TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
16. 0800402-14.2019.8.18.0064 – Apelação Cível
Origem: Paulistana / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANANIAS MOURA SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO IPVA. DEVIDA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De fato, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que é dever do antigo proprietário comunicar a venda do automóvel para o órgão executivo competente, sob pena de responder solidariamente pelas dívidas oriundas do veículo.
2. No entanto, o Autor, ora Apelado, demonstrou nos autos que comunicou a venda do seu veículo ao órgão competente em 10/07/2014, consoante se extrai da autorização de transferência e do relatório emitido pela própria Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.
3. Desse modo, realizada a devida comunicação ao DETRAN-PI, o Apelado não ocupa mais a posição de proprietário do veículo e, por consequência, não se enquadra mais na condição de contribuinte da exação objeto da presente demanda.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários em questão para a monta de 15% do proveito econômico da demanda, em observância ao Tema 1.002 do STF, segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário movida por ANANIAS MOURA SANTOS, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a decisão liminar de ID 9124453, para cancelar a exigibilidade do crédito tributário, inscrito na dívida ativa estadual, referente ao débito de IPVA RENAVAM 478843922, no CPF 027.691.006-02, exercícios de 2016 a 2018, imputado ao autor ANANIAS MOURA SANTOS, extinguindo o feito com resolução de mérito.” (ID 11031532).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o autor supõe como causa de pedir para obter o bem da vida pretendido que realizou a venda do veículo citado, sem entretanto realizar a transferência, e por isso quer deixar de ser o responsável pelos tributos de tais bens; ii) nos termos da Lei nº 4.548/92, que dispõe sobre o sobre a propriedade de veículos automotores registrados ou licenciados no Estado do Piauí, o autor é contribuinte do IPVA e o suposto adquirente é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA; iii) o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/1997) atribui ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de arcar solidariamente com as responsabilidades impostas ao veículo; iv) segundo o art. 123 do CTN, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 11031538.
Parecer do Parquet Superior no ID 14050710 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a responsabilidade do Apelado pelos débitos oriundos do IPVA tratados na ação.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que a Apelação é cabível, uma vez que ajuizados em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente, por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Estado do Piauí alega, em síntese, que não obstante o Apelado suscitar que vendeu o automóvel e não é mais proprietário do veículo, tal transferência de propriedade não foi comunicada ao órgão oficial, razão pela qual permanece como contribuinte do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA.
Argumenta ainda que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/1997) atribui ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de arcar solidariamente com as responsabilidades impostas ao veículo.
No entanto, ao analisar detidamente as provas constantes nos autos, entendo que o pleito do Apelante não merece prosperar.
De fato, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que é dever do antigo proprietário comunicar a venda do automóvel para o órgão executivo competente, sob pena de responder solidariamente pelas dívidas oriundas do veículo:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado
dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob
pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No entanto, o Autor, ora Apelado, demonstrou nos autos que comunicou a venda do seu veículo ao órgão competente em 10/07/2014, consoante se extrai da autorização de transferência (ID 11031407 – p. 06) e do relatório emitido pela própria Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (ID 11031407 – p. 01).
Desse modo, realizada a devida comunicação ao DETRAN-PI, o Apelado não ocupa mais a posição de proprietário do veículo e, por consequência, não se enquadra mais na condição de contribuinte da exação objeto da presente demanda.
Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, mantendo-se a sentença ora impugnada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários em questão para a monta de 15% do proveito econômico da demanda, em observância ao Tema 1.002 do STF, segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800402-14.2019.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuANANIAS MOURA SANTOS
Publicação16/04/2024