Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000838-62.2015.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DAS APELADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, doravante o prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público. Precedentes. 2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas. 3. A base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público. 4. No caso dos autos, as apeladas comprovaram que, durante a vigência do certame, a Administração Municipal contratou vários profissionais a título precário para o exercício das mesmas funções, o que revela patente abuso da Administração, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000838-62.2015.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível0000838-62.2015.8.18.0026 (Campo Maior / 2ª Vara)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado(a): Márcia Milene de Souza Lima Andrade e Gleiciane de Andrade Rodrigues

Advogado(a): Daniel de Oliveira Neves (OAB/PI nº 11.069)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DAS APELADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, doravante o prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público. Precedentes.

4. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas.

5. A base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público.

6. No caso dos autos, as apeladas comprovaram que, durante a vigência do certame, a Administração Municipal contratou vários profissionais a título precário para o exercício das mesmas funções, o que revela patente abuso da Administração, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público. Sentença mantida.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada Processo 0000838-62.2015.8.18.0026, ajuizada por Márcia Milene de Souza Lima Andrade e Gleiciane de Andrade Rodrigues.

As autoras/apeladas alegam que se submeteram ao concurso público promovido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí, através da Secretaria da Saúde Estadual – Edital nº 001/2011, visando ao cargo efetivo de Enfermeiro, para o qual foram ofertadas 4 (quatro) vagas para a concorrência ampla e uma destinada às pessoas com deficiência.

Aduzem que não lograram aprovação, mas obtiveram resultado que lhes garantiu classificação – a Sra. Márcia Milene ficou na 16ª (décima sexta) posição e a Sra. Gleiciane, no 20ª (vigésimo) lugar.

Argumentam que durante o prazo de vigência do certame, o Estado procedeu à nomeação de 8 (oito) candidatos aprovados no certame, como ainda contratou 29 (nove) servidores, de forma precária, para o exercício do cargo de enfermeiro, em detrimento dos 12 (doze) candidatos classificados, fato que as levaram a ajuizar ação, visando às suas nomeações.

O réu/apelante, devidamente citado, em contestação, suscitou impossibilidade de concessão da liminar e necessidade de citação dos litisconsortes passivo necessários. No mérito, aduziu que as autoras não foram aprovadas dentro do número de vagas, discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação, legalidade das contratações temporárias e, ainda, violação ao postulado da separação dos Poderes.

O Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id 9768067).

O magistrado a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Id 9768069):

 

Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extingo o processo com análise de mérito; o que faço para, ratificando a tutela provisória de urgência deferida às fls. 241/245 de ID 4345132, determinar ao Estado do Piauí que proceda a todos os atos necessários para efetuar em definitivo a NOMEAÇÃO de MARCIA MILENE DE SOUZA LIMA – CPF: 952.234.523-72 e de GLEICIANE DE ANDRADE RODRIGUES – CPF: 911.203.493-20 no cargo de ENFERMEIRA, com lotação no Território Carnaubais, Município sede: Campo Maior/PI, segundo regras do edital n.° 001/2011.

A fazenda pública ré é isenta ao pagamento de custas processuais; tal prerrogativa, todavia, não a isenta de arcar com as verbas de sucumbência. Assim, condeno o réu em honorários advocatícios de R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

 

Assim, o réu/apelante interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega, em suma, que a aprovação se deu fora do número de vagas e que o momento da nomeação e posse dos candidatos fica a critério da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Aduz, ainda, que as contratações temporárias foram realizadas com base na Lei nº 5.309/2003, ausência de preterição e violação ao princípio da separação dos Poderes.

À vista do exposto, requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença ((Id 9768072).

As apeladas, mesmo regularmente intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões (Ids 9768074/9768075).

Fica dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese em que não se justifica a sua intervenção (Id 9770554).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 9768073) e atende aos requisitos de regularidade formal, bem como a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante de ente público de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

Da análise detida dos autos, observa-se que a Secretaria de Administração do Estado do Piauí, através da Secretaria da Saúde, promoveu Concurso Público – Edital nº 001/2011 –, visando ao provimento de diversos cargos efetivos.

As apeladas submeteram-se ao certame com vista ao cargo de Enfermeiro (Quadro 3 – Território Carnaubais – Município sede: Campo Maior), para o qual foi ofertado o total de 5 (cinco) vagas, sendo 4 (quatro) destinadas à concorrência ampla e 1 (uma) às pessoas com deficiência, jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, vencimento de R$ 957,24 (novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), exigência de curso superior na respectiva área do cargo em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho competente.

Consoante Resultado Geral, as apeladas não lograram aprovação dentro do número de vagas, mas, obtiveram resultado que lhes garantiu classificação na 16ª (décima sexta) posição, Sra. Gleiciane de Andrade Rodrigues, e 20ª (vigésima), Sra. Márcia Milene de Souza Lima Andrade.

Destaque-se que a homologação do certame foi publicada no Diário Oficial de 20/4/2012, com prazo de validade de 2 (dois) anos e, posteriormente, prorrogado por igual prazo, conforme Decreto nº 15.560, de 14/3/2014.

Segundo as apeladas, mesmo existindo candidatos classificados ao cargo de Enfermeiro, o ente estadual, durante a vigência do certame, efetivou a contratação precária de 29 (vinte e nove) profissionais para o exercício do cargo, em detrimento dos candidatos classificados em concurso público anterior.

Da análise detida da documentação acostada aos autos, constata-se que foram nomeados os 8 (oito) primeiros candidatos.

Ressalte-se que o 7º (sétimo) classificado, Harllon Lima Andrade, foi exonerado a pedido, conforme portaria publicada em 1/9/2014.

Verifica-se, ainda, mediante extrato de consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, a existência de 26 (vinte e seis) servidores temporários exercendo o cargo de Enfermeiro (Aldaires Maria Macedo Alves, Anna Rachel de Carvalho Sá e Freitas, Ariana Oliveira Torres de Souza, Artemes Ellaine da Silva Costa, Aurelissandro Soares Braga Caldas, Claudenia da Silva Facanha, Cristhyene Ibiapina Carvalho Neiva, Dalila Oliveira Ribeiro Bandeira, Edilberto Oliveira Pereira Junior, Elysandra Silva Vaz, Gisele Andrade Freire, Gleiciane de Andrade Rodrigues, Karolina Ibiapina da Silva, Kássia Andrade e Silva, Kemile Vanille Silva Torres, Lays Mara Oliveira Cruz, Luciane Maria Araújo Miranda, Luziane Dias de Carvalho, Luna Gomes de Oliveira, Manoel Evaristo da Costa Neto, Micaela Maria Chaves Silva, Natália Beatriz Gomes, Noelia Maria Alencar Ibiapina, Rhavena Maria Oliveira da Silva, Sofia Pessoa da Silva e Vanisse Paixão Torres).

Ressalte-se o teor dos ofícios da lavra dos então diretores do Hospital Regional de Campo Maior, em 29/4/2014 e 21/1/2015, dirigido ao então Secretário de Saúde, em que noticiam a existência de déficit considerável de pessoal, notadamente enfermeiros, técnicos em enfermagem e radiologia, “o que ocasiona uma grande demanda de contratações temporárias”, e solicitam a convocação de candidatos classificados no certame.

Veja-se que o próprio Estado confirmou as contratações precárias, sob a justificativa de que por diversos motivos de afastamento de servidores efetivos, tais como licenças ou férias, a Secretaria de Saúde é obrigada a contratar, de forma temporária, pessoas para substituí-los a fim de não prejudicar a continuidade do serviço público, sem, contudo, trazer aos autos documentação suficiente para subsidiar sua alegação.

Por conseguinte, conclui-se que existem servidores contratados temporariamente durante o prazo de validade do certame, em evidente preterição ao direito subjetivo das apeladas à nomeação, dado que as contratações precárias ocorreram em número suficiente para atingir as suas classificações.

Com efeito, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro do número de vagas do edital. Confira-se:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...). (STF – RE: 598099 MS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) (sem grifos no original)

 

Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, reiterou-se que, em relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não poderia dispôr, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao poder público. Confira-se:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (…). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03/10/2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. (…) Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) (sem grifos no original)

 

Por sua vez, os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital possuem tão somente mera expectativa de direito à nomeação, situação que, de modo excepcional, convolar-se-á em direito subjetivo quando: a) houver inobservância da ordem de classificação; b) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior; e c) ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Ora, mesmo quando o STF ainda entendia pela existência apenas de mera expectativa de direito – reconhecendo que a Administração tinha a discricionariedade entre nomear ou não o candidato aprovado, cabendo-lhe decidir se tal nomeação era conveniente e oportuna –, qualquer fato (preterição, contratação temporária ou precária para as mesmas funções etc.) que evidenciasse a necessidade da nomeação esgotava a discricionariedade, passando ela (nomeação) a constituir ato vinculado, de forma que o candidato adquiria direito subjetivo a tal pretensão.

Mais especificamente, será revelada a necessidade da nomeação, fazendo então surgir direito à nomeação, passível de obtenção pela via mandamental, nas hipóteses de: a) contratação de pessoal para o mesmo cargo, ainda que a título precário1; b) contratação temporária para as mesmas funções2; e c) contratação em caráter precário, inclusive de comissionados, para desenvolver as mesmas atividades dos concursados3.

Dessa maneira, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) necessidade do serviço público.

Pelo que se extrai da documentação acostada, as apeladas classificaram-se na 16ª (décima sexta) e 20ª (vigésima) posições no Concurso Público para o cargo de Enfermeiro do Território Carnaubais, referente ao Município de Campo Maior, regido pelo Edital n° 001/2011, em que foram disponibilizadas 5 (cinco) vagas, devidamente preenchidas pelos aprovados.

Entretanto, ficou comprovado que, durante o prazo de validade do certame, além da vaga surgida em decorrência da exoneração a pedido de um dos convocados, a Administração realizou a contratação precária de pelo menos 26 (vinte e seis) profissionais com o fim de exercerem as mesmas funções para as quais as apelantes obtiveram aprovação.

Assim, mostra-se claro o abuso do gestor municipal, bem como a inequívoca existência de vagas e a necessidade de pessoal destinado à prestação do serviço público.

Portanto, diante das contratações precárias no âmbito da Administração, o que configura flagrante violação à Constituição Federal e burla à regra do concurso público (art. 37, IV, CF), mostra-se evidente que a preterição é imotivada e arbitrária.

Ademais, as vagas ocupadas pelos enfermeiros contratados precariamente superam as classificações das apeladas, o que reforça o direito à nomeação e posse, impondo-se então a manutenção da sentença.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, não têm direito subjetivo à nomeação, pois cabe à administração pública escolher se realizará a contratação, segundo sua própria conveniência e oportunidade, sem que isso configure preterição imotivada de aprovado em concurso público. 2. No caso dos autos, a impetrante foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital. No entanto, há provas que servidores temporários estão ocupando cargos que deveriam ser destinados a servidores efetivos, o que faz surgir o direito subjetivo à nomeação. 3. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível nº 0801679-30.2020.8.18.0032. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Erivan Lopes. Data de Julgamento: 10/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800499-47.2018.8.18.0032, que a Apelada impetrou em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de Enfermeira ESF do Município de Picos/PI. II. Aduz a inicial que a Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de Picos/PI, para provimento de 06 (seis) vagas para o Cargo de Enfermeira ESF (sendo 01 para PNE), e que restou classificada na 19ª (décima nona) posição. II. Informa que o Município Apelante realizou a convocação dos 07 (sete) primeiros colocados no certame para o cargo vindicado. III. Alega que o município apelante contratou precariamente, sem concurso público, profissionais para exercer o cargo vindicado. IV. Diante das provas apresentadas pela Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente. V. Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados, vez que da análise dos mesmos constata-se tratar-se de licenças relativas a períodos diversos das indicadas contratações precárias apontadas pela Apelada, sendo assim imprestáveis para justificar tais contratações. VI. Considerando a nomeação dos 07 (sete) primeiros aprovados e a classificação da Apelada no 19º (décimo nono) lugar, logo, figurando neste momento na 12ª (décima segunda) posição para eventual nomeação, e, havendo 12 (doze) contratos precários comprovados nos autos, conclui-se pela configuração do direito líquido e certo da Apelada de ser nomeada para o cargo vindicado. VII. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 0800499-47.2018.8.18.0032. Relator(a): Des. Eulália Maria Pinheiro. 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 18/02/2020)

 

Por fim, cabe destacar que, segundo a Constituição Federal, “aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego”, certamente que se deve priorizar quem ao menos prestou concurso público.

Desse modo, configurada a ilegalidade praticada pela Administração, afasta-se a alegação de ofensa ao disposto no art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos Poderes.

De resto, as contratações precárias destinadas ao mesmo cargo pretendido, demonstram que a nomeação das apelantes não compromete nem causa impacto nas finanças do Estado, que, no exercício da discricionariedade, ao nomear as apeladas pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado recebe salário por ato discricionário do próprio gestor, o que afasta a alegação de que a nomeação das concursandas resulte em modificação na situação econômica do apelante.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.

Sem parecer Ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

O referido é verdade; dou fé.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 16 de ABRIL de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1(STF – RE: 273605 SP, Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28-06-2002; RMS 11.222/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 288; RMS 10.966/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 492)

 

2(STJ – MS: 8011 DF 2001/0149935-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 28/08/2002, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 23.06.2003 p. 234; AI 788628 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07/11/2012 PUBLIC 08/11/2012; ARE 646080 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 03/02/2012 PUBLIC 06/02/2012)

 

3(RE 596028 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19/11/2013 PUBLIC 20/11/2013)

Detalhes

Processo

0000838-62.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCIA MILENE DE SOUZA LIMA ANDRADE

Publicação

19/04/2024