Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0754172-72.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754172-72.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO (ID. 1625806), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra Decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do nº 0803065-50.2019.8.18.0026.

Em suas razões, pugna o agravante, em suma, que r. decisão agravada, de deve ser reformada de modo a decretar a prescrição da ação, reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil, declarar a competência da justiça federal para processamento da demanda e declarar a impossibilidade da inversão do ônus da prova.

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao presente recurso .

Compulsando os autos, verifico que o Tribunal Pleno do TJPI decidiu pela admissão do IRDR (Tema 1 – Processo n. 756585—58.2020.8.18.0000), que envolve demandas indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil S.A. em relação ao depósito de valores do PASEP. Consequentemente, foi determinada a suspensão do presente feito, em homenagem ao art. 982, I, do CPC, c/c art. 347–F, § 9º, IV, do RITJPI.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo, no processo original (0803065-50.2019.8.18.0026) extinguiu o feito com resolução do mérito, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754172-72.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Detalhes

Processo

0754172-72.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA

Publicação

11/03/2024