenação, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0841351-41.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/04/2024