Acórdão de 2º Grau

Seguro 0809705-18.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Ocorrendo sinistro previsto no âmbito de cobertura de apólice de seguro vigente, deve a seguradora indenizar o valor dos prejuízos havidos, respeitado o limite da avença 2. Mostra-se abusiva a negativa do réu de pagar o prêmio contratado, por violação ao princípio da boa-fé contratual insculpido no art. 765 do Código Civil Brasileiro. 3. Comprovado que a segurada necessitou adquirir bens e serviços para a continuidade da sua atividade empresarial, em razão da negativa de pagamento da indenização para conserto do bem, impõe-se o pagamento de indenização por danos materiais. 4. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809705-18.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809705-18.2019.8.18.0140

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JACO CARLOS SILVA COELHO, ANTONIO FERNANDES GOMES JUNIOR

APELADO: MARIA DAS GRACAS CASTRO SILVA - ME

Advogado(s) do reclamado: KALLY DA COSTA DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Ocorrendo sinistro previsto no âmbito de cobertura de apólice de seguro vigente, deve a seguradora indenizar o valor dos prejuízos havidos, respeitado o limite da avença

2. Mostra-se abusiva a negativa do réu de pagar o prêmio contratado, por violação ao princípio da boa-fé contratual insculpido no art. 765 do Código Civil Brasileiro.

3. Comprovado que a segurada necessitou adquirir bens e serviços para a continuidade da sua atividade empresarial, em razão da negativa de pagamento da indenização para conserto do bem, impõe-se o pagamento de indenização por danos materiais.

4. Manutenção da sentença. Recurso não provido.






ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOMPO SEGUROS S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA DAS GRAÇAS CASTRO SILVA - ME, ora apelada.

Na sentença (id. 9334989), o magistrado da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos inciais, para condenar a apelante ao pagamento da indenização do prêmio segurado, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reconhecido em juízo e já pago, bem como o montante de R$ 51.192,50 (cinquenta e um mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos), por danos materiais comprovados.

Tratou a sentença, ainda, diante da sucumbência recíproca, de condenar a parte ré, ora apelante, ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC) e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Deixou a sentença de condenar a apelante em indenização por danos morais.

Dando provimento aos Embargos de Declaração opostos pela apelante (id. 9334997), o magistrado da causa acrescentou ao dispositivo da sentença a ressalva de que “deverá ser descontado do item ‘a’, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do prêmio, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de valor devido em razão de franquia para acionamento de seguro.

Nas suas razões recursais de apelação (id. 9334999), a apelante defende, em suma, que autorizou a segurada, ora apelada, a realizar os reparos da impressora, limitando o reembolso ao valor máximo indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que evidencia a ausência de obstáculo à prestação contratual. Destaca que a apelada não efetuou o reparo, alegando não possuir recursos financeiros.

Afirma, em continuidade, que de acordo com as condições gerais do contrato, a seguradora pode indenizar o segurado através de pagamento em dinheiro, custeio de reparo, ou por reposição dos bens danificados, tal como prevê a cláusula 16.7.

Assevera, quanto aos danos materiais alegados na inicial, que a parte autora não comprova minimamente a correlação entre o sinistro e os gastos com a aquisição de equipamentos (chapas) para a continuidade do desempenho da sua atividade.

Por fim, argumenta que a cobertura “Danos Elétricos” prevê a participação obrigatória (franquia) do segurado no percentual de 10% (dez por cento), ou seja, para que se proceda à cobertura securitária para o evento em questão, necessário que seja realizado o abatimento da franquia obrigatória. Pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam afastadas as condenações.

Nas suas contrarrazões (id 9335006), a apelada pugna pela manutenção da sentença, ao fundamento de que o contrato de seguro firmado entre as partes tem como objetivo garantir ao segurando o pagamento de uma indenização em caso de danos elétricos - sinistro que causou danos ao equipamento (impressora gráfica) objeto do seguro.

Defende, outrossim, que a apelante se recusou a pagar a indenização securitária, o que gerou a necessidade de aquisição de “chapas” para a continuidade da sua atividade empresarial, gerando-lhe danos materiais comprovados no valor de R$ 51.192,50 (cinquenta e um mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos).

Ao final, pede que seja a apelante condenada à penalidade por litigância de má-fé, diante da interposição de recurso com o intuito manifestamente protelatório.

No despacho de id. 11977269, determinou-se a intimação da apelante para complementação do preparo, a ser calculado sob o valor da causa correto. Cumprindo a referida determinação, a apelante juntou aos autos o comprovante de recolhimento da integralidade do preparo (id. 15055575).

Sem opinativo do parquet.

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MÉRITO

A controvérsia cinge-se à análise do suposto descumprimento do contrato de seguro firmado entre as partes, bem como dos danos decorrentes do inadimplemento contratual.

Da análise dos autos, observa-se que a parte autora, ora apelada, contratou com a apelante serviço de seguro de um bem descrito como “IMPRESSORA GRÁFICA – CTP FUJJI SCREEN 8800-50 CHPAS POR HORA FORMATO 80x105”, tendo sido estipulada cobertura securitária em caso de roubo/furto, danos elétricos e despesas de salvamento, conforme apólice de id. 9334926 - Pág. 7.

Do referido documento extrai-se, ainda, o limite máximo de indenização em caso de dano elétrico, qual seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Nas condições e nas cláusulas da apólice consta, ainda, que o objetivo do seguro consiste no pagamento de uma indenização por prejuízo decorrente dos riscos previstos e cobertos na apólice, conforme cláusula 1ª (9334926 - Pág. 11).

Na hipótese em debate, restou comprovado o sinistro (nº 518109-001), qual seja, a ocorrência de danos à impressora gerados por “picos de tensão e queda no fornecimento de energia”, ou seja, danos elétricos (id. 9334930 - Pág. 7).

Não obstante, a apelante condicionou a cobertura securitária ao conserto do bem às expensas da apelada – condição não prevista na avença, já que o contrato prevê, como dito, o pagamento de indenização pelo prejuízo decorrente de danos elétricos.

Evidente, portanto, que a apelante descumpriu o contrato firmado entre as partes, diante da negativa de cobertura securitária, violando o princípio da boa fé contratual insculpido no art. 765 do Código Civil, devendo ser mantida a condenação ao pagamento do prêmio estabelecido na avença (R$ 80.000,00).

Em relação aos danos materiais, constata-se que foi determinada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758149-38.2021.8.18.0000, a aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor (id. 6885279), o que implica na inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII, do CDC).

Logo, caberia à apelante comprovar que os gastos despendidos pela parte autora não decorreram da negativa de cobertura securitária. No entanto, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório.

A apelada, por sua vez, apresentou documentos comprobatórios dos serviços e bens que necessitou adquirir, no valor total de R$ 51.195,50, em razão da impossibilidade de utilização da impressora (id. 9334929), o que evidencia os danos materiais a serem indenizados, conforme restou determinado na sentença.

De outra banda, considerando que a sentença foi integralizada pela decisão de id. 9334997, a fim de se determinar o desconto, da condenação, da quantia equivalente a 10% (dez por cento) do prêmio, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de valor devido em razão de franquia para acionamento de seguro, não há que se falar em modificação do julgado.

Por fim, quanto à tese suscitada em contrarrazões, não se considera que o recurso em apreço possui intuito manifestamente protelatório, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81 do CPC.

Diante o exposto, entendo pela manutenção da sentença em todos os seus termos.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios recursais ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0809705-18.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SOMPO SEGUROS S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS CASTRO SILVA - ME

Publicação

16/05/2024