Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752376-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL


Agravo de Instrumento nº 0752376-07.2024.8.18.0000

Processo originário nº 0804460-82.2023.8.18.0076

Agravante: Francisca Borges Alves

Agravado: Banco Bradesco S/A

Relator substituto: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONEXÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a decisão que determina a reunião de processos em virtude da conexão não se afigura caso de interposição de Agravo de Instrumento. 2. Outrossim, em que pese, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Agravo de Instrumento seja recurso de taxatividade mitigada, não se entende ser essa a hipótese dos autos. 3. A fundamentação adotada na decisão impugnada revela o emprego da conexão como medida de economia processual, destinada a assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos. 4. Ademais, a conexão, por si só, não autoriza que o magistrado decida em desacordo com a prova contida nos autos, desconsiderando as particularidades de cada uma das ações reunidas. 5. Ausência de urgência que justifique a interposição do presente recurso. 6. Ainda que não se admitisse a conexão em virtude dos processos versarem sobre contratos distintos, poderiam as ações serem reunidas nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 7. Recurso não conhecido.


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA BORGES ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida pelo agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.


Na decisão agravada (ID 15695010), o juízo de origem ordenou a reunião de processos que entendeu serem conexos.


Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 15695004, alegando a inexistência de conexão entre os feitos originários, pois se tratam de contratos distintos, com especificidades próprias. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


É o sucinto relatório.


Inicialmente, cabe observar que, de acordo com a sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, o reconhecimento de conexão não constitui hipótese para a interposição do Agravo de Instrumento:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recursos Repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:


Questão submetida a julgamento

Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.

Tese Firmada

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


O entendimento firmado deixa claro que o cabimento da espécie recursal fora das hipóteses elencadas no art. 105 do CPC deve ficar restrito aos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria por ocasião do processamento e julgamento de recurso de apelação.


Sob essa ótica, entende-se que a orientação jurisprudencial em evidência não é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista não ter sido demonstrada urgência que demande o julgamento imediato da questão. Do exame dos autos, não resulta evidenciado que a apreciação da matéria apenas em sede de apelação trará qualquer prejuízo às partes.


Com efeito, a fundamentação adotada na decisão impugnada revela o emprego da conexão como medida de economia processual, destinada a assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos.


Nesse sentido, a conexão, por si só, não autoriza que o magistrado decida em desacordo com a prova contida nos autos, desconsiderando as particularidades de cada uma das ações reunidas. Logo, não se pode antecipar a conduta do juízo, conjecturando eventual prejuízo às partes.


Sendo assim, não se afigura urgência que justifique a interposição do presente recurso.


Por fim, ainda que não se admitisse a conexão em virtude dos processos versarem sobre contratos distintos, poderiam as ações ser reunidas nos termos do art. 55, §3º, do CPC, segundo o qual serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Nesse sentido:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS – CONTRATOS DISTINTOSARTIGO 55, § 3.º, DO CPC/2015 – REUNIÃO NECESSÁRIA – RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS – PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO IMPROCEDENTE. Havendo identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações, ainda que versem sobre contratos bancários distintos, recomenda-se a reunião dos processos para, assim, evitar decisões conflitantes, conforme artigo 55, § 3.º, do CPC/2015.

(TJ-MS - CC: 16023360320208120000 MS 1602336-03.2020.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)


Por outro lado, conforme o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Francisca Borges Alves, visto não ser cabível na hipótese ventilada.


Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.


Teresina, 11 de março de 2024.


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752376-07.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752376-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA BORGES ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2024