Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0800402-14.2019.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO IPVA. DEVIDA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De fato, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que é dever do antigo proprietário comunicar a venda do automóvel para o órgão executivo competente, sob pena de responder solidariamente pelas dívidas oriundas do veículo. 2. No entanto, o Autor, ora Apelado, demonstrou nos autos que comunicou a venda do seu veículo ao órgão competente em 10/07/2014, consoante se extrai da autorização de transferência e do relatório emitido pela própria Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. 3. Desse modo, realizada a devida comunicação ao DETRAN-PI, o Apelado não ocupa mais a posição de proprietário do veículo e, por consequência, não se enquadra mais na condição de contribuinte da exação objeto da presente demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800402-14.2019.8.18.0064 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público


 

16. 0800402-14.2019.8.18.0064 – Apelação Cível

Origem: Paulistana / Vara Única

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: ANANIAS MOURA SANTOS

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO IPVA. DEVIDA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De fato, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que é dever do antigo proprietário comunicar a venda do automóvel para o órgão executivo competente, sob pena de responder solidariamente pelas dívidas oriundas do veículo.

2. No entanto, o Autor, ora Apelado, demonstrou nos autos que comunicou a venda do seu veículo ao órgão competente em 10/07/2014, consoante se extrai da autorização de transferência e do relatório emitido pela própria Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.

3. Desse modo, realizada a devida comunicação ao DETRAN-PI, o Apelado não ocupa mais a posição de proprietário do veículo e, por consequência, não se enquadra mais na condição de contribuinte da exação objeto da presente demanda.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 

DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários em questão para a monta de 15% do proveito econômico da demanda, em observância ao Tema 1.002 do STF, segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário movida por ANANIAS MOURA SANTOS, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a decisão liminar de ID 9124453, para cancelar a exigibilidade do crédito tributário, inscrito na dívida ativa estadual, referente ao débito de IPVA RENAVAM 478843922, no CPF 027.691.006-02, exercícios de 2016 a 2018, imputado ao autor ANANIAS MOURA SANTOS, extinguindo o feito com resolução de mérito.” (ID 11031532).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o autor supõe como causa de pedir para obter o bem da vida pretendido que realizou a venda do veículo citado, sem entretanto realizar a transferência, e por isso quer deixar de ser o responsável pelos tributos de tais bens; ii) nos termos da Lei nº 4.548/92, que dispõe sobre o sobre a propriedade de veículos automotores registrados ou licenciados no Estado do Piauí, o autor é contribuinte do IPVA e o suposto adquirente é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA; iii) o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/1997) atribui ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de arcar solidariamente com as responsabilidades impostas ao veículo; iv) segundo o art. 123 do CTN, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente improcedentes os pedidos da exordial.


Contrarrazões no ID 11031538.


Parecer do Parquet Superior no ID 14050710 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a responsabilidade do Apelado pelos débitos oriundos do IPVA tratados na ação.


É o relatório.



 

 

 

VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que a Apelação é cabível, uma vez que ajuizados em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente, por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Estado do Piauí alega, em síntese, que não obstante o Apelado suscitar que vendeu o automóvel e não é mais proprietário do veículo, tal transferência de propriedade não foi comunicada ao órgão oficial, razão pela qual permanece como contribuinte do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA.


Argumenta ainda que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/1997) atribui ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de arcar solidariamente com as responsabilidades impostas ao veículo.


No entanto, ao analisar detidamente as provas constantes nos autos, entendo que o pleito do Apelante não merece prosperar.


De fato, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que é dever do antigo proprietário comunicar a venda do automóvel para o órgão executivo competente, sob pena de responder solidariamente pelas dívidas oriundas do veículo:


Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado

dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob

pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.


No entanto, o Autor, ora Apelado, demonstrou nos autos que comunicou a venda do seu veículo ao órgão competente em 10/07/2014, consoante se extrai da autorização de transferência (ID 11031407 – p. 06) e do relatório emitido pela própria Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (ID 11031407 – p. 01).


Desse modo, realizada a devida comunicação ao DETRAN-PI, o Apelado não ocupa mais a posição de proprietário do veículo e, por consequência, não se enquadra mais na condição de contribuinte da exação objeto da presente demanda.


Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, mantendo-se a sentença ora impugnada.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Por fim, majoro os honorários em questão para a monta de 15% do proveito econômico da demanda, em observância ao Tema 1.002 do STF, segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.


É como voto.

 

Teresina - PI, data registrada em sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 


 

Detalhes

Processo

0800402-14.2019.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

ANANIAS MOURA SANTOS

Publicação

16/04/2024