Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800290-18.2018.8.18.0052


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DÉBITO NO CADASTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE, EM SEDE RECURSAL, SOBRE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800290-18.2018.8.18.0052 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800290-18.2018.8.18.0052

RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

RECORRIDO: MARIA IZABEL LUSTOSA NOGUEIRA PINHEIRO, ANA PAULA SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DÉBITO NO CADASTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE, EM SEDE RECURSAL, SOBRE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800290-18.2018.8.18.0052
Origem: 
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RECORRIDO: MARIA IZABEL LUSTOSA NOGUEIRA PINHEIRO, ANA PAULA SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga neto


Trata-se DE AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, na qual a autora alega: que, ao tentar ser avalista em um contrato, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastros restritivos de crédito decorrentes de débitos junto à EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; que não possui débitos junto à empresa; que não recebeu aviso de corte de energia; nem de débito da primeira Requerida; nem de aviso de negativação do segundo Requerido. Por esta razão, requereu: a declaração de inexistência de débito; a exclusão da inscrição indevida; a condenação dos Requeridos à compensação por danos morais; a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.

A primeira Requerida apresentou contestação desacompanhada de documentos, na qual aduziu, em suma: que a Autora não provou o alegado, por tal razão, não restaria configurada a responsabilidade civil. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito.

O segundo Requerido apresentou contestação, na qual aduziu, em suma: que enviou a comunicação da inscrição em data anterior à disponibilização do débito no cadastro. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito. Anexou documentos.

Foi concedida tutela de urgência para o fim de excluir a inscrição indevida.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


No que diz respeito a legitimidade da inscrição, é de se mencionar que a parte autora apresentou cupons fiscais que demonstram o pagamento dos débitos que teriam dado causa à inscrição indevida e, não obstante a ilegibilidade de tais documentos, não houve impugnação da parte ré, motivo pelo qual concluo que há verossimilhança na narrativa apresentada pela demandante. Ademais, a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA não apresentou qualquer prova documental que evidenciasse que sua conduta estivesse albergada em regular exercício de direito, isto é, que, de fato, era credora de débito vencido e não pago capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. […]

Ocorre que, conforme registrado na ata da audiência (Id nº 3868387), a parte autora juntou extrato do sistema da referida ré em que consta como data da disponibilização da anotação indevida o dia 04.05.2017. Na audiência, a parte ré nada mencionou quanto a essa divergência e, tendo a oportunidade de requerer a produção de provas que poderiam desconstituir a versão trazida pela demandante, silenciou. […]

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO a) procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa; b) procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a ré SERASA S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia 04.05.2017 (data em que teve início a prática ilícita), bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença; c) procedente o pedido de obrigação de fazer, para confirmar a antecipação de tutela em todos os seus termos, ficando limitado o cômputo de eventual multa pelo descumprimento ao valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.


Inconformada, a primeira Requerida apresentou Recurso Inominado no qual alega: que a decisão de primeiro grau merece reforma pois a negativação decorreu de inadimplência da autora, a qual perdura até o momento da interposição do recurso, razão pela qual é indevida a condenação; que o quantum indenizatório não é razoável. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau.

O segundo Requerido também apresentou Recurso Inominado aduzindo, em suma: que enviou a comunicação da inscrição em data anterior à da disponibilização do débito no cadastro em questão. Pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da Autora.

A Recorrida apresentou contrarrazões refutando as razões de ambos os recursos.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre verificar que a primeira Recorrente procedeu a inovação fática em sede recursal, visto que, ao apresentar sua peça de defesa, não impugnou de forma específica os fatos alegados pela autora, tampouco apresentou qualquer fato, argumento ou documento modificativo ou extintivo do direito da Recorrida.

Nas razões do presente recurso, todavia, a primeira Recorrente passou a sustentar que os débitos referidos ainda não haviam sido adimplidos, no entanto, não houve impugnação quanto à regularidade do débito no momento oportuno, assim como a Recorrente não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de tratar da questão em sede de contestação ou durante a instrução processual, de modo que tal argumento restou abarcado pela preclusão.

Ressalte-se que, de acordo com o disposto no artigo 342 do CPC, somente é possível deduzir novas alegações, após a juntada aos autos de contestação, nos casos relativos a direito ou fato superveniente, a matéria que compete ao juízo o conhecimento de ofício ou por expressa autorização legal. No mesmo sentido é a previsão do artigo 933 do CPC em relação aos processos em fase recursal.

Desse modo, uma vez que não restou configurada, no caso concreto, nenhuma das hipóteses acima descritas, impossível debater, em sede recursal, matéria até então não tratada.

Quanto ao Recurso Inominado interposto pelo segundo Recorrente, este apenas reitera as razões já apresentadas no juízo de primeiro grau, sem conseguir demonstrar que o débito não foi disponibilizado em 04/05/2017, conforme consta em documento apresentado pela Recorrida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação de ambos os Recorrentes, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.





Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800290-18.2018.8.18.0052

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Réu

MARIA IZABEL LUSTOSA NOGUEIRA PINHEIRO

Publicação

10/05/2024