Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756914-65.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM CID G80.0 e G40.0. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO THERASUIT. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS. EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA DO MÉTODO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756914-65.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756914-65.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s): LETICIA REIS PESSOA

AGRAVADO: H. G. C.

Advogado(s): LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, ERICA PINHEIRO FREITAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM CID G80.0 e G40.0. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO THERASUIT. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS. EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA DO MÉTODO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 




RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (proc. n° 0828173-88.2023.8.18.0140), concedeu tutela provisória de urgência para determinar que a ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a autorização / custeio do tratamento solicitado, qual seja: Fisioterapia Neurofuncional Intensiva Método Therasuit (durante 1 mês, 2 horas por dia), Fisioterapia Semi-intensiva Método Therasuit (5 vezes por semana, 1 hora por dia), Terapia fonoaudiológica com método ABA (3 vezes por semana, 1 hora por dia) e Terapia ocupacional com integração sensorial (2 vezes por semana, 1 hora por dia), conforme indicado pelo médico assistente e laudos dos terapeutas, sob pena de fixação de multa por descumprimento.

Irresignada, a parte agravante aduz a necessidade de revogação da liminar concedida ante a ausência de guarida fática e jurídica para a manutenção da obrigatoriedade de custeio quanto ao Therasuit.

Assim, requer o provimento do presente Agravo, com a concessão de efeito suspensivo, para que a tutela concedida em primeira instância seja, desde já, reformada.

Decisão (id. 12160608) negou o pedido de efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada, ou seja, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso em favor da parte agravante.

Contrarrazões da parte agravada (id. 13187429) pugnando pela manutenção da decisão vergastada.

Manifestação do Ministério Público (id. 13398786), pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do instrumental sob exame, a fim de que a r. decisão atacada seja integralmente mantida. 

É o relatório.



VOTO



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.



2 - MÉRITO DO RECURSO

 

Analisando os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da decisão que, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré em providenciasse o necessário para autorização e cobertura do tratamento multidisciplinar ao autor, de acordo com a prescrição médica, sob pena de fixação de multa por descumprimento.

De início, esclareço que, com base nos relatórios médicos constantes dos autos originários, o menor, representado por sua genitora, foi diagnosticado com Paralisia Cerebral: G80.0 e Epilepsia: G40.0.

Destarte, requereu, liminarmente, in verbis:

 

“d) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA, inaudita altera parte, tutela essa que espera ver mantida até julgamento final da lide, determinando à ré que:

e.1.) passe, em 48 (quarenta e oito horas), a partir da concessão, a custear integralmente os tratamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento de sua condição (doc. 3), nas clínicas indicadas pela autora, que possuem, comprovadamente, a formação completa nos métodos prescritos, respeitando-se o vínculo terapêutico já formado entre o autor e seus terapeutas e o caráter dinâmico do referido tratamento, conforme prescrito pelo seu médico assistente, quais sejam:

Fisioterapia Neurofuncional Intensiva com fisioterapeuta qualificado com o Método Therasuit, associada às demais técnicas (2 horas por dia) pelo período médio de 1 mês, duas a três vezes ao ano;

Entre os ciclos intensivos se faz necessário a manutenção de fisioterapia motora com Método Therasuit, associada às demais técnicas, cinco vezes por semana, com duração de uma hora cada atendimento.

Terapia Ocupacional com frequência de pelo menos 2x por semana, com duração de 1 hora cada atendimento, com Integração Sensorial, a fim de trabalhar os objetivos supracitados;

Fonoaudióloga com Método ABA três por semana, uma hora cada atendimento; pela técnica Bobath/Neurofuncional/Therasuit, 10 sessões e com duração de 1 (uma) hora cada, fonoaudiologia (técnica Aba/prompt), 10 sessões e com duração de 1 (uma) hora cada e Terapia Ocupacional, 10 sessões e com duração de 1 (uma) hora cada.”


De início, esclareço que é incontroverso que a parte agravada é beneficiária do plano de saúde ofertado pela agravante, contrato que se submete às normas estampadas no Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:


Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 


Nesse trilhar, não pode prevalecer eventual cláusula genérica de exclusão de procedimentos por não constarem no rol da ANS, considerando-se abusiva a sua recusa por parte da agravante, porquanto vinculados à doença coberta pelo contrato e expressamente recomendado por profissional da saúde.

 Ademais, trata-se de indicação da médica, que é a responsável pela orientação de toda a equipe multidisciplinar que cuida do paciente, além de se tratar de método que cientificamente já teve a sua eficácia comprovada.

Acrescento que o método Therasuit é indicado para manutenção e novos ganhos funcionais. Pessoas com desordem neuromuscular necessitam de repetição para aprender novas habilidades motoras, ganho de força muscular, flexibilidade, resistência, equilíbrio e coordenação para desempenhar as atividades funcionais aprendidas.

Além disso, de acordo com artigo publicado na Revista Interdisciplinar de Ciências Médicas da UNOESC, a metodologia propicia “aumento significativo na pontuação da GMFM-66 após o início da terapia intensiva utilizando o PediaSuit, gerando benefícios para a função motora grossa de uma criança”. Assim, a terapia “pode contribuir significativamente na melhora de crianças com PC [paralisia cerebral, sendo uma opção de tratamento.

Com efeito, o médico especialista é quem detém o conhecimento técnico sobre os métodos e materiais mais adequados a serem empregados nos tratamento e cirurgias de seus pacientes, não se justificando a negativa do plano de saúde.

Assim, sendo incontroversa a necessidade e adequação dos procedimentos, deve ser reputada abusiva a cláusula que embasa a negativa de cobertura com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, que tem natureza meramente exemplificativa, servindo apenas como referência básica para operadoras de plano de saúde.

Este é o entendimento jurisprudencial que segue:


Plano de Saúde - Consumidor Autor portador de paralisia cerebral, sendo precrito por seu médico tratamento sob o método Cuevas Medek Exercises além de Hidroterapia e Equoterapia Resistência à pretensão caracterizada pela ausência de previsão contratual e no rol da ANS Rol de cobertura da ANS não é taxativo Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor Súmula 469 do STJ Súmulas 96 e 102 deste E. Tribunal Recusa indevida Tratamento necessário à manutenção da saúde do Autor Abusividade manifesta da cláusula restritiva de direitos Entendimento jurisprudencial Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação 1038758-24.2016.8.26.0114; Relator Desembargador Luiz Antonio Costa; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/03/2018).(grifo nosso).

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Beneficiário portador encefalopatia crônica não evolutiva (CID G80.0) e hidrocefalia (CID G91). Prescrição de tratamento multidisciplinar. Fisioterapia com o método therasuit, fonoaudiologia com a utilização do método bobath e integração sensorial, hidroterapia, equoterapia e musicoterapia. Negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, sob o argumento de que o tratamento não consta no rol da ANS. Cobertura não obrigatória. Inadmissibilidade. Contrato que se submete à Lei nº Lei 9.656/98 e ao CDC. Inteligência das Súmulas 608 do STJ e 102 do TJSP. Procedimentos prescritos por profissionais da saúde e que se afiguram imprescindíveis para garantir o desenvolvimento do paciente e controle de sua doença. Rol de coberturas obrigatórias da ANS meramente exemplificativo. Abusividade caracterizada. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040186020188260505 SP 1004018-60.2018.8.26.0505, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019)(grifo nosso).


Destarte, uma vez demonstrada, pelo laudo médico acostado aos autos, a necessidade de utilização do tratamento multidisciplinar pelo paciente, bem como ante a impossibilidade do plano de saúde de restringir o seu fornecimento, deve ser o mesmo fornecido, como imposto na decisão agravada.

Portanto, inexistindo motivo suficiente para se questionar a eficácia dos tratamentos indicados por profissionais especializados e idôneos, não deve a empresa agravante se opor a fornecê-lo ao paciente, nos exatos termos em que prescrito.


 

3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente agravo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0756914-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

HAMILTON GOMES CUNHA

Publicação

17/04/2024