
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0763198-89.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Litisconsórcio]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, 0 ESTADO DO PIAUI, JOSE FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO TERMINATIVA SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra decisão proferida pelo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Processo nº 0849152-08.2022.8.18.0140 que, à época, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determinou que o Estado do Piauí fornecesse ao autor JOSÉ FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA (agravado), o tratamento medicamentoso com o fármaco AFLIBERCEPTE 40/MG/ML, pelo período de 03( três) meses consecutivos com aplicação intramolecular no Hospital Getúlio Vargas – HGV, ou em estabelecimento hospitalar privado, caso necessário.
Nas suas razões recursais (Num. 14111278), o município agravante afirma que a decisão agravada não observou o princípio da aderência, bem como que é equivocada a exclusão da lide da Fundação Municipal de Saúde – FMS. Que esta, possuindo personalidade jurídica própria, deve figurar no polo passivo da demanda, sendo cabível a exclusão do ente municipal do feito. Requer a nulidade da decisão que determinou a exclusão da Fundação Municipal de Saúde - FMS e, diante de sua ilegitimidade passiva, pleiteia sua exclusão da lide.
É o relatório. DECIDO.
De saída, em detida análise atenta dos autos de origem (Ação de Obrigação de Fazer - Processo nº 0849152-08.2022.8.18.0140), constata-se que após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito na origem (Num. 53390959 - autos de origem) datada de 27/02/2024.
Com a substituição da decisão agravada por decisão terminativa superveniente, resta prejudicado o agravo de instrumento. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo sido prolatada, na origem, sentença de mérito, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias. 2. Na hipótese, o Apelo Nobre foi tirado de Agravo de Instrumento que sequer foi conhecido, sendo posteriormente proferida sentença de mérito nos autos principais, julgando improcedente o pedido, razão pela qual é impositivo o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial. 3. Agravo Interno das Empresas desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1479615 SP 2019/0092239-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) – Grifos acrescidos.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).- Grifos acrescidos.
Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo de Instrumento, em razão da sua prejudicialidade, uma vez que, prolatada decisão terminativa (sentença) no Processo nº 0849152-08.2022.8.18.0140 (Processo de origem).
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de março de 2024.
0763198-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLitisconsórcio
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação24/03/2024